Acordo Coletivo de Trabalho 2000/2003 – 2004.
BANESPA S/A SERVIÇOS TÉCNICOS
ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS
Pelo presente instrumento, de um lado o Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados, Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito do Estado de São Paulo e Sindicato de Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas e em Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo, Sindicato Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares do Estado de São Paulo, Sindicato dos Empregados em Edifícios de São Paulo, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Guardas, Vigias, Garagistas, Manobristas, Faxineiros e outros, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Paulo, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo, Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado de São Paulo e de outro a Banespa S/A – Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros, por seus representantes legais, celebram Acordo Coletivo de Trabalho, na forma do art. 7o, VI e XXVI da Constituição e art. 611o., parágrafo 1o. da Consolidação das Leis do Trabalho mediante as seguintes condições:
CLÁUSULA 1a : DATA BASE
A data-base a que se refere o parágrafo 3o. do Art. 616 e parágrafo único do Art. 867 da CLT, para efeito de Celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Empresa ora acordante e seus respectivos empregados, fica mantida em 1o. de setembro.
CLÁUSULA 2ª: REAJUSTE SALARIAL
Os salários e demais verbas salariais vigentes em 31 de agosto de 2001 terão os seus valores mantidos em 1º de setembro de 2001 e a partir desta data, na vigência do presente acordo, ou de sua prorrogação, nos termos da cláusula 66a (cláusula de vigência), serão corrigidos ao término de cada período de 12 meses sempre que o índice da inflação acumulada em cada um desses períodos, medido pelo INPC, ultrapassar a 9,8% (nove inteiros e oito décimos porcento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O percentual do reajuste a ser aplicado será o que ultrapassar a 9,8% (nove inteiros e oito décimos porcento) em cada um desses períodos de 12 meses, até o término da vigência do presente acordo ou da sua prorrogação nos termos da cláusula 66a (cláusula de vigência), incidindo automaticamente no dia seguinte ao término do período a que se refere.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os reajustes previstos nesta cláusula excluem quaisquer outros decorrentes de convenção coletiva.
PARÁGRAFO QUARTO
Os reajustes previstos nesta cláusula são compensáveis com reajustes salariais que vierem a ser determinados por legislação específica.
CLÁUSULA 3ª: SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência deste Acordo, nenhum empregado poderá ser admitido com salário mensal inferior a:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos, Serventes e assemelhados: R$ 398,85 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos);
b) Pessoal de Escritório – R$ 582,97 (quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em lei, será observado o salário de ingresso estabelecido neste Acordo, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando o salário resultante da aplicação de reajustes previstos nesta cláusula for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir da data do reajuste, o valor mínimo previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA 4ª: ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Aos admitidos até o dia 31 de dezembro de cada ano, a Empresa pagará, até o dia 30 do maio do ano seguinte, na vigência deste acordo, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano em curso, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO
O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no “caput” desta cláusula, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro.
CLÁUSULA 5ª: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Ficam mantidas as condições e valores do ATS, vigentes em 31/08/2001, assegurando-se aos empregados que o percebem a opção prevista na cláusula 62(cláusula de opção).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Aos empregados admitidos a partir de 20/11/2000 não será concedido o adicional por tempo de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O adicional previsto nesta cláusula deverá sempre ser considerado e pago destacadamente do salário mensal.
CLÁUSULA 6ª: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando prestadas durante toda a semana anterior, a Empresa pagará, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado e adicional por tempo de serviço.
CLÁUSULA 7ª: ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
CLÁUSULA 8ª: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em postos de serviços localizados em empresas, será concedido aos empregados nela lotados o adicional previsto na legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO
Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, a Empresa fornecerá ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do “caput” desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.
CLÁUSULA 9ª: AJUDA REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 10,66 (dez reais e sessenta e seis centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 180º (centésimo octagésimo) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando a Empresa conceder auxílio semelhante a seu empregado, mediante fornecimento de refeição, poderá optar pela concessão prevista nesta cláusula por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim pelo Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os empregados que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes da Empresa não farão jus à concessão do auxílio refeição.
PARÁGRAFO QUARTO
O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por ticket alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 dias.
PARÁGRAFO QUINTO
O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 87, de 28.01.97 (D.O.U. 29.01.97).
CLÁUSULA 10ª: AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 38,25 (trinta e oito reais e vinte e cinco centavos) cada um, junto com a entrega do Auxílio
Refeição previsto na cláusula anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu “caput” e parágrafos 1º e 5º.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Auxílio Cesta-Alimentação é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade.
Parágrafo segundo
O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, faz jus à cesta alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo terceiro
Quando a Empresa já conceder auxílio similar, com valor mínimo equivalente, não será devido o auxílio aqui previsto, respeitado o critério mais vantajoso.
CLÁUSULA 11ª: AJUDA DESLOCAMENTO NOTURNO
Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, a Empresa pagará aos seus empregados que iniciem ou encerrem suas jornadas de trabalho no período compreendido entre 22:00 e 6:00 horas, ajuda para deslocamento, por mês efetivamente trabalhado, a importância de R$ 33,41 (trinta e três reais e quarenta e um centavos), a título de ajuda para deslocamento noturno, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Dado seu caráter indenizatório, a ajuda de custo para deslocamento noturno não integra o salário dos que a percebem.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O disposto nesta cláusula não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho ou em valor superior.
PARÁGRAFO QUARTO
Quando o Banco fornecer condução não poderá substituí-la pela verba desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO
A ajuda para deslocamento noturno prevista nesta cláusula será cumulativa com o benefício do vale-transporte.
CLÁUSULA 12ª: AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
A Empresa reembolsará aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 123,47 (cento e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, semestralmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando ambos os cônjuges forem empregados o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O “auxílio creche” não será cumulativo com o “auxílio babá”, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865, de 14 de setembro de 1995 ( DOU, Seção I, de 15/09/95), e atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.1969 (DOU de 24.01.1969), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria Mtb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
PARÁGRAFO QUARTO
Caso até a idade de 83 (oitenta e três) meses do(a) filho(a) ainda não tenha sido efetivada a matrícula na 1ª série do 1º Grau, o limite da concessão do benefício será estendido até a matrícula na 1ª série do 1º Grau, respeitado o limite de 90 (noventa) meses de idade.
PARÁGRAFO QUINTO
O reembolso, conforme estipulado no “caput”, será também feito pela Empresa aos seus empregados ou funcionárias que, comprovadamente, através de atestado fornecido pela APABEX, tenham filhos excepcionais ou portadores de deficiência
física que exijam cuidados permanentes, ou pessoas nestas mesmas condições, que vivam sob sua dependência, mediante tutela ou curatela, sem limite de idade, prevalecendo o valor base estipulado no “caput” da presente Cláusula para cada excepcional ou portador de deficiência física.
PARÁGRAFO SEXTO
Sem prejuízo da comprovação rotineira com periodicidade semestral, prevista no caput, os beneficiários desta cláusula se obrigam a atender imediatamente, sob pena de suspensão do benefício, convocação pela Empresa para comprovação em prazo menor.
CLÁUSULA 13ª: AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A empresa pagará o Salário-Educação diretamente aos seus empregados, de qualquer idade, para indenizar, nos limites do art. 10, do Decreto nº 87.043, de 22.03.82, com a redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 07.06.83, pelo Decreto nº 91.781, de 15.10.85 e, ainda, nos termos das Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) e alterações posteriores, as despesas com sua educação de 1º grau e as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 7 e 14 anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas reguladoras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A partir do dia 19 de setembro de 1996, data da edição da Medida Provisória nº 1518-1 (D.O.U., de 18.10.96, seção 1, pág. 21260/61), e reedições posteriores, convertida nas Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) que alteram a legislação que rege o Salário-Educação, os alunos regularmente atendidos, como beneficiários das modalidades de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, continuam a ter, desde 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados no banco (§ 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1422, de 23.10.75).
PARÁGRAFO TERCEIRO
Quando a Empresa conceder o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, ficará desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA 14ª: VALE TRANSPORTE
A Empresa concederá o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865, de 14 de setembro de 1995 ( DOU, Seção I, de 15/09/95), e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST- AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJ 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, a Empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação da Empresa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.
CLÁUSULA 15ª: AUXÍLIO FUNERAL
A Empresa pagará aos seus empregados auxílio funeral no valor R$ 344,15 (trezentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos) pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
CLÁUSULA 16ª: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, a Empresa pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 127.025,96 (cento e vinte e sete mil, vinte e cinco reais e noventa e seis centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no “caput”, sem definição quanto à invalidez permanente, a Empresa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, a Empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério da Empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
No caso de assalto a qualquer dependência da Empresa, todos os empregados presentes terão direito a atendimento médico logo após o ocorrido, e será feita comunicação à CIPA, onde houver.
CLÁUSULA 17ª – JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA
Para os empregados que exerçam as funções de Telefonista, Operador de Atendimento e Ascensorista, a jornada de trabalho diária é de 6 horas, conforme legislação própria.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os (As) Ascensoristas e Líderes de Ascensoristas farão um plantão mensal aos sábados.
CLÁUSULA 18ª – TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
Considerando as exigências técnicas das áreas ligadas à manutenção, segurança, centrais de atendimento e processamento de dados, em razão de executar atividades que tornam indispensável a continuidade do trabalho, impondo, por via de conseqüência, a necessidade de adequação da jornada e do horário de trabalho dos trabalhadores, de sorte a garantir a não interrupção daquelas atividades, as partes acordam estabelecer condições especiais de trabalho, conforme as seguintes disposições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica estabelecido o cumprimento de jornada semanal de cinco dias, entre segunda-feira e domingo, inclusive feriados, conforme previsto em escala mensal de revezamento previamente organizada, ficando asseguradas as seguintes condições mínimas:
A) descanso semanal remunerado de 02 (dois) dias consecutivos, coincidentes, ao menos em duas vezes por mês, com sábados e domingos; e
B) uma folga de caráter compensatório, quando o trabalho ocorrer em dia considerado feriado, na mesma semana em que o trabalho for realizado.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os demais dias de descanso semanal remunerado serão gozados de segunda-feira a domingo, não necessariamente de forma consecutiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
As condições de jornada previstas nesta Cláusula serão aplicáveis aos empregados com contrato de trabalho em curso em 01/09/2001 e aos que vierem a ser admitidos posteriormente para as mesmas áreas.
PARÁGRAFO QUARTO:
Os empregados abrangidos pela presente cláusula terão direito ao pagamento do valor adicional unitário igual a R$ 32,00 (trinta e dois reais), para cada dia de trabalho que ocorrer aos Sábados, Domingos e feriados.
PARÁGRAFO QUINTO:
O empregado que exerce cargo remunerado com Comissão de Função de Chefia terá direito ao acréscimo do percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o adicional estabelecido no parágrafo anterior, por dia de trabalho em sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO SEXTO
O pagamento mencionado no Parágrafo Quarto será efetuado em folha do mês seguinte ao da efetiva prestação dos serviços, juntamente com o pagamento da remuneração mensal a que fizerem jus os empregados abrangidos pela presente cláusula, sob a rubrica “plantões”.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Esta cláusula não se aplica ao trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados de forma eventual.
CLÁUSULA 19ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os comprovantes de pagamento de salários, com discriminação dos descontos e base de cálculo serão fornecidos pela Empresa fechados e lacrados.
CLÁUSULA 20ª – PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
Salvo quando autorizado pelo empregado, é expressamente vedado a Empresa a efetivação de desconto em folha de pagamento dos valores decorrentes da celebração de negócios jurídicos de natureza civil, respeitada integralmente a disposição do Artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA 21ª – UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pela Empresa, será por ela fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado.
CLÁUSULA 22ª – ABONO DE AUSÊNCIAS – CONGRESSO
Será abonada 1 (uma) ausência por ano ao empregado no máximo eleito, para participar, na qualidade de representante dos empregados da Empresa, no Congresso Nacional dos Banespianos, na proporção de 1/200, respeitando a fração igual ou superior a 200.
CLÁUSULA 23ª – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 – D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante à apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA 24ª – AUSÊNCIAS ABONADAS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I – 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II – 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III-5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV – 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
V – 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
VI -2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após.
VII -nos termos da Lei nº 9.853, de 27-10-99 (DOU 28-10-99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Entende-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
CLÁUSULA 25ª – LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO
Todos os empregados que, comprovadamente, venham a internar filho(a) menor de 18 (dezoito) anos, solteiro(a), em estabelecimento hospitalar, terão direito a 2 (duas) faltas, ou seja, o dia da internação e o subseqüente, que serão considerados como de efetivo trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Quando se tratar de internação de filho(a) excepcional ou portador de deficiência física, fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A internação ocorrida após as 18 (dezoito) horas será considerada como efetivada no dia subseqüente, para os efeitos desta Cláusula.
CLÁUSULA 26ª – FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo e de efetivo serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO:
É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
CLÁUSULA 27ª: GARANTIA DE EMPREGO
Durante o período compreendido entre a data da assinatura do presente acordo e 31 de outubro de 2002, a Empresa se compromete a não despedir seus empregados exceto por motivo de justa causa, observadas as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A garantia temporária de emprego prevista nesta cláusula é concedida apenas aos empregados admitidos até 20.11.2000.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Para efeito de aplicação desta cláusula não será considerado o período de aviso-prévio concedido antes do termo inicial do prazo do caput ou que concedido naquele prazo ultrapasse o seu termo final.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Não serão consideradas despedida o término do contrato por prazo determinado, a extinção do contrato por aposentadoria, e a despedida procedida por pedido escrito e prévio do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO:
Na hipótese de despedida sob a alegação de justa causa, contestada esta judicialmente, com resultado final a favor do empregado beneficiado por esta cláusula, fará ele jus a reintegração até o término do período de garantia e, se ultrapassado este, aos salários e vantagens do período de afastamento até o termo final do período de garantia, considerando-se a rescisão como efetivada em 01/11/2002 para os efeitos da cláusula de garantia de salários.
PARÁGRAFO QUINTO:
Ficam excluídos da aplicação desta cláusula os empregados que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV encerrado em 25 de abril de 2001 e cujo desligamento, nos termos daquele PDV, foi programado para data compreendida no período aqui previsto.
CLÁUSULA 28ª – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
e) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
f) gestante/aborto: À gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
g) adoção: A empregada(o) que vier a adotar filho(a) com idade inferior a 3 (três) anos, por 120 (cento e vinte) dias a partir da obtenção da guarda da criança, ainda que provisório.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Empresa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea “a” desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA 29ª – ESTABILIDADE PROVISÓRIA A EMPREGADOS EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo motivo de justa causa para a demissão:
(a) os empregados que tiverem 5 (cinco) ou mais anos de vínculo empregatício com a Empresa, por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação dos requisitos mínimos para a aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social;
(b) os empregados que tiverem no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Empresa, se do sexo masculino, ou no mínimo 21 (vinte e um) anos de vinculação ininterrupta com a Empresa, se do sexo feminino, por 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à complementação dos requisitos mínimos para aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A estabilidade provisória de que trata o “caput” será adquirida a partir do recebimento, pela Empresa, da comunicação por escrito do empregado, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo necessário à sua aquisição.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Para efeito do cômputo do tempo de vinculação empregatícia quando aqui previsto como requisito para a aquisição da estabilidade provisória será computado o tempo de vinculação empregatícia em outra empresa do conglomerado BANESPA.
CLÁUSULA 30ª – ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA OS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da Lei (Artigo 543, Parágrafo 3º da CLT).
PARÁGRAFO ÚNICO:
Entende-se por entidade sindical a Confederação, Federações e Sindicatos.
CLÁUSULA 31ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA OS MEMBROS DA CIPA
É vedada a dispensa, sem justa causa, dos membros da CIPA, efetivos e suplentes, eleitos pelos empregados, desde a inscrição para as eleições até 1 (um) ano após o término do mandato, conforme letra “a” do Inciso II do Artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal/88.
PARÁGRAFO ÚNICO:
É vedada a transferência do cipeiro do seu local de trabalho, função ou cargo, sem expressa anuência do mesmo.
CLÁUSULA 32ª: DIRIGENTES DA AFUBESP
Os atuais dirigentes da AFUBESP gozarão de estabilidade provisória, salvo motivo de justa causa para a demissão, até 31 de maio de 2002.
CLÁUSULA 33ª: GOZO DE FÉRIAS PARA O EMPREGADO EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA
A partir da data em que restarem 12 (doze) meses para o empregado admitido antes de 20/11/2000, completar os requisitos mínimos necessários para sua aposentadoria, poderá o mesmo usufruir das férias adquiridas, que ainda não tenham sido gozadas. O pedido deverá ser formulado pelo empregado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA 34ª: OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas Leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se a Empresa, que, no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A opção retroativa do FGTS, na forma da presente cláusula, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado.
CLÁUSULA 35ª: PROTEÇÃO À FUNCIONÁRIA GESTANTE
A Empresa assegurará, para a empregada gestante, o imediato remanejamento quando, no local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso, para outra unidade no estabelecimento da empresa, ficando assegurada à gestante, se houver o remanejamento de função, a irredutibilidade da remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica assegurado à empregada gestante o afastamento de suas funções, a qualquer tempo por ordem médica, sem prejuízo do salário, tempo de serviço e demais vantagens.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
É vedado a Empresa exigir de suas funcionárias atestado de laqueadura de trompas, testes de gravidez ou qualquer outra imposição contrária aos preceitos constitucionais concernentes aos direitos individuais, ao princípio de igualdade entre os sexos e à proteção à maternidade, e que tenham como objetivo controlar a população da empresa.
CLÁUSULA 36ª: LICENÇA GESTANTE OU ADOÇÃO
A empregada terá direito a licença gestante de 120 (cento e vinte) dias corridos, sendo extensivo o benefício à funcionária quando da adoção de criança até 6 (seis) anos de idade, a partir da concessão do direito de guarda, ainda que provisória.
CLÁUSULA 37ª: GARANTIA DE SALÁRIO.
Os empregados admitidos até 20/11/2000, despedidos sem justa causa, com data da comunicação da despedida entre o dia 01/11/2002 e a data do término da vigência do presente acordo (31/08/2003) ou da sua prorrogação prevista na cláusula 66a (cláusula de vigência) se ela ocorrer, farão jus a uma indenização especial pela rescisão, arbitrada pela perda de salários no curso da vigência do acordo, calculada da seguinte forma:
Comunicação da Despedida
Valor da indenização arbitrada com base no salário
Novembro/2002
6 (seis) salários
Dezembro/2002
6 (seis) salários
Janeiro/2003
5 (cinco) salários
Fevereiro/2003
5 (cinco) salários
Março/2003
4 (quatro) salários
Abril/2003
4 (quatro) salários
Maio/2003 até o termo final da vigência do acordo ou de sua prorrogação prevista
na cláusula 66a.
3 (três) salários
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Não serão consideradas despedida o término do contrato a prazo determinado, a extinção do contrato por aposentadoria e a despedida para atender pedido escrito e prévio do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Ficam excluídos da aplicação desta cláusula os empregados que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário encerrado em 25/04/2001 e cujo desligamento efetivo foi programado para data a partir de 01/09/2001.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A indenização adicional prevista na cláusula 51ª do acordo coletivo de trabalho 2001/2003 dos empregados do Banco Comercial é extensiva aos empregados abrangidos por este acordo nas mesmas condições nela estabelecidas.
CLÁUSULA 38ª: EMPREGADOS DESPEDIDOS DEPOIS DE 25/04/2001 NÃO OPTANTES PELO PDV.
Aos ex-empregados admitidos antes de 20/11/2000 que tenham sido despedidos por iniciativa da Empresa, sem justa causa, no período entre 25/04/2001, inclusive, e a data da assinatura do presente acordo, exclusive, e que não tenham optado pelo Programa de Desligamento Voluntário – PDV, no prazo fixado até 25/04/2001 são garantidos, nas condições abaixo, os benefícios daquele Programa, observado o que segue.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A indenização PDV será calculada com base no salário vigente na data da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
É condição para o recebimento dos benefícios aqui previstos que o ex-empregado manifeste por escrito e expressamente junto a Empresa, em formulário próprio por ela fornecido, sua concordância com a rescisão do contrato nos termos do PDV, e quitação de qualquer pretensão a este título, no prazo de 30 dias contado do 2º dia útil após a assinatura do acordo, devendo o pagamento da indenização ocorrer no prazo de 10 dias seguintes ao da entrega, contra recibo, daquela manifestação.
CLÁUSULA 39ª: CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA 40ª: ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – EMPREGADO DESPEDIDO
O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º.09.2001, poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pela Empresa, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de serviço na Empresa, computado para efeito desta cláusula o tempo de serviço anterior nas empresas do conglomerado BANESPA, na
CABESP ou em empresas incorporadas, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis.
Vínculo Empregatício com a Empresa
Período de Utilização do Convênio
Até 5 (cinco) anos
60 (sessenta) dias
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos
90 (noventa) dias
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos
180 (cento e oitenta) dias
Mais de 20 (vinte) anos
270 (duzentos e setenta) dias
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os empregados dispensados, sem justa causa, até 31 de agosto de 2001, estão abrangidos pelas condições previstas no Acordo Coletivo de Trabalho 2000/2001.
CLÁUSULA 41ª: PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, a Empresa se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Se excedido o prazo, a Empresa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não comparecendo o empregado, a Empresa dará do fato conhecimento à entidade profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença da Empresa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.
PARÁGRAFO QUARTO:
Quando a homologação for realizada perante os sindicatos profissionais, a Empresa lhe pagará a importância de R$ 2,04 (dois reais e quatro centavos), por homologação, a título de ressarcimento de despesas administrativas.
PARÁGRAFO QUINTO:
As disposições desta cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.
CLÁUSULA 42ª: – MULTA FGTS NAS DEMISSÕES SEM JUSTA CAUSA
Nos casos de demissão sem justa causa, por iniciativa da Empresa, o empregado fará jus à importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados pela Empresa na sua conta vinculada do FGTS, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, de acordo com o previsto no parágrafo 1º do Artigo 18 da Lei nº 8036/90, sem prejuízo dos saques efetuados.
CLÁUSULA 43ª – ORGANIZAÇÃO DO PESSOAL EM CARGOS E SALÁRIOS
A organização interna do pessoal em cargos e salários é do livre critério do empregador, observados os termos do contrato e o princípio da irredutibilidade salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A alteração da denominação do cargo e da estrutura salarial dos empregados admitidos antes de 20/11/2000, com adequação a nova forma de organização de cargos e salários só será possível com a expressa concordância por escrito deles, assegurada, sempre, a irredutibilidade da remuneração do seguinte modo:
(a) O “salário total anterior”, considerado para este efeito o conjunto e somatório das verbas mensais de natureza salarial pagas em contraprestação direta dos serviços correspondentes ao cargo não poderá ser inferior ao somatório das verbas, entre as quais será distribuído, e que passarão a ser pagos com o título de “salário-base” e “vantagem individual”, esta última paga em item próprio para cobrir o eventual excesso do “salário total anterior” em relação ao “salário-base” correspondente ao cargo.
(b) As demais verbas remuneratórias a que estiver fazendo jus o empregado, como, por exemplo ATS, gratificações especiais previstas em acordo ou convenção coletiva (p. ex.: digitador, conferente, etc), adicionais salariais, continuarão sendo pagas, enquanto permanecerem existindo os pressupostos que subordinavam o direito a elas, destacadamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A vantagem individual integrará a base de cálculo para todas as verbas que eram calculadas em função do somatório das verbas consideradas na composição do “salário total anterior”.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A vantagem individual será reajustada sempre que ocorrer reajustes gerais de salário e na mesma proporção dos reajustes, sendo porém compensável com os aumentos decorrentes de aumentos individuais de mérito, ou por promoção, ou por revaloração do cargo.
PARÁGRAFO QUARTO:
A Empresa poderá também, por sua própria iniciativa e critério, oferecer a empregado a opção de migração para novos cargos e posições funcionais da sua nova estrutura de organização de pessoal, observadas as mesmas garantias previstas nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO QUINTO:
Para o efeito da opção aqui prevista cada empregado receberá uma comunicação nominal e escrita das informações necessárias sobre a nova organização de pessoal, o cargo para o qual estaria migrando, composição da remuneração, benefícios, procedimento para a adesão e prazos.
CLÁUSULA 44ª – SUBSTITUIÇÃO
Durante a vigência deste Acordo, ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função admitido depois de 20/11/2000, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 45ª: CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÃO DOS MEMBROS DAS CIPAS
A EMPRESA encaminhará cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, à entidade sindical profissional local, na mesma data da sua divulgação aos empregados.
CLÁUSULA 46ª: COMPLEMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:
a) será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.2001. Os empregados que, em 1º.09.2001, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses;
b) a cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado a Empresa submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta;
c) desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pela Empresa, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS;
d) recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pela Empresa, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha da Empresa, e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Além de pagar o profissional por ele indicado, a Empresa arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB.
PARÁGRAFO QUARTO:
Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre a Empresa e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade da Empresa, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB.
PARÁGRAFO QUINTO:
Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial nas condições dos §§ 1º e 2º, desde que constatada a doença por médico indicado pela Empresa.
PARÁGRAFO SEXTO:
A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
Se a Empresa conceder o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada da qual seja o patrocinador, ficará desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos, observado sempre, contudo, os limites e condições previstos no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO OITAVO:
A Empresa fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa da Empresa, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, a Empresa efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO NONO:
Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
PARÁGRAFO DÉCIMO:
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.
CLÁUSULA 47ª: SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Empresa arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, quando por ela mantido, em favor do empregado, no período em que estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, durante a vigência deste Acordo e desde que não esteja percebendo a complementação salarial de que trata a cláusula anterior.
CLÁUSULA 48ª – ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA
A Empresa dará atendimento médico de emergência, através de serviços próprios ou contratados com terceiros.
CLÁUSULA 49ª – EXAMES MÉDICOS
O empregado poderá solicitar exames médicos específicos, que serão realizados a critério de médico indicado pela Empresa. Os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.
CLÁUSULA 50ª – POLÍTICA GLOBAL SOBRE AIDS
A Empresa adotará a política sobre AIDS que for adotada pelo Banco Comercial- BANESPA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica terminantemente proibida, por parte do empregador, a exigência de exame admissional e/ou periódico que denuncie o vírus da AIDS.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A Empresa se compromete a assumir a porcentagem do financiamento da ASFISA (Assistência Financeira à Saúde) correspondente ao empregado, que consiste em 50% pelo plano de saúde contratado pela Empresa e 50% (cinqüenta por cento) pelo empregado, em caso de incapacidade econômica do empregado, referente ao custeio de medicação para doenças crônicas e degenerativas e AIDS.
CLÁUSULA 51ª – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT
A Empresa remeterá aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, as Comunicações de Acidentes de Trabalho – CATs.
CLÁUSULA 52ª – DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
A Empresa repassará aos Sindicatos as mensalidades de seus associados no prazo, contado do dia do desconto, de até 2 dias úteis para crédito em conta mantido no BANESPA ou de até 4 dias úteis para crédito quando a conta indicada for em outro Banco, sob pena dos acréscimos previstos no art. 545 da CLT sobre o montante em atraso.
CLÁUSULA 53ª: – INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
A Empresa fornecerá em arquivo magnético, anualmente, para os sindicatos acordantes que tanto lhe solicite formalmente e por escrito, relação com os nomes, matrículas, datas de admissão, condição sindical e lotação dos seus empregados.
CLÁUSULA 54ª: – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/TAXA NEGOCIAL
A Empresa deduzirá dos salários dos empregados lotados na base territorial dos Sindicatos Acordantes, a título de contribuição Confederativa, Assistencial, Taxa de Fortalecimento Sindical,Taxa de Reversão, Taxa Negocial e similares, as importâncias informadas pelos Sindicatos, conforme aprovadas nas respectivas assembléias gerais das Entidades Sindicais Profissionais Acordantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As importâncias descontadas serão recolhidas em conta corrente das entidades sindicais , de acordo com o estabelecido nas assembléias, no prazo, contado da data do desconto, de 2 (dois) dias úteis se a conta indicada for do BANESPA e de 4 (quatro) dias úteis se não o for.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Caso seja feito algum recolhimento indevido pela Empresa às Entidades Sindicais, estas se comprometem a estorná-lo imediatamente após a comunicação.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A contribuição confederativa/assistencial/taxa de fortalecimento sindical/taxa de reversão e similares a ser descontada dos empregados lotados nas dependências sob jurisdição sindical de outras entidades, que não aquelas signatárias do presente Acordo, obedecerá as condições estipuladas nos Acordos firmados pelos Sindicatos das respectivas regiões.
PARÁGRAFO QUARTO:
As entidades sindicais acordantes assumem a responsabilidade por qualquer pendência judicial ou não, suscitada por empregado, decorrente desta disposição.
PARÁGRAFO QUINTO:
No conceito de remuneração mensal aludida nesta Cláusula, não se incluem eventuais adiantamentos ou abonos de férias, bem como do 13º salário.
PARÁGRAFO SEXTO:
Os descontos não repassados às entidades sindicais no prazo estipulado nesta Cláusula, serão acrescidos de correção monetária ou outro indexador de atualização que reponha a variação inflacionária do período, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 30º (trigésimo) dia de atraso.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
Anualmente, quando do recolhimento da 1ª parcela da contribuição confederativa/assistencial, a Empresa fornecerá relação completa dos empregados das bases sindicais contendo número de matrícula, nome, cargo, lotação, data de admissão, condição sindical, valor descontado, se for o caso, independentemente de ter havido desconto total ou parcial.
PARÁGRAFO OITAVO:
É garantido ao empregado o direito de oposição ao desconto a ser efetuado, conforme prazos e formas estabelecidas na Assembléia Sindical, cuja jurisdição sindical abranja sua dependência de lotação.
PARÁGRAFO NONO:
Por ocasião do pagamento dos salários do mês de dezembro dos anos de 2001, 2002 e 2003 caso o presente acordo seja prorrogado nos termos da cláusula 66a, a Empresa descontará de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a quantia equivalente a 0,3% (zero vírgula três por cento) do total da remuneração do mês de dezembro, excluído o 13º salário, a título de subsídio para a realização do Congresso Nacional dos Banespianos, devendo creditar o montante descontado nas contas indicadas pela entidade sindical respectiva.
PARÁGRAFO DÉCIMO:
O desconto previsto no parágrafo anterior somente será efetuado caso referendado pela respectiva ata da assembléia da entidade sindical, que assume a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, que envolva o referido desconto.
CLÁUSULA 55ª – RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical será recolhida pela Empresa, junto à Caixa Econômica Federal, até 30 de abril de cada ano, desde que não haja medida judicial que obste o desconto ou o repasse da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A Empresa se compromete a encaminhar aos Sindicatos uma cópia da relação nominal dos contribuintes, enviada à Caixa Econômica Federal (CEF), bem como das guias de recolhimento.
CLÁUSULA 56ª – INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
A Empresa apresentará ao empregado, no ato de sua admissão, uma proposta para sindicalização, cabendo aos Sindicatos a entrega a Empresa do material necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A Empresa, sempre que solicitado, colocará à disposição dos Sindicatos, por tempo previamente determinado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.
CLÁUSULA 57ª – QUADRO DE AVISOS
Os comunicados oficiais de interesse da categoria, preparados pelos Sindicatos, serão encaminhados, previamente, ao Recursos Humanos, que se incumbirá de sua afixação, dentro das 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento, em quadros de aviso.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA 58ª – CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Surgindo divergência entre os acordantes na aplicação de qualquer dispositivo deste Acordo, as partes deverão realizar reunião prévia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Em não havendo acordo para solução de qualquer conflito, será facultado às partes, desde que estejam de comum acordo, a eleição de um árbitro, que terá a incumbência de propor a solução adequada ao caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Persistindo o conflito, qualquer das partes poderá requerer a intervenção da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA 59ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Se violada qualquer cláusula deste Acordo, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 11,55 (onze reais e cinquenta e cinco centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
CLÁUSULA 60ª: ABRANGÊNCIA
As cláusulas do presente Acordo Coletivo aplicam-se a todos os empregados da Empresa, lotados nas suas dependências, em todo o território nacional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As convenções coletivas, e seus respectivos termos aditivos, firmadas entre os sindicatos acordantes e os respectivos Sindicatos Patronais posteriores à data da assinatura do presente acordo, ajustadas diretamente para períodos compreendidos no prazo de vigência do presente acordo coletivo, ou de sua prorrogação se esta ocorrer, que instituírem novos benefícios para as categorias profissionais que representam, também serão aplicadas, no que concerne àqueles novos benefícios, aos empregados da Empresa nas condições e limites em que tenham sido pactuados.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não serão considerados novos benefícios, reajustes ou aumentos salariais de qualquer espécie ou a qualquer título, abonos ou bônus de qualquer natureza.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Considerando que o presente acordo coletivo reflete a peculiaridade dos interesses dos empregados e da Empresa no período de transição após a sua privatização, e os
compõe no conjunto específico de suas cláusulas, será ele a única norma coletiva aplicável para disciplinar as condições de salário e trabalho no âmbito das partes acordantes, ressalvadas as remissões e as exceções nele expressamente previstas.
CLÁUSULA 61ª: REVISÃO DOS VALORES DE BENEFÍCIOS ASSEGURADOS.
Os valores dos benefícios, auxílios, e gratificações previstos no presente acordo coletivo (cláusulas nº 3, 5, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, e 64a), inclusive, quando for o caso, aqueles mantidos com natureza de direito pessoal para os empregados admitidos antes de 20/11/2000 nos valores resultantes do Acordo Coletivo anterior, não poderão ser inferiores, na vigência do presente Acordo Coletivo, aos que vierem ser estabelecidos, sob os mesmos títulos e para os mesmos efeitos, em Convenção Coletiva da Categoria firmada com os sindicatos signatários, na mesma área territorial, devendo ser revistos para este último valor sempre quando e se ocorrer a situação aqui estabelecida.
CLÁUSULA 62ª: OPÇÃO
É facultado aos empregados admitidos até 20/11/2000, e que tiveram assegurado como vantagem individual a continuidade do direito ao adicional de tempo de serviço (cláusula 5ª), a opção, única, individual, e por escrito, junto a Empresa, a ser exercida, sob pena de caducidade, nos prazos aqui fixados, pela extinção indenizada do referido direito, mediante o pagamento de indenização no valor único de R$ 2.000,00 (dois mil reais), opção que, uma vez exercida será irretratável, e provocará os seguintes efeitos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os Adicionais de Tempo de Serviço já adquiridos até a data da opção, inclusive, continuarão a ser pagos, como direito pessoal, sob o mesmo título, e destacadamente do salário mensal, deixando o empregado optante de agregar novos adicionais a partir daquela data.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os valores dos adicionais de tempo de serviço mantidos nos termos do parágrafo primeiro serão reajustados nas datas base da categoria pelos índices de reajuste dos salários que resultarem da aplicação da cláusula segunda.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A opção aqui prevista deverá ser exercida, sob pena de caducidade, nos seguintes prazos:
De 03/12/2001, inclusive até 10/12/2001,inclusive com pagamento da primeira parcela da indenização devida até 21/12/2001;
De 11/12/2001, inclusive até 20/12/2001,inclusive com pagamento da primeira parcela da indenização devida até 27/12/2001.
CLÁUSULA 63ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
A Participação nos Lucros ou Resultados – PLR obedecerá, no que couber, aos critérios estabelecidos para o banco comercial BANESPA, conforme disposto no acordo coletivo dele, durante a vigência do presente acordo ou da sua prorrogação na forma da cláusula 66a (cláusula de vigência).
CLÁUSULA 64ª – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a Empresa arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 01.09.01, até o limite de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer a Empresa a vantagem estabelecida no “caput”.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A Empresa efetuará o pagamento, diretamente à Entidade/Instituição, após receber, do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A Empresa poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
PARÁGRAFO QUARTO:
Os empregados dispensados até 31.08.2001 serão abrangidos pelas condições do Acordo Coletivo de Trabalho 2000/2001.
CLÁUSULA 65ª: ABONO INDENIZATÓRIO
A Empresa pagará aos seus empregados, a título de indenização pela exclusão ou alteração de cláusulas dos Acordos Coletivos anteriores das Empresas Banespa Serviços (48, 63 e 66a.) e Baneseg (20, 23 e 43a.) e da vigência, inclusive sua prorrogação, pactuada na forma da cláusula 66a (cláusula de vigência) do presente Acordo, um abono de natureza indenizatória, expressamente desvinculado do salário para todos os efeitos, de caráter extraordinário, e em duas parcelas na seguinte conformidade:
(a)R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) devido a todos os seus empregados com contrato vigente em 01/09/2001, a ser pago no prazo de 15 dias contados da data da assinatura do Acordo, mediante crédito nas respectivas conta-correntes;
(b)R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais) a todos os seus empregados com contrato vigente em 01/09/2002, que lhes será creditado em 20/09/2003.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Na hipótese de não ocorrer a prorrogação prevista na cláusula 66ª(cláusula de vigência), não será devida a segunda parcela de abono.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Sobre o abono indenizatório não incidirão encargos fiscais ou previdenciários, nem será ele base para contribuições ou descontos de qualquer espécie, tendo em vista sua natureza indenizatória.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A Segunda parcela do abono, observada a condição do parágrafo primeiro, será também devida, integralmente, na data de 20/09/2003, aos empregados com contrato vigente em 01/09/2001 que vierem a ter seus contratos rescindidos, exceto na hipótese de despedida por justa causa, antes de 01/09/2003.
PARÁGRAFO QUARTO:
O valor devido na forma do parágrafo anterior deve ser recebido pelo beneficiário no prazo de 120 dias da data do seu vencimento, mediante comparecimento a Empresa, caducando o direito após decorrido este prazo.
CLÁUSULA 66ª – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá a duração inicial de 2 (dois) anos, de 01 de setembro de 2001 até 31 de agosto de 2003, e ficará automaticamente prorrogado por mais 1 (um) ano, de 01 de setembro de 2003 até 31 de agosto de 2004 salvo se as partes, em negociação direta e de comum acordo, preferirem não prorrogá-lo em manifestação conjunta e escrita anterior ao termo final da sua vigência inicial.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Ao término da vigência do presente acordo ou no de sua prorrogação automática aqui prevista, a Empresa continuará aplicando suas cláusulas e condições pelo prazo de 30 dias.
São Paulo, 13 de dezembro de 2001.
Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados, Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito do Estado de São Paulo.
Sindicato de Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas e em Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo.
Sindicato Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares do Estado de São Paulo.
Sindicato dos Empregados em Edifícios de São Paulo, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Guardas, Vigias, Garagistas, Manobristas, Faxineiros e outros.
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Paulo.
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo.
Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado de São Paulo.
Banespa S.A. Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2001
BANESPA S/A – CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS
Pelo presente instrumento, de um lado o Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados, Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito do Estado de São Paulo e de outro a Banespa S/A – Corretora de Câmbio e Títulos, por seus representantes legais, celebram Acordo Coletivo de Trabalho, na forma do art. 7o, VI e XXVI da Constituição e art. 611o., parágrafo 1o. da Consolidação das Leis do Trabalho mediante as seguintes condições:
CLÁUSULA 1a : DATA BASE
A data-base a que se refere o parágrafo 3o. do Art. 616 e parágrafo único do Art. 867 da CLT, para efeito de Celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Empresa ora acordante e seus respectivos empregados, fica mantida em 1o. de setembro.
CLÁUSULA 2ª: REAJUSTE SALARIAL
Os salários e demais verbas salariais vigentes em 31 de agosto de 2001 terão os seus valores mantidos em 1º de setembro de 2001 e a partir desta data, na vigência do presente acordo, ou de sua prorrogação, nos termos da cláusula 68a (cláusula de vigência), serão corrigidos ao término de cada período de 12 meses sempre que o índice da inflação acumulada em cada um desses períodos, medido pelo INPC, ultrapassar a 9,8% (nove inteiros e oito décimos porcento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O percentual do reajuste a ser aplicado será o que ultrapassar a 9,8% (nove inteiros e oito décimos porcento) em cada um desses períodos de 12 meses, até o término da vigência do presente acordo ou da sua prorrogação nos termos da cláusula 68a (cláusula de vigência), incidindo automaticamente no dia seguinte ao término do período a que se refere.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os reajustes previstos nesta cláusula excluem quaisquer outros decorrentes de convenção coletiva.
PARÁGRAFO QUARTO:
Os reajustes previstos nesta cláusula são compensáveis com reajustes salariais que vierem a ser determinados por legislação específica.
CLÁUSULA 3ª: SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência deste Acordo, nenhum empregado poderá ser admitido com salário mensal inferior a:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos, Serventes e assemelhados – R$ 253,00 (duzentos e cinqüenta e três reais); e
b) Pessoal de Escritório – R$ 319,00 (trezentos de dezenove reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em lei, será observado o salário de ingresso estabelecido neste Acordo, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Quando o salário resultante da aplicação de reajustes previstos nesta cláusula for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir da data do reajuste, o valor mínimo previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA 4ª: ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Aos admitidos até o dia 31 de dezembro de cada ano, a Empresa pagará, até o dia 30 do maio do ano seguinte, na vigência deste acordo, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano em curso, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no “caput” desta cláusula, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro.
CLÁUSULA 5ª: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É fixado em 1% (um por cento) do salário mensal percebido pelo empregado por ano de serviço, ou que venha a completar-se na vigência desse acordo, observando-se o piso de R$ 17,19 (dezessete reais e dezenove centavos), ficando assegurada, aos empregados que o percebem, a opção prevista na cláusula 64a (cláusula de opção).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Aos empregados admitidos a partir de 20/11/2000 não será concedido o adicional por tempo de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O adicional previsto nesta cláusula deverá sempre ser considerado e pago destacadamente do salário mensal.
CLÁUSULA 6ª: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Quando prestadas durante toda a semana anterior, a Empresa pagará, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de digitador e Gratificação de Conferente.
CLÁUSULA 7ª: ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
CLÁUSULA 8ª: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em postos de serviços localizados em empresas, será concedido aos empregados nela lotados o adicional previsto na legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, a Empresa fornecerá ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do “caput” desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.
CLÁUSULA 9ª: GRATIFICAÇÃO DE DIGITADOR
Fica extinta a gratificação de digitador, respeitado o direito dos que já a recebiam enquanto permanecerem no efetivo exercício desta função e lotados nas áreas de processamento de dados.
CLÁUSULA 10ª: GRATIFICAÇÃO DE CONFERENTE
Fica extinta a gratificação de conferente, respeitado o direito dos que já a recebiam enquanto permanecerem no efetivo exercício desta função e lotados nas áreas de processamento de dados.
CLÁUSULA 11ª: AJUDA REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 10,66 (dez reais e sessenta e seis centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 180º (centésimo octagésimo) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Quando a Empresa conceder auxílio semelhante a seu empregado, mediante fornecimento de refeição, poderá optar pela concessão prevista nesta cláusula por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim pelo Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os empregados que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes da Empresa não farão jus à concessão do auxílio refeição.
PARÁGRAFO QUARTO:
O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por ticket alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 dias.
PARÁGRAFO QUINTO:
O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 87, de 28.01.97 (D.O.U. 29.01.97).
CLÁUSULA 12ª: AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 38,25 (trinta e oito reais e vinte e cinco centavos) cada um, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto na cláusula anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu “caput” e parágrafos 1º e 5º.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O Auxílio Cesta-Alimentação é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade.
Parágrafo segundo:
O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, faz jus à cesta alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo terceiro:
Quando a Empresa já conceder auxílio similar, com valor mínimo equivalente, não será devido o auxílio aqui previsto, respeitado o critério mais vantajoso.
CLÁUSULA 13ª: AJUDA DESLOCAMENTO NOTURNO
Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, a Empresa pagará aos seus empregados que iniciem ou encerrem suas jornadas de trabalho no período compreendido entre 22:00 e 6:00 horas, ajuda para deslocamento, por mês efetivamente trabalhado, a importância de R$ 33,41 (trinta e três reais e quarenta e um centavos), a título de ajuda para deslocamento noturno, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Dado seu caráter indenizatório, a ajuda de custo para deslocamento noturno não integra o salário dos que a percebem.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O disposto nesta cláusula não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho ou em valor superior.
PARÁGRAFO QUARTO:
Quando o Banco fornecer condução não poderá substituí-la pela verba desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO:
A ajuda para deslocamento noturno prevista nesta cláusula será cumulativa com o benefício do vale-transporte.
CLÁUSULA 14ª: AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
A Empresa reembolsará aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 123,47 (cento e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, semestralmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Quando ambos os cônjuges forem empregados o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O “auxílio creche” não será cumulativo com o “auxílio babá”, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865, de 14 de setembro de 1995 ( DOU, Seção I, de 15/09/95), e atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.1969 (DOU de 24.01.1969), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria Mtb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
PARÁGRAFO QUARTO:
Caso até a idade de 83 (oitenta e três) meses do(a) filho(a) ainda não tenha sido efetivada a matrícula na 1ª série do 1º Grau, o limite da concessão do benefício será estendido até a matrícula na 1ª série do 1º Grau, respeitado o limite de 90 (noventa) meses de idade.
PARÁGRAFO QUINTO:
O reembolso, conforme estipulado no “caput”, será também feito pela Empresa aos seus empregados ou funcionárias que, comprovadamente, através de atestado fornecido pela APABEX, tenham filhos excepcionais ou portadores de deficiência física que exijam cuidados permanentes, ou pessoas nestas mesmas condições, que vivam sob sua dependência, mediante tutela ou curatela, sem limite de idade, prevalecendo o valor base estipulado no “caput” da presente Cláusula para cada excepcional ou portador de deficiência física.
PARÁGRAFO SEXTO:
Sem prejuízo da comprovação rotineira com periodicidade semestral, prevista no caput, os beneficiários desta cláusula se obrigam a atender imediatamente, sob pena de suspensão do benefício, convocação pela Empresa para comprovação em prazo menor.
CLÁUSULA 15ª: AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A empresa pagará o Salário-Educação diretamente aos seus empregados, de qualquer idade, para indenizar, nos limites do art. 10, do Decreto nº 87.043, de 22.03.82, com a redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 07.06.83, pelo Decreto nº 91.781, de 15.10.85 e, ainda, nos termos das Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) e alterações posteriores, as despesas com sua educação de 1º grau e as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 7 e 14 anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas reguladoras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A partir do dia 19 de setembro de 1996, data da edição da Medida Provisória nº 1518-1 (D.O.U., de 18.10.96, seção 1, pág. 21260/61), e reedições posteriores, convertida nas Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) que alteram a legislação que rege o Salário-Educação, os alunos regularmente atendidos, como beneficiários das modalidades de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, continuam a ter, desde 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados no banco (§ 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1422, de 23.10.75).
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Quando a Empresa conceder o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, ficará desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA 16ª: VALE TRANSPORTE
A Empresa concederá o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865, de 14 de setembro de 1995 ( DOU, Seção I, de 15/09/95), e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST- AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJ 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, a Empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação da Empresa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.
CLÁUSULA 17ª: AUXÍLIO FUNERAL
A Empresa pagará aos seus empregados auxílio funeral no valor R$ 344,15 (trezentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos) pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
CLÁUSULA 18ª: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, a Empresa pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 127.025,96 (cento e vinte e sete mil, vinte e cinco reais e noventa e seis centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no “caput”, sem definição quanto à invalidez permanente, a Empresa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, a Empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério da Empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
No caso de assalto a qualquer dependência da Empresa, todos os empregados presentes terão direito a atendimento médico logo após o ocorrido, e será feita comunicação à CIPA, onde houver.
CLÁUSULA 19ª – TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
Considerando as exigências técnicas das áreas ligadas à manutenção, segurança, centrais de atendimentos e processamento de dados, em razão de executar atividades que tornam indispensável a continuidade do trabalho, impondo, por via de conseqüência, a necessidade de adequação da jornada e do horário de trabalho dos trabalhadores, de sorte a garantir a não interrupção daquelas atividades, as partes acordam estabelecer condições especiais de trabalho, conforme as seguintes disposições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica estabelecido o cumprimento de jornada semanal de cinco dias, entre segunda-feira e domingo, inclusive feriados, conforme previsto em escala mensal de revezamento previamente organizada, ficando asseguradas as seguintes condições mínimas:
a) descanso semanal remunerado de 02 (dois) dias consecutivos, coincidentes, ao menos em duas vezes por mês, com sábados e domingos; e
b) uma folga de caráter compensatório, quando o trabalho ocorrer em dia considerado feriado, na mesma semana em que o trabalho for realizado.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os demais dias de descanso semanal remunerado serão gozados de segunda-feira a domingo, não necessariamente de forma consecutiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
As condições de jornada previstas nesta Cláusula serão aplicáveis aos empregados com contrato de trabalho em curso em 01/09/2001 e aos que vierem a ser admitidos posteriormente para as mesmas áreas.
PARÁGRAFO QUARTO:
Os empregados abrangidos pela presente cláusula terão direito ao pagamento do valor adicional unitário igual a R$ 32,00 (trinta e dois reais), para cada dia de trabalho que ocorrer aos Sábados, Domingos e feriados.
PARÁGRAFO QUINTO:
O empregado que exerce cargo remunerado com Comissão de Função de Chefia terá direito ao acréscimo do percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o adicional estabelecido no parágrafo anterior, por dia de trabalho em sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO SEXTO:
O pagamento mencionado no Parágrafo Quarto será efetuado em folha do mês seguinte ao da efetiva prestação dos serviços, juntamente com o pagamento da remuneração mensal a que fizerem jus os empregados abrangidos pela presente cláusula, sob a rubrica “plantões”.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
Esta cláusula não se aplica ao trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados de forma eventual.
CLÁUSULA 20ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os comprovantes de pagamento de salários, com discriminação dos descontos e base de cálculo serão fornecidos pela Empresa fechados e lacrados.
CLÁUSULA 21ª – PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
Salvo quando autorizado pelo empregado, é expressamente vedado a Empresa a efetivação de desconto em folha de pagamento dos valores decorrentes da celebração de negócios jurídicos de natureza civil, respeitada integralmente a disposição do Artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA 22ª – UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pela Empresa, será por ela fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado.
CLÁUSULA 23ª – ABONO DE AUSÊNCIAS – CONGRESSO
Será abonada 1 (uma) ausência por ano para 1 (um) empregado no máximo eleito, para participar, na qualidade de representante dos empregados da Empresa, no Congresso Nacional dos Banespianos.
CLÁUSULA 24ª – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 – D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante à apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA 25ª – AUSÊNCIAS ABONADAS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I – 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II – 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III-5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV – 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
V – 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
VI -2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após.
VII -nos termos da Lei nº 9.853, de 27-10-99 (DOU 28-10-99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Entende-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
CLÁUSULA 26ª – LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO
Todos os empregados que, comprovadamente, venham a internar filho(a) menor de 18 (dezoito) anos, solteiro(a), em estabelecimento hospitalar, terão direito a 2 (duas) faltas, ou seja, o dia da internação e o subseqüente, que serão considerados como de efetivo trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Quando se tratar de internação de filho(a) excepcional ou portador de deficiência física, fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A internação ocorrida após as 18 (dezoito) horas será considerada como efetivada no dia subseqüente, para os efeitos desta Cláusula.
CLÁUSULA 27ª – FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo e de efetivo serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO:
É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
CLÁUSULA 28ª: GARANTIA DE EMPREGO
Durante o período compreendido entre a data da assinatura do presente acordo e 31 de outubro de 2002, a Empresa se compromete a não despedir seus empregados exceto por motivo de justa causa, observadas as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A garantia temporária de emprego prevista nesta cláusula é concedida apenas aos empregados admitidos até 20.11.2000.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Para efeito de aplicação desta cláusula não será considerado o período de aviso-prévio concedido antes do termo inicial do prazo do caput ou que concedido naquele prazo ultrapasse o seu termo final.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Não serão consideradas despedida o término do contrato por prazo determinado, a extinção do contrato por aposentadoria, e a despedida procedida por pedido escrito e prévio do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO:
Na hipótese de despedida sob a alegação de justa causa, contestada esta judicialmente, com resultado final a favor do empregado beneficiado por esta cláusula, fará ele jus a reintegração até o término do período de garantia e, se ultrapassado este, aos salários e vantagens do período de afastamento até o termo final do período de garantia, considerando-se a rescisão como efetivada em 01/11/2002 para os efeitos da cláusula de garantia de salários.
PARÁGRAFO QUINTO:
Ficam excluídos da aplicação desta cláusula os empregados que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV encerrado em 25 de abril de 2001 e cujo desligamento, nos termos daquele PDV, foi programado para data compreendida no período aqui previsto.
CLÁUSULA 29ª – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
e) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
f) gestante/aborto: À gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
g) adoção: A empregada(o) que vier a adotar filho(a) com idade inferior a 3 (três) anos, por 120 (cento e vinte) dias a partir da obtenção da guarda da criança, ainda que provisório.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Empresa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea “a” desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA 30ª – ESTABILIDADE PROVISÓRIA A EMPREGADOS EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo motivo de justa causa para a demissão:
(a) os empregados que tiverem 5 (cinco) ou mais anos de vínculo empregatício com a Empresa, por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação dos requisitos mínimos para a aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social;
(b) os empregados que tiverem no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Empresa, se do sexo masculino, ou no mínimo 21 (vinte e um) anos de vinculação ininterrupta com a Empresa, se do sexo feminino, por 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à complementação dos requisitos mínimos para aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A estabilidade provisória de que trata o “caput” será adquirida a partir do recebimento, pela Empresa, da comunicação por escrito do empregado, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo necessário à sua aquisição.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Para efeito do cômputo do tempo de vinculação empregatícia quando aqui previsto como requisito para a aquisição da estabilidade provisória será computado o tempo de vinculação empregatícia em outra empresa do conglomerado BANESPA.
CLÁUSULA 31ª – ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA OS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da Lei (Artigo 543, Parágrafo 3º da CLT).
PARÁGRAFO ÚNICO:
Entende-se por entidade sindical a Confederação, Federações e Sindicatos.
CLÁUSULA 32ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA OS MEMBROS DA CIPA
É vedada a dispensa, sem justa causa, dos membros da CIPA, efetivos e suplentes, eleitos pelos empregados, desde a inscrição para as eleições até 1 (um) ano após o término do mandato, conforme letra “a” do Inciso II do Artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal/88.
PARÁGRAFO ÚNICO:
É vedada a transferência do cipeiro do seu local de trabalho, função ou cargo, sem expressa anuência do mesmo.
CLÁUSULA 33ª: DIRIGENTES DA AFUBESP
Os atuais dirigentes da AFUBESP gozarão de estabilidade provisória, salvo motivo de justa causa para a demissão, até 31 de maio de 2002.
CLÁUSULA 34ª: DIGITADORES – INTERVALO PARA DESCANSO
Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990.
CLÁUSULA 35ª: GOZO DE FÉRIAS PARA O EMPREGADO EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA
A partir da data em que restarem 12 (doze) meses para o empregado admitido antes de 20/11/2000, completar os requisitos mínimos necessários para sua aposentadoria, poderá o mesmo usufruir das férias adquiridas, que ainda não tenham sido gozadas. O pedido deverá ser formulado pelo empregado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA 36ª: OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas Leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se a Empresa, que, no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A opção retroativa do FGTS, na forma da presente cláusula, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado.
CLÁUSULA 37ª: PROTEÇÃO À FUNCIONÁRIA GESTANTE
A Empresa assegurará, para a empregada gestante, o imediato remanejamento quando, no local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso, para outra unidade no estabelecimento da empresa, ficando assegurada à gestante, se houver o remanejamento de função, a irredutibilidade da remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica assegurado à empregada gestante o afastamento de suas funções, a qualquer tempo por ordem médica, sem prejuízo do salário, tempo de serviço e demais vantagens.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
É vedado a Empresa exigir de suas funcionárias atestado de laqueadura de trompas, testes de gravidez ou qualquer outra imposição contrária aos preceitos constitucionais concernentes aos direitos individuais, ao princípio de igualdade entre os sexos e à proteção à maternidade, e que tenham como objetivo controlar a população da empresa.
CLÁUSULA 38ª: LICENÇA GESTANTE OU ADOÇÃO
A empregada terá direito a licença gestante de 120 (cento e vinte) dias corridos, sendo extensivo o benefício à funcionária quando da adoção de criança até 6 (seis) anos de idade, a partir da concessão do direito de guarda, ainda que provisória.
CLÁUSULA 39ª: GARANTIA DE SALÁRIO.
Os empregados admitidos até 20/11/2000, despedidos sem justa causa, com data da comunicação da despedida entre o dia 01/11/2002 e a data do término da vigência do presente acordo (31/08/2003) ou da sua prorrogação prevista na cláusula 68a (cláusula de vigência) se ela ocorrer, farão jus a uma indenização especial pela rescisão, arbitrada pela perda de salários no curso da vigência do acordo, calculada da seguinte forma:
Comunicação da Despedida
Valor da indenização arbitrada com base no salário
Novembro/2002
6 (seis) salários
Dezembro/2002
6 (seis) salários
Janeiro/2003
5 (cinco) salários
Fevereiro/2003
5 (cinco) salários
Março/2003
4 (quatro) salários
Abril/2003
4 (quatro) salários
Maio/2003 até o termo final da vigência do acordo ou de sua prorrogação prevista
na cláusula 68a.
3 (três) salários
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Não serão consideradas despedida o término do contrato a prazo determinado, a extinção do contrato por aposentadoria e a despedida para atender pedido escrito e prévio do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Ficam excluídos da aplicação desta cláusula os empregados que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário encerrado em 25/04/2001 e cujo desligamento efetivo foi programado para data a partir de 01/09/2001.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A indenização adicional prevista na cláusula 51ª do acordo coletivo de trabalho 2001/2003 dos empregados do Banco Comercial é extensiva aos empregados abrangidos por este acordo nas mesmas condições nela estabelecidas.
CLÁUSULA 40ª: EMPREGADOS DESPEDIDOS DEPOIS DE 25/04/2001 NÃO OPTANTES PELO PDV.
Aos ex-empregados admitidos antes de 20/11/2000 que tenham sido despedidos por iniciativa da Empresa, sem justa causa, no período entre 25/04/2001, inclusive, e a
data da assinatura do presente acordo, exclusive, e que não tenham optado pelo Programa de Desligamento Voluntário – PDV, no prazo fixado até 25/04/2001 são garantidos, nas condições abaixo, os benefícios daquele Programa, observado o que segue.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A indenização PDV será calculada com base no salário vigente na data da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
É condição para o recebimento dos benefícios aqui previstos que o ex-empregado manifeste por escrito e expressamente junto a Empresa, em formulário próprio por ela fornecido, sua concordância com a rescisão do contrato nos termos do PDV, e quitação de qualquer pretensão a este título, no prazo de 30 dias contado do 2º dia útil após a assinatura do acordo, devendo o pagamento da indenização ocorrer no prazo de 10 dias seguintes ao da entrega, contra recibo, daquela manifestação.
CLÁUSULA 41ª: CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA 42ª: ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – EMPREGADO DESPEDIDO
O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º.09.2001, poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pela Empresa, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de serviço na Empresa, computado para efeito desta cláusula o tempo de serviço anterior nas empresas do conglomerado BANESPA, na CABESP ou em empresas incorporadas, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis.
Vínculo Empregatício com a Empresa
Período de Utilização do Convênio
Até 5 (cinco) anos
60 (sessenta) dias
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos
90 (noventa) dias
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos
180 (cento e oitenta) dias
Mais de 20 (vinte) anos
270 (duzentos e setenta) dias
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os empregados dispensados, sem justa causa, até 31 de agosto de 2001, estão abrangidos pelas condições previstas no Acordo Coletivo de Trabalho 2000/2001.
CLÁUSULA 43ª: PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, a Empresa se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Se excedido o prazo, a Empresa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não comparecendo o empregado, a Empresa dará do fato conhecimento à entidade profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença da Empresa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.
PARÁGRAFO QUARTO:
Quando a homologação for realizada perante os sindicatos profissionais, a Empresa lhe pagará a importância de R$ 2,04 (dois reais e quatro centavos), por homologação, a título de ressarcimento de despesas administrativas.
PARÁGRAFO QUINTO:
As disposições desta cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.
CLÁUSULA 44ª: – MULTA FGTS NAS DEMISSÕES SEM JUSTA CAUSA
Nos casos de demissão sem justa causa, por iniciativa da Empresa, o empregado fará jus à importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados pela Empresa na sua conta vinculada do FGTS, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, de acordo com o previsto no parágrafo 1º do Artigo 18 da Lei nº 8036/90, sem prejuízo dos saques efetuados.
CLÁUSULA 45ª – ORGANIZAÇÃO DO PESSOAL EM CARGOS E SALÁRIOS
A organização interna do pessoal em cargos e salários é do livre critério do empregador, observados os termos do contrato e o princípio da irredutibilidade salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A alteração da denominação do cargo e da estrutura salarial dos empregados admitidos antes de 20/11/2000, com adequação a nova forma de organização de cargos e salários só será possível com a expressa concordância por escrito deles, assegurada, sempre, a irredutibilidade da remuneração do seguinte modo:
(a) O “salário total anterior”, considerado para este efeito o conjunto e somatório das verbas mensais de natureza salarial pagas em contraprestação direta dos serviços correspondentes ao cargo não poderá ser inferior ao somatório das verbas, entre as quais será distribuído, e que passarão a ser pagos com o título de “salário-base” e “vantagem individual”, esta última paga em item próprio para cobrir o eventual excesso do “salário total anterior” em relação ao “salário-base” correspondente ao cargo.
(b) As demais verbas remuneratórias a que estiver fazendo jus o empregado, como, por exemplo ATS, gratificações especiais previstas em acordo ou convenção coletiva (p. ex.: digitador, conferente, etc), adicionais salariais, continuarão sendo pagas, enquanto permanecerem existindo os pressupostos que subordinavam o direito a elas, destacadamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A vantagem individual integrará a base de cálculo para todas as verbas que eram calculadas em função do somatório das verbas consideradas na composição do “salário total anterior”.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A vantagem individual será reajustada sempre que ocorrer reajustes gerais de salário e na mesma proporção dos reajustes, sendo porém compensável com os aumentos decorrentes de aumentos individuais de mérito, ou por promoção, ou por revaloração do cargo.
PARÁGRAFO QUARTO:
A Empresa poderá também, por sua própria iniciativa e critério, oferecer a empregado a opção de migração para novos cargos e posições funcionais da sua nova estrutura de organização de pessoal, observadas as mesmas garantias previstas nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO QUINTO:
Para o efeito da opção aqui prevista cada empregado receberá uma comunicação nominal e escrita das informações necessárias sobre a nova organização de pessoal, o cargo para o qual estaria migrando, composição da remuneração, benefícios, procedimento para a adesão e prazos.
CLÁUSULA 46ª – SUBSTITUIÇÃO
Durante a vigência deste Acordo, ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função admitido depois de 20/11/2000, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 47ª: CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÃO DOS MEMBROS DAS CIPAS
A EMPRESA encaminhará cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, à entidade sindical profissional local, na mesma data da sua divulgação aos empregados.
CLÁUSULA 48ª: COMPLEMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:
a) será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.2001. Os empregados que, em 1º.09.2001, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses;
b) a cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado a Empresa submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta;
c) desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pela Empresa, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS;
d) recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pela Empresa, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha da Empresa, e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Além de pagar o profissional por ele indicado, a Empresa arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB.
PARÁGRAFO QUARTO:
Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre a Empresa e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade da Empresa, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB.
PARÁGRAFO QUINTO:
Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial nas condições dos §§ 1º e 2º, desde que constatada a doença por médico indicado pela Empresa.
PARÁGRAFO SEXTO:
A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
Se a Empresa conceder o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada da qual seja o patrocinador, ficará desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos, observado sempre, contudo, os limites e condições previstos no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO OITAVO:
A Empresa fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa da Empresa, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, a Empresa efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO NONO:
Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
PARÁGRAFO DÉCIMO:
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.
CLÁUSULA 49ª: SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Empresa arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, quando por ela mantido, em favor do empregado, no período em que estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, durante a vigência deste Acordo e desde que não esteja percebendo a complementação salarial de que trata a cláusula anterior.
CLÁUSULA 50ª – ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA
A Empresa dará atendimento médico de emergência, através de serviços próprios ou contratados com terceiros.
CLÁUSULA 51ª – EXAMES MÉDICOS
O empregado poderá solicitar exames médicos específicos, que serão realizados a critério de médico indicado pela Empresa. Os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.
CLÁUSULA 52ª – POLÍTICA GLOBAL SOBRE AIDS
A Empresa adotará a política sobre AIDS que for adotada pelo Banco Comercial- BANESPA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica terminantemente proibida, por parte do empregador, a exigência de exame admissional e/ou periódico que denuncie o vírus da AIDS.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A Empresa se compromete a assumir a porcentagem do financiamento da ASFISA (Assistência Financeira à Saúde) correspondente ao empregado, que consiste em 50% pelo plano de saúde contratado pela Empresa e 50% (cinqüenta por cento) pelo empregado, em caso de incapacidade econômica do empregado, referente ao custeio de medicação para doenças crônicas e degenerativas e AIDS.
CLÁUSULA 53ª – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT
A Empresa remeterá ao sindicato profissional convenente, mensalmente, as Comunicações de Acidentes de Trabalho – CATs.
CLÁUSULA 54ª – DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
A Empresa repassará ao Sindicato as mensalidades de seus associados no prazo, contado do dia do desconto, de até 2 dias úteis para crédito em conta mantido no BANESPA ou de até 4 dias úteis para crédito quando a conta indicada for em outro Banco, sob pena dos acréscimos previstos no art. 545 da CLT sobre o montante em atraso.
CLÁUSULA 55ª: – INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
A Empresa fornecerá em arquivo magnético, anualmente, para o sindicato acordante que tanto lhe solicite formalmente e por escrito, relação com os nomes, matrículas, datas de admissão, condição sindical e lotação dos seus empregados.
CLÁUSULA 56ª: – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/TAXA NEGOCIAL
A Empresa deduzirá dos salários dos empregados lotados na base territorial do Sindicato Acordantes, a título de contribuição Confederativa, Assistencial, Taxa de Fortalecimento Sindical,Taxa de Reversão, Taxa Negocial e similares, as importâncias informadas pelo Sindicato, conforme aprovada na respectiva assembléia geral da Entidade Sindical Profissional Acordante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As importâncias descontadas serão recolhidas em conta corrente da entidade sindical , de acordo com o estabelecido na assembléia, no prazo, contado da data do desconto, de dois dias úteis se a conta indicada for do BANESPA e de quatro dias úteis se não o for.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Caso seja feito algum recolhimento indevido pela Empresa à Entidade Sindical, esta se comprometerá a estorná-lo imediatamente após a comunicação.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A contribuição confederativa/assistencial/taxa de fortalecimento sindical/taxa de reversão e similares a ser descontada dos empregados lotados nas dependências sob jurisdição sindical de outras entidades, que não aquela signatária do presente Acordo, obedecerá as condições estipuladas nos Acordos firmados pelos Sindicatos das respectivas regiões.
PARÁGRAFO QUARTO:
A entidade sindical acordante assume a responsabilidade por qualquer pendência judicial ou não, suscitada por empregado, decorrente desta disposição.
PARÁGRAFO QUINTO:
No conceito de remuneração mensal aludida nesta Cláusula, não se incluem eventuais adiantamentos ou abonos de férias, bem como parcelas atinentes à gratificação semestral e ao 13º salário.
PARÁGRAFO SEXTO:
Os descontos não repassados à entidade sindical no prazo estipulado nesta Cláusula, serão acrescidos de correção monetária ou outro indexador de atualização que reponha a variação inflacionária do período, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 30º (trigésimo) dia de atraso.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
Anualmente, quando do recolhimento da 1ª parcela da contribuição confederativa/assistencial, a Empresa fornecerá relação completa dos empregados da base sindical contendo número de matrícula, nome, cargo, lotação, data de admissão, condição sindical, valor descontado, se for o caso, independentemente de ter havido desconto total ou parcial.
PARÁGRAFO OITAVO:
É garantido ao empregado o direito de oposição ao desconto a ser efetuado, conforme prazos e formas estabelecidas na Assembléia Sindical, cuja jurisdição sindical abranja sua dependência de lotação.
PARÁGRAFO NONO:
Por ocasião do pagamento dos salários do mês de dezembro dos anos de 2001, 2002 e 2003 caso o presente acordo seja prorrogado nos termos da cláusula 68a, a Empresa descontará de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a quantia equivalente a 0,3% (zero vírgula três por cento) do total da remuneração do mês de dezembro, excluído o 13º salário, a título de subsídio para a realização do Congresso Nacional dos Banespianos, devendo creditar o montante descontado nas contas indicadas pela entidade sindical respectiva.
PARÁGRAFO DÉCIMO:
O desconto previsto no parágrafo anterior somente será efetuado caso referendado pela respectiva ata da assembléia da entidade sindical, que assume a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, que envolva o referido desconto.
CLÁUSULA 57ª – RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical será recolhida pela Empresa, junto à Caixa Econômica Federal, até 30 de abril de cada ano, desde que não haja medida judicial que obste o desconto ou o repasse da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A Empresa se compromete a encaminhar ao Sindicato uma cópia da relação nominal dos contribuintes, enviada à Caixa Econômica Federal (CEF), bem como da guia de recolhimento.
CLÁUSULA 58ª – INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
A Empresa apresentará ao empregado, no ato de sua admissão, uma proposta para sindicalização, cabendo ao Sindicato a entrega a Empresa do material necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A Empresa, sempre que solicitado, colocará à disposição do Sindicato, por tempo previamente determinado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.
CLÁUSULA 59ª – QUADRO DE AVISOS
Os comunicados oficiais de interesse da categoria, preparados pelo Sindicato, serão encaminhados, previamente, ao Recursos Humanos, que se incumbirá de sua afixação, dentro das 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento, em quadros de aviso.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA 60ª – CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Surgindo divergência entre os acordantes na aplicação de qualquer dispositivo deste Acordo, as partes deverão realizar reunião prévia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Em não havendo acordo para solução de qualquer conflito, será facultado às partes, desde que estejam de comum acordo, a eleição de um árbitro, que terá a incumbência de propor a solução adequada ao caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Persistindo o conflito, qualquer das partes poderá requerer a intervenção da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA 61ª- MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Se violada qualquer cláusula deste Acordo, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 11,55 (onze reais e cinqüenta e cinco centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que
tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
CLÁUSULA 62ª: ABRANGÊNCIA
As cláusulas do presente Acordo Coletivo aplicam-se a todos os empregados da Empresa, lotados nas suas dependências, em todo o território nacional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As convenções coletivas, e seus respectivos termos aditivos, firmadas entre o sindicato acordante e o Sindicato Patronal dos Securitários posteriores à data da assinatura do presente acordo, ajustadas diretamente para períodos compreendidos no prazo de vigência do presente acordo coletivo, ou de sua prorrogação se esta ocorrer, que instituírem novos benefícios para a categoria Securitários, também serão aplicadas, no que concerne àqueles novos benefícios, aos empregados da Empresa nas condições e limites em que tenham sido pactuados.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não serão considerados novos benefícios, reajustes ou aumentos salariais de qualquer espécie ou a qualquer título, abonos ou bônus de qualquer natureza.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Considerando que o presente acordo coletivo reflete a peculiaridade dos interesses dos empregados e da Empresa no período de transição após a sua privatização, e os compõe no conjunto específico de suas cláusulas, será ele a única norma coletiva aplicável para disciplinar as condições de salário e trabalho no âmbito das partes acordantes, ressalvadas as remissões e as exceções nele expressamente previstas.
CLÁUSULA 63ª: REVISÃO DOS VALORES DE BENEFÍCIOS ASSEGURADOS.
Os valores dos benefícios, auxílios, e gratificações previstos no presente acordo coletivo (cláusulas nº 3, 5, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, e 66a), inclusive, quando for o caso, aqueles mantidos com natureza de direito pessoal para os empregados admitidos antes de 20/11/2000 nos valores resultantes do Acordo Coletivo anterior, não poderão ser inferiores, na vigência do presente Acordo Coletivo, aos que vierem ser estabelecidos, sob os mesmos títulos e para os mesmos efeitos, em Convenção Coletiva dos Securitários firmada com o sindicato signatário, na mesma área territorial, devendo ser revistos para este último valor sempre quando e se ocorrer a situação aqui estabelecida.
CLÁUSULA 64ª: OPÇÃO
É facultado aos empregados admitidos até 20/11/2000, e que tiveram assegurado como vantagem individual a continuidade do direito ao adicional de tempo de serviço (cláusula 5ª), a opção, única, individual, e por escrito, junto a Empresa, a ser exercida, sob pena de caducidade, nos prazos aqui fixados, pela extinção indenizada do referido direito, mediante o pagamento de indenização no valor único de R$ 2.000,00 (dois mil reais), opção que, uma vez exercida será irretratável, e provocará os seguintes efeitos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os Adicionais de Tempo de Serviço já adquiridos até a data da opção, inclusive, continuarão a ser pagos, como direito pessoal, sob o mesmo título, e destacadamente do salário mensal, deixando o empregado optante de agregar novos adicionais a partir daquela data.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os valores dos adicionais de tempo de serviço mantidos nos termos do parágrafo primeiro serão reajustados nas datas base da categoria pelos índices de reajuste dos salários que resultarem da aplicação da cláusula segunda.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A opção aqui prevista deverá ser exercida, sob pena de caducidade, nos seguintes prazos:
De 03/12/2001, inclusive até 10/12/2001,inclusive com pagamento da primeira parcela da indenização devida até 21/12/2001;
De 11/12/2001, inclusive até 20/12/2001,inclusive com pagamento da primeira parcela da indenização devida até 27/12/2001.
CLÁUSULA 65ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
A Participação nos Lucros ou Resultados- PLR obedecerá, no que couber, aos critérios estabelecidos para o banco comercial BANESPA, conforme disposto no acordo coletivo dele, durante a vigência do presente acordo ou da sua prorrogação, na forma da cláusula 68a (cláusula de vigência).
CLÁUSULA 66ª – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a Empresa arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 01.09.01, até o limite de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer a Empresa a vantagem estabelecida no “caput”.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A Empresa efetuará o pagamento, diretamente à entidade/Instituição, após receber, do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A Empresa poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
PARÁGRAFO QUARTO:
Os empregados dispensados até 31.08.2001 serão abrangidos pelas condições do Acordo Coletivo de Trabalho 2000/2001.
CLÁUSULA 67ª: ABONO INDENIZATÓRIO
A Empresa pagará aos seus empregados, a título de indenização pela exclusão ou alteração das cláusulas 26, 27 e 58a do Acordo Coletivo anterior e da vigência, inclusive sua prorrogação, pactuada na forma da cláusula 68a (cláusula de vigência) do presente Acordo, um abono de natureza indenizatória, expressamente desvinculado do salário para todos os efeitos, de caráter extraordinário, e em duas parcelas na seguinte conformidade:
(a)R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) devido a todos os seus empregados com contrato vigente em 01/09/2001, a ser pago no prazo de 15 dias contados da data da assinatura do Acordo, mediante crédito nas respectivas conta-correntes;
(b)R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais) a todos os seus empregados com contrato vigente em 01/09/2002, que lhes será creditado em 20/09/2003.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Na hipótese de não ocorrer a prorrogação prevista na cláusula 68ª(cláusula de vigência), não será devida a segunda parcela de abono.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Sobre o abono indenizatório não incidirão encargos fiscais ou previdenciários, nem será ele base para contribuições ou descontos de qualquer espécie, tendo em vista sua natureza indenizatória.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A Segunda parcela do abono, observada a condição do parágrafo primeiro, será também devida, integralmente, na data de 20/09/2003, aos empregados com contrato vigente em 01/09/2001 que vierem a ter seus contratos rescindidos, exceto na hipótese de despedida por justa causa, antes de 01/09/2003.
PARÁGRAFO QUARTO:
O valor devido na forma do parágrafo anterior deve ser recebido pelo beneficiário no prazo de 120 dias da data do seu vencimento, mediante comparecimento a Empresa, caducando o direito após decorrido este prazo.
CLÁUSULA 68ª – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá a duração inicial de 2 (dois) anos, de 01 de setembro de 2001 até 31 de agosto de 2003, e ficará automaticamente prorrogado por mais 1 (um) ano, de 01 de setembro de 2003 até 31 de agosto de 2004 salvo se as partes, em negociação direta e de comum acordo, preferirem não prorrogá-lo em manifestação conjunta e escrita anterior ao termo final da sua vigência inicial.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Ao término da vigência do presente acordo ou no de sua prorrogação automática aqui prevista, a Empresa continuará aplicando suas cláusulas e condições pelo prazo de 30 dias.
São Paulo, 13 de dezembro de 2001.
Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados, Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito do Estado de São Paulo.
Banespa S.A. – Corretora de Câmbio e Títulos
Todos os direitos reservados – Afubesp – Rua Direita, 32 – 2º – São Paulo – CEP 01002-000
Telefone: (11) 3292-1744 – Fax: (11) 3107-9268 – desenvolvido por perruci&caetano
SÃO PAULO | 19 DE JANEIRO |2010
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2001/2003-2004
BANESPA S/A SERVIÇOS TÉCNICOS
ADMINISTRATIVOS E DE CORRETAGEM DE SEGUROS
Pelo presente instrumento, de um lado o Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados, Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito do Estado de São Paulo e Sindicato de Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas e em Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo, Sindicato Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares do Estado de São Paulo, Sindicato dos Empregados em Edifícios de São Paulo, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Guardas, Vigias, Garagistas, Manobristas, Faxineiros e outros, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Paulo, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo, Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado de São Paulo e de outro a Banespa S/A – Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros, por seus representantes legais, celebram Acordo Coletivo de Trabalho, na forma do art. 7o, VI e XXVI da Constituição e art. 611o., parágrafo 1o. da Consolidação das Leis do Trabalho mediante as seguintes condições:
CLÁUSULA 1a : DATA BASE
A data-base a que se refere o parágrafo 3o. do Art. 616 e parágrafo único do Art. 867 da CLT, para efeito de Celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Empresa ora acordante e seus respectivos empregados, fica mantida em 1o. de setembro.
CLÁUSULA 2ª: REAJUSTE SALARIAL
Os salários e demais verbas salariais vigentes em 31 de agosto de 2001 terão os seus valores mantidos em 1º de setembro de 2001 e a partir desta data, na vigência do presente acordo, ou de sua prorrogação, nos termos da cláusula 66a (cláusula de vigência), serão corrigidos ao término de cada período de 12 meses sempre que o índice da inflação acumulada em cada um desses períodos, medido pelo INPC, ultrapassar a 9,8% (nove inteiros e oito décimos porcento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O percentual do reajuste a ser aplicado será o que ultrapassar a 9,8% (nove inteiros e oito décimos porcento) em cada um desses períodos de 12 meses, até o término da vigência do presente acordo ou da sua prorrogação nos termos da cláusula 66a (cláusula de vigência), incidindo automaticamente no dia seguinte ao término do período a que se refere.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os reajustes previstos nesta cláusula excluem quaisquer outros decorrentes de convenção coletiva.
PARÁGRAFO QUARTO
Os reajustes previstos nesta cláusula são compensáveis com reajustes salariais que vierem a ser determinados por legislação específica.
CLÁUSULA 3ª: SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência deste Acordo, nenhum empregado poderá ser admitido com salário mensal inferior a:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos, Serventes e assemelhados: R$ 398,85 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos);
b) Pessoal de Escritório – R$ 582,97 (quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em lei, será observado o salário de ingresso estabelecido neste Acordo, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando o salário resultante da aplicação de reajustes previstos nesta cláusula for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir da data do reajuste, o valor mínimo previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA 4ª: ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Aos admitidos até o dia 31 de dezembro de cada ano, a Empresa pagará, até o dia 30 do maio do ano seguinte, na vigência deste acordo, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano em curso, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO
O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no “caput” desta cláusula, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro.
CLÁUSULA 5ª: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Ficam mantidas as condições e valores do ATS, vigentes em 31/08/2001, assegurando-se aos empregados que o percebem a opção prevista na cláusula 62(cláusula de opção).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Aos empregados admitidos a partir de 20/11/2000 não será concedido o adicional por tempo de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O adicional previsto nesta cláusula deverá sempre ser considerado e pago destacadamente do salário mensal.
CLÁUSULA 6ª: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando prestadas durante toda a semana anterior, a Empresa pagará, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado e adicional por tempo de serviço.
CLÁUSULA 7ª: ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
CLÁUSULA 8ª: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em postos de serviços localizados em empresas, será concedido aos empregados nela lotados o adicional previsto na legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO
Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, a Empresa fornecerá ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do “caput” desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.
CLÁUSULA 9ª: AJUDA REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 10,66 (dez reais e sessenta e seis centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 180º (centésimo octagésimo) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando a Empresa conceder auxílio semelhante a seu empregado, mediante fornecimento de refeição, poderá optar pela concessão prevista nesta cláusula por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim pelo Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os empregados que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes da Empresa não farão jus à concessão do auxílio refeição.
PARÁGRAFO QUARTO
O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por ticket alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 dias.
PARÁGRAFO QUINTO
O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 87, de 28.01.97 (D.O.U. 29.01.97).
CLÁUSULA 10ª: AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 38,25 (trinta e oito reais e vinte e cinco centavos) cada um, junto com a entrega do Auxílio
Refeição previsto na cláusula anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu “caput” e parágrafos 1º e 5º.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O Auxílio Cesta-Alimentação é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade.
Parágrafo segundo
O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, faz jus à cesta alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo terceiro
Quando a Empresa já conceder auxílio similar, com valor mínimo equivalente, não será devido o auxílio aqui previsto, respeitado o critério mais vantajoso.
CLÁUSULA 11ª: AJUDA DESLOCAMENTO NOTURNO
Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, a Empresa pagará aos seus empregados que iniciem ou encerrem suas jornadas de trabalho no período compreendido entre 22:00 e 6:00 horas, ajuda para deslocamento, por mês efetivamente trabalhado, a importância de R$ 33,41 (trinta e três reais e quarenta e um centavos), a título de ajuda para deslocamento noturno, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Dado seu caráter indenizatório, a ajuda de custo para deslocamento noturno não integra o salário dos que a percebem.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O disposto nesta cláusula não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho ou em valor superior.
PARÁGRAFO QUARTO
Quando o Banco fornecer condução não poderá substituí-la pela verba desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO
A ajuda para deslocamento noturno prevista nesta cláusula será cumulativa com o benefício do vale-transporte.
CLÁUSULA 12ª: AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
A Empresa reembolsará aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 123,47 (cento e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, semestralmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Quando ambos os cônjuges forem empregados o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O “auxílio creche” não será cumulativo com o “auxílio babá”, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865, de 14 de setembro de 1995 ( DOU, Seção I, de 15/09/95), e atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.1969 (DOU de 24.01.1969), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria Mtb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
PARÁGRAFO QUARTO
Caso até a idade de 83 (oitenta e três) meses do(a) filho(a) ainda não tenha sido efetivada a matrícula na 1ª série do 1º Grau, o limite da concessão do benefício será estendido até a matrícula na 1ª série do 1º Grau, respeitado o limite de 90 (noventa) meses de idade.
PARÁGRAFO QUINTO
O reembolso, conforme estipulado no “caput”, será também feito pela Empresa aos seus empregados ou funcionárias que, comprovadamente, através de atestado fornecido pela APABEX, tenham filhos excepcionais ou portadores de deficiência
física que exijam cuidados permanentes, ou pessoas nestas mesmas condições, que vivam sob sua dependência, mediante tutela ou curatela, sem limite de idade, prevalecendo o valor base estipulado no “caput” da presente Cláusula para cada excepcional ou portador de deficiência física.
PARÁGRAFO SEXTO
Sem prejuízo da comprovação rotineira com periodicidade semestral, prevista no caput, os beneficiários desta cláusula se obrigam a atender imediatamente, sob pena de suspensão do benefício, convocação pela Empresa para comprovação em prazo menor.
CLÁUSULA 13ª: AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A empresa pagará o Salário-Educação diretamente aos seus empregados, de qualquer idade, para indenizar, nos limites do art. 10, do Decreto nº 87.043, de 22.03.82, com a redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 07.06.83, pelo Decreto nº 91.781, de 15.10.85 e, ainda, nos termos das Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) e alterações posteriores, as despesas com sua educação de 1º grau e as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 7 e 14 anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas reguladoras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A partir do dia 19 de setembro de 1996, data da edição da Medida Provisória nº 1518-1 (D.O.U., de 18.10.96, seção 1, pág. 21260/61), e reedições posteriores, convertida nas Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) que alteram a legislação que rege o Salário-Educação, os alunos regularmente atendidos, como beneficiários das modalidades de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, continuam a ter, desde 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados no banco (§ 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1422, de 23.10.75).
PARÁGRAFO TERCEIRO
Quando a Empresa conceder o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, ficará desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA 14ª: VALE TRANSPORTE
A Empresa concederá o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865, de 14 de setembro de 1995 ( DOU, Seção I, de 15/09/95), e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST- AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJ 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, a Empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação da Empresa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.
CLÁUSULA 15ª: AUXÍLIO FUNERAL
A Empresa pagará aos seus empregados auxílio funeral no valor R$ 344,15 (trezentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos) pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
CLÁUSULA 16ª: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, a Empresa pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 127.025,96 (cento e vinte e sete mil, vinte e cinco reais e noventa e seis centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no “caput”, sem definição quanto à invalidez permanente, a Empresa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, a Empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério da Empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
No caso de assalto a qualquer dependência da Empresa, todos os empregados presentes terão direito a atendimento médico logo após o ocorrido, e será feita comunicação à CIPA, onde houver.
CLÁUSULA 17ª – JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA
Para os empregados que exerçam as funções de Telefonista, Operador de Atendimento e Ascensorista, a jornada de trabalho diária é de 6 horas, conforme legislação própria.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os (As) Ascensoristas e Líderes de Ascensoristas farão um plantão mensal aos sábados.
CLÁUSULA 18ª – TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
Considerando as exigências técnicas das áreas ligadas à manutenção, segurança, centrais de atendimento e processamento de dados, em razão de executar atividades que tornam indispensável a continuidade do trabalho, impondo, por via de conseqüência, a necessidade de adequação da jornada e do horário de trabalho dos trabalhadores, de sorte a garantir a não interrupção daquelas atividades, as partes acordam estabelecer condições especiais de trabalho, conforme as seguintes disposições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica estabelecido o cumprimento de jornada semanal de cinco dias, entre segunda-feira e domingo, inclusive feriados, conforme previsto em escala mensal de revezamento previamente organizada, ficando asseguradas as seguintes condições mínimas:
A) descanso semanal remunerado de 02 (dois) dias consecutivos, coincidentes, ao menos em duas vezes por mês, com sábados e domingos; e
B) uma folga de caráter compensatório, quando o trabalho ocorrer em dia considerado feriado, na mesma semana em que o trabalho for realizado.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os demais dias de descanso semanal remunerado serão gozados de segunda-feira a domingo, não necessariamente de forma consecutiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
As condições de jornada previstas nesta Cláusula serão aplicáveis aos empregados com contrato de trabalho em curso em 01/09/2001 e aos que vierem a ser admitidos posteriormente para as mesmas áreas.
PARÁGRAFO QUARTO:
Os empregados abrangidos pela presente cláusula terão direito ao pagamento do valor adicional unitário igual a R$ 32,00 (trinta e dois reais), para cada dia de trabalho que ocorrer aos Sábados, Domingos e feriados.
PARÁGRAFO QUINTO:
O empregado que exerce cargo remunerado com Comissão de Função de Chefia terá direito ao acréscimo do percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o adicional estabelecido no parágrafo anterior, por dia de trabalho em sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO SEXTO
O pagamento mencionado no Parágrafo Quarto será efetuado em folha do mês seguinte ao da efetiva prestação dos serviços, juntamente com o pagamento da remuneração mensal a que fizerem jus os empregados abrangidos pela presente cláusula, sob a rubrica “plantões”.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Esta cláusula não se aplica ao trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados de forma eventual.
CLÁUSULA 19ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os comprovantes de pagamento de salários, com discriminação dos descontos e base de cálculo serão fornecidos pela Empresa fechados e lacrados.
CLÁUSULA 20ª – PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
Salvo quando autorizado pelo empregado, é expressamente vedado a Empresa a efetivação de desconto em folha de pagamento dos valores decorrentes da celebração de negócios jurídicos de natureza civil, respeitada integralmente a disposição do Artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA 21ª – UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pela Empresa, será por ela fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado.
CLÁUSULA 22ª – ABONO DE AUSÊNCIAS – CONGRESSO
Será abonada 1 (uma) ausência por ano ao empregado no máximo eleito, para participar, na qualidade de representante dos empregados da Empresa, no Congresso Nacional dos Banespianos, na proporção de 1/200, respeitando a fração igual ou superior a 200.
CLÁUSULA 23ª – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 – D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante à apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA 24ª – AUSÊNCIAS ABONADAS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I – 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II – 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III-5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV – 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
V – 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
VI -2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após.
VII -nos termos da Lei nº 9.853, de 27-10-99 (DOU 28-10-99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Entende-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
CLÁUSULA 25ª – LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO
Todos os empregados que, comprovadamente, venham a internar filho(a) menor de 18 (dezoito) anos, solteiro(a), em estabelecimento hospitalar, terão direito a 2 (duas) faltas, ou seja, o dia da internação e o subseqüente, que serão considerados como de efetivo trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Quando se tratar de internação de filho(a) excepcional ou portador de deficiência física, fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A internação ocorrida após as 18 (dezoito) horas será considerada como efetivada no dia subseqüente, para os efeitos desta Cláusula.
CLÁUSULA 26ª – FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo e de efetivo serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO:
É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
CLÁUSULA 27ª: GARANTIA DE EMPREGO
Durante o período compreendido entre a data da assinatura do presente acordo e 31 de outubro de 2002, a Empresa se compromete a não despedir seus empregados exceto por motivo de justa causa, observadas as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A garantia temporária de emprego prevista nesta cláusula é concedida apenas aos empregados admitidos até 20.11.2000.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Para efeito de aplicação desta cláusula não será considerado o período de aviso-prévio concedido antes do termo inicial do prazo do caput ou que concedido naquele prazo ultrapasse o seu termo final.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Não serão consideradas despedida o término do contrato por prazo determinado, a extinção do contrato por aposentadoria, e a despedida procedida por pedido escrito e prévio do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO:
Na hipótese de despedida sob a alegação de justa causa, contestada esta judicialmente, com resultado final a favor do empregado beneficiado por esta cláusula, fará ele jus a reintegração até o término do período de garantia e, se ultrapassado este, aos salários e vantagens do período de afastamento até o termo final do período de garantia, considerando-se a rescisão como efetivada em 01/11/2002 para os efeitos da cláusula de garantia de salários.
PARÁGRAFO QUINTO:
Ficam excluídos da aplicação desta cláusula os empregados que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV encerrado em 25 de abril de 2001 e cujo desligamento, nos termos daquele PDV, foi programado para data compreendida no período aqui previsto.
CLÁUSULA 28ª – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
e) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
f) gestante/aborto: À gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
g) adoção: A empregada(o) que vier a adotar filho(a) com idade inferior a 3 (três) anos, por 120 (cento e vinte) dias a partir da obtenção da guarda da criança, ainda que provisório.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Empresa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea “a” desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA 29ª – ESTABILIDADE PROVISÓRIA A EMPREGADOS EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo motivo de justa causa para a demissão:
(a) os empregados que tiverem 5 (cinco) ou mais anos de vínculo empregatício com a Empresa, por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação dos requisitos mínimos para a aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social;
(b) os empregados que tiverem no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Empresa, se do sexo masculino, ou no mínimo 21 (vinte e um) anos de vinculação ininterrupta com a Empresa, se do sexo feminino, por 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à complementação dos requisitos mínimos para aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A estabilidade provisória de que trata o “caput” será adquirida a partir do recebimento, pela Empresa, da comunicação por escrito do empregado, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo necessário à sua aquisição.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Para efeito do cômputo do tempo de vinculação empregatícia quando aqui previsto como requisito para a aquisição da estabilidade provisória será computado o tempo de vinculação empregatícia em outra empresa do conglomerado BANESPA.
CLÁUSULA 30ª – ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA OS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da Lei (Artigo 543, Parágrafo 3º da CLT).
PARÁGRAFO ÚNICO:
Entende-se por entidade sindical a Confederação, Federações e Sindicatos.
CLÁUSULA 31ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA OS MEMBROS DA CIPA
É vedada a dispensa, sem justa causa, dos membros da CIPA, efetivos e suplentes, eleitos pelos empregados, desde a inscrição para as eleições até 1 (um) ano após o término do mandato, conforme letra “a” do Inciso II do Artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal/88.
PARÁGRAFO ÚNICO:
É vedada a transferência do cipeiro do seu local de trabalho, função ou cargo, sem expressa anuência do mesmo.
CLÁUSULA 32ª: DIRIGENTES DA AFUBESP
Os atuais dirigentes da AFUBESP gozarão de estabilidade provisória, salvo motivo de justa causa para a demissão, até 31 de maio de 2002.
CLÁUSULA 33ª: GOZO DE FÉRIAS PARA O EMPREGADO EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA
A partir da data em que restarem 12 (doze) meses para o empregado admitido antes de 20/11/2000, completar os requisitos mínimos necessários para sua aposentadoria, poderá o mesmo usufruir das férias adquiridas, que ainda não tenham sido gozadas. O pedido deverá ser formulado pelo empregado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA 34ª: OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas Leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se a Empresa, que, no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A opção retroativa do FGTS, na forma da presente cláusula, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado.
CLÁUSULA 35ª: PROTEÇÃO À FUNCIONÁRIA GESTANTE
A Empresa assegurará, para a empregada gestante, o imediato remanejamento quando, no local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso, para outra unidade no estabelecimento da empresa, ficando assegurada à gestante, se houver o remanejamento de função, a irredutibilidade da remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica assegurado à empregada gestante o afastamento de suas funções, a qualquer tempo por ordem médica, sem prejuízo do salário, tempo de serviço e demais vantagens.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
É vedado a Empresa exigir de suas funcionárias atestado de laqueadura de trompas, testes de gravidez ou qualquer outra imposição contrária aos preceitos constitucionais concernentes aos direitos individuais, ao princípio de igualdade entre os sexos e à proteção à maternidade, e que tenham como objetivo controlar a população da empresa.
CLÁUSULA 36ª: LICENÇA GESTANTE OU ADOÇÃO
A empregada terá direito a licença gestante de 120 (cento e vinte) dias corridos, sendo extensivo o benefício à funcionária quando da adoção de criança até 6 (seis) anos de idade, a partir da concessão do direito de guarda, ainda que provisória.
CLÁUSULA 37ª: GARANTIA DE SALÁRIO.
Os empregados admitidos até 20/11/2000, despedidos sem justa causa, com data da comunicação da despedida entre o dia 01/11/2002 e a data do término da vigência do presente acordo (31/08/2003) ou da sua prorrogação prevista na cláusula 66a (cláusula de vigência) se ela ocorrer, farão jus a uma indenização especial pela rescisão, arbitrada pela perda de salários no curso da vigência do acordo, calculada da seguinte forma:
Comunicação da Despedida
Valor da indenização arbitrada com base no salário
Novembro/2002
6 (seis) salários
Dezembro/2002
6 (seis) salários
Janeiro/2003
5 (cinco) salários
Fevereiro/2003
5 (cinco) salários
Março/2003
4 (quatro) salários
Abril/2003
4 (quatro) salários
Maio/2003 até o termo final da vigência do acordo ou de sua prorrogação prevista
na cláusula 66a.
3 (três) salários
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Não serão consideradas despedida o término do contrato a prazo determinado, a extinção do contrato por aposentadoria e a despedida para atender pedido escrito e prévio do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Ficam excluídos da aplicação desta cláusula os empregados que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário encerrado em 25/04/2001 e cujo desligamento efetivo foi programado para data a partir de 01/09/2001.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A indenização adicional prevista na cláusula 51ª do acordo coletivo de trabalho 2001/2003 dos empregados do Banco Comercial é extensiva aos empregados abrangidos por este acordo nas mesmas condições nela estabelecidas.
CLÁUSULA 38ª: EMPREGADOS DESPEDIDOS DEPOIS DE 25/04/2001 NÃO OPTANTES PELO PDV.
Aos ex-empregados admitidos antes de 20/11/2000 que tenham sido despedidos por iniciativa da Empresa, sem justa causa, no período entre 25/04/2001, inclusive, e a data da assinatura do presente acordo, exclusive, e que não tenham optado pelo Programa de Desligamento Voluntário – PDV, no prazo fixado até 25/04/2001 são garantidos, nas condições abaixo, os benefícios daquele Programa, observado o que segue.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A indenização PDV será calculada com base no salário vigente na data da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
É condição para o recebimento dos benefícios aqui previstos que o ex-empregado manifeste por escrito e expressamente junto a Empresa, em formulário próprio por ela fornecido, sua concordância com a rescisão do contrato nos termos do PDV, e quitação de qualquer pretensão a este título, no prazo de 30 dias contado do 2º dia útil após a assinatura do acordo, devendo o pagamento da indenização ocorrer no prazo de 10 dias seguintes ao da entrega, contra recibo, daquela manifestação.
CLÁUSULA 39ª: CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA 40ª: ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – EMPREGADO DESPEDIDO
O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º.09.2001, poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pela Empresa, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de serviço na Empresa, computado para efeito desta cláusula o tempo de serviço anterior nas empresas do conglomerado BANESPA, na
CABESP ou em empresas incorporadas, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis.
Vínculo Empregatício com a Empresa
Período de Utilização do Convênio
Até 5 (cinco) anos
60 (sessenta) dias
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos
90 (noventa) dias
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos
180 (cento e oitenta) dias
Mais de 20 (vinte) anos
270 (duzentos e setenta) dias
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os empregados dispensados, sem justa causa, até 31 de agosto de 2001, estão abrangidos pelas condições previstas no Acordo Coletivo de Trabalho 2000/2001.
CLÁUSULA 41ª: PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, a Empresa se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Se excedido o prazo, a Empresa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não comparecendo o empregado, a Empresa dará do fato conhecimento à entidade profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença da Empresa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.
PARÁGRAFO QUARTO:
Quando a homologação for realizada perante os sindicatos profissionais, a Empresa lhe pagará a importância de R$ 2,04 (dois reais e quatro centavos), por homologação, a título de ressarcimento de despesas administrativas.
PARÁGRAFO QUINTO:
As disposições desta cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.
CLÁUSULA 42ª: – MULTA FGTS NAS DEMISSÕES SEM JUSTA CAUSA
Nos casos de demissão sem justa causa, por iniciativa da Empresa, o empregado fará jus à importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados pela Empresa na sua conta vinculada do FGTS, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, de acordo com o previsto no parágrafo 1º do Artigo 18 da Lei nº 8036/90, sem prejuízo dos saques efetuados.
CLÁUSULA 43ª – ORGANIZAÇÃO DO PESSOAL EM CARGOS E SALÁRIOS
A organização interna do pessoal em cargos e salários é do livre critério do empregador, observados os termos do contrato e o princípio da irredutibilidade salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A alteração da denominação do cargo e da estrutura salarial dos empregados admitidos antes de 20/11/2000, com adequação a nova forma de organização de cargos e salários só será possível com a expressa concordância por escrito deles, assegurada, sempre, a irredutibilidade da remuneração do seguinte modo:
(a) O “salário total anterior”, considerado para este efeito o conjunto e somatório das verbas mensais de natureza salarial pagas em contraprestação direta dos serviços correspondentes ao cargo não poderá ser inferior ao somatório das verbas, entre as quais será distribuído, e que passarão a ser pagos com o título de “salário-base” e “vantagem individual”, esta última paga em item próprio para cobrir o eventual excesso do “salário total anterior” em relação ao “salário-base” correspondente ao cargo.
(b) As demais verbas remuneratórias a que estiver fazendo jus o empregado, como, por exemplo ATS, gratificações especiais previstas em acordo ou convenção coletiva (p. ex.: digitador, conferente, etc), adicionais salariais, continuarão sendo pagas, enquanto permanecerem existindo os pressupostos que subordinavam o direito a elas, destacadamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A vantagem individual integrará a base de cálculo para todas as verbas que eram calculadas em função do somatório das verbas consideradas na composição do “salário total anterior”.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A vantagem individual será reajustada sempre que ocorrer reajustes gerais de salário e na mesma proporção dos reajustes, sendo porém compensável com os aumentos decorrentes de aumentos individuais de mérito, ou por promoção, ou por revaloração do cargo.
PARÁGRAFO QUARTO:
A Empresa poderá também, por sua própria iniciativa e critério, oferecer a empregado a opção de migração para novos cargos e posições funcionais da sua nova estrutura de organização de pessoal, observadas as mesmas garantias previstas nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO QUINTO:
Para o efeito da opção aqui prevista cada empregado receberá uma comunicação nominal e escrita das informações necessárias sobre a nova organização de pessoal, o cargo para o qual estaria migrando, composição da remuneração, benefícios, procedimento para a adesão e prazos.
CLÁUSULA 44ª – SUBSTITUIÇÃO
Durante a vigência deste Acordo, ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função admitido depois de 20/11/2000, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 45ª: CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÃO DOS MEMBROS DAS CIPAS
A EMPRESA encaminhará cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, à entidade sindical profissional local, na mesma data da sua divulgação aos empregados.
CLÁUSULA 46ª: COMPLEMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:
a) será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.2001. Os empregados que, em 1º.09.2001, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses;
b) a cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado a Empresa submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta;
c) desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pela Empresa, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS;
d) recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pela Empresa, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha da Empresa, e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Além de pagar o profissional por ele indicado, a Empresa arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB.
PARÁGRAFO QUARTO:
Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre a Empresa e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade da Empresa, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB.
PARÁGRAFO QUINTO:
Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial nas condições dos §§ 1º e 2º, desde que constatada a doença por médico indicado pela Empresa.
PARÁGRAFO SEXTO:
A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
Se a Empresa conceder o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada da qual seja o patrocinador, ficará desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos, observado sempre, contudo, os limites e condições previstos no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO OITAVO:
A Empresa fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa da Empresa, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, a Empresa efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO NONO:
Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
PARÁGRAFO DÉCIMO:
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.
CLÁUSULA 47ª: SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Empresa arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, quando por ela mantido, em favor do empregado, no período em que estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, durante a vigência deste Acordo e desde que não esteja percebendo a complementação salarial de que trata a cláusula anterior.
CLÁUSULA 48ª – ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA
A Empresa dará atendimento médico de emergência, através de serviços próprios ou contratados com terceiros.
CLÁUSULA 49ª – EXAMES MÉDICOS
O empregado poderá solicitar exames médicos específicos, que serão realizados a critério de médico indicado pela Empresa. Os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.
CLÁUSULA 50ª – POLÍTICA GLOBAL SOBRE AIDS
A Empresa adotará a política sobre AIDS que for adotada pelo Banco Comercial- BANESPA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica terminantemente proibida, por parte do empregador, a exigência de exame admissional e/ou periódico que denuncie o vírus da AIDS.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A Empresa se compromete a assumir a porcentagem do financiamento da ASFISA (Assistência Financeira à Saúde) correspondente ao empregado, que consiste em 50% pelo plano de saúde contratado pela Empresa e 50% (cinqüenta por cento) pelo empregado, em caso de incapacidade econômica do empregado, referente ao custeio de medicação para doenças crônicas e degenerativas e AIDS.
CLÁUSULA 51ª – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT
A Empresa remeterá aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, as Comunicações de Acidentes de Trabalho – CATs.
CLÁUSULA 52ª – DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
A Empresa repassará aos Sindicatos as mensalidades de seus associados no prazo, contado do dia do desconto, de até 2 dias úteis para crédito em conta mantido no BANESPA ou de até 4 dias úteis para crédito quando a conta indicada for em outro Banco, sob pena dos acréscimos previstos no art. 545 da CLT sobre o montante em atraso.
CLÁUSULA 53ª: – INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
A Empresa fornecerá em arquivo magnético, anualmente, para os sindicatos acordantes que tanto lhe solicite formalmente e por escrito, relação com os nomes, matrículas, datas de admissão, condição sindical e lotação dos seus empregados.
CLÁUSULA 54ª: – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/TAXA NEGOCIAL
A Empresa deduzirá dos salários dos empregados lotados na base territorial dos Sindicatos Acordantes, a título de contribuição Confederativa, Assistencial, Taxa de Fortalecimento Sindical,Taxa de Reversão, Taxa Negocial e similares, as importâncias informadas pelos Sindicatos, conforme aprovadas nas respectivas assembléias gerais das Entidades Sindicais Profissionais Acordantes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As importâncias descontadas serão recolhidas em conta corrente das entidades sindicais , de acordo com o estabelecido nas assembléias, no prazo, contado da data do desconto, de 2 (dois) dias úteis se a conta indicada for do BANESPA e de 4 (quatro) dias úteis se não o for.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Caso seja feito algum recolhimento indevido pela Empresa às Entidades Sindicais, estas se comprometem a estorná-lo imediatamente após a comunicação.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A contribuição confederativa/assistencial/taxa de fortalecimento sindical/taxa de reversão e similares a ser descontada dos empregados lotados nas dependências sob jurisdição sindical de outras entidades, que não aquelas signatárias do presente Acordo, obedecerá as condições estipuladas nos Acordos firmados pelos Sindicatos das respectivas regiões.
PARÁGRAFO QUARTO:
As entidades sindicais acordantes assumem a responsabilidade por qualquer pendência judicial ou não, suscitada por empregado, decorrente desta disposição.
PARÁGRAFO QUINTO:
No conceito de remuneração mensal aludida nesta Cláusula, não se incluem eventuais adiantamentos ou abonos de férias, bem como do 13º salário.
PARÁGRAFO SEXTO:
Os descontos não repassados às entidades sindicais no prazo estipulado nesta Cláusula, serão acrescidos de correção monetária ou outro indexador de atualização que reponha a variação inflacionária do período, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 30º (trigésimo) dia de atraso.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
Anualmente, quando do recolhimento da 1ª parcela da contribuição confederativa/assistencial, a Empresa fornecerá relação completa dos empregados das bases sindicais contendo número de matrícula, nome, cargo, lotação, data de admissão, condição sindical, valor descontado, se for o caso, independentemente de ter havido desconto total ou parcial.
PARÁGRAFO OITAVO:
É garantido ao empregado o direito de oposição ao desconto a ser efetuado, conforme prazos e formas estabelecidas na Assembléia Sindical, cuja jurisdição sindical abranja sua dependência de lotação.
PARÁGRAFO NONO:
Por ocasião do pagamento dos salários do mês de dezembro dos anos de 2001, 2002 e 2003 caso o presente acordo seja prorrogado nos termos da cláusula 66a, a Empresa descontará de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a quantia equivalente a 0,3% (zero vírgula três por cento) do total da remuneração do mês de dezembro, excluído o 13º salário, a título de subsídio para a realização do Congresso Nacional dos Banespianos, devendo creditar o montante descontado nas contas indicadas pela entidade sindical respectiva.
PARÁGRAFO DÉCIMO:
O desconto previsto no parágrafo anterior somente será efetuado caso referendado pela respectiva ata da assembléia da entidade sindical, que assume a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, que envolva o referido desconto.
CLÁUSULA 55ª – RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical será recolhida pela Empresa, junto à Caixa Econômica Federal, até 30 de abril de cada ano, desde que não haja medida judicial que obste o desconto ou o repasse da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A Empresa se compromete a encaminhar aos Sindicatos uma cópia da relação nominal dos contribuintes, enviada à Caixa Econômica Federal (CEF), bem como das guias de recolhimento.
CLÁUSULA 56ª – INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
A Empresa apresentará ao empregado, no ato de sua admissão, uma proposta para sindicalização, cabendo aos Sindicatos a entrega a Empresa do material necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A Empresa, sempre que solicitado, colocará à disposição dos Sindicatos, por tempo previamente determinado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.
CLÁUSULA 57ª – QUADRO DE AVISOS
Os comunicados oficiais de interesse da categoria, preparados pelos Sindicatos, serão encaminhados, previamente, ao Recursos Humanos, que se incumbirá de sua afixação, dentro das 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento, em quadros de aviso.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA 58ª – CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Surgindo divergência entre os acordantes na aplicação de qualquer dispositivo deste Acordo, as partes deverão realizar reunião prévia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Em não havendo acordo para solução de qualquer conflito, será facultado às partes, desde que estejam de comum acordo, a eleição de um árbitro, que terá a incumbência de propor a solução adequada ao caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Persistindo o conflito, qualquer das partes poderá requerer a intervenção da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA 59ª – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Se violada qualquer cláusula deste Acordo, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 11,55 (onze reais e cinquenta e cinco centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
CLÁUSULA 60ª: ABRANGÊNCIA
As cláusulas do presente Acordo Coletivo aplicam-se a todos os empregados da Empresa, lotados nas suas dependências, em todo o território nacional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As convenções coletivas, e seus respectivos termos aditivos, firmadas entre os sindicatos acordantes e os respectivos Sindicatos Patronais posteriores à data da assinatura do presente acordo, ajustadas diretamente para períodos compreendidos no prazo de vigência do presente acordo coletivo, ou de sua prorrogação se esta ocorrer, que instituírem novos benefícios para as categorias profissionais que representam, também serão aplicadas, no que concerne àqueles novos benefícios, aos empregados da Empresa nas condições e limites em que tenham sido pactuados.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não serão considerados novos benefícios, reajustes ou aumentos salariais de qualquer espécie ou a qualquer título, abonos ou bônus de qualquer natureza.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Considerando que o presente acordo coletivo reflete a peculiaridade dos interesses dos empregados e da Empresa no período de transição após a sua privatização, e os
compõe no conjunto específico de suas cláusulas, será ele a única norma coletiva aplicável para disciplinar as condições de salário e trabalho no âmbito das partes acordantes, ressalvadas as remissões e as exceções nele expressamente previstas.
CLÁUSULA 61ª: REVISÃO DOS VALORES DE BENEFÍCIOS ASSEGURADOS.
Os valores dos benefícios, auxílios, e gratificações previstos no presente acordo coletivo (cláusulas nº 3, 5, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, e 64a), inclusive, quando for o caso, aqueles mantidos com natureza de direito pessoal para os empregados admitidos antes de 20/11/2000 nos valores resultantes do Acordo Coletivo anterior, não poderão ser inferiores, na vigência do presente Acordo Coletivo, aos que vierem ser estabelecidos, sob os mesmos títulos e para os mesmos efeitos, em Convenção Coletiva da Categoria firmada com os sindicatos signatários, na mesma área territorial, devendo ser revistos para este último valor sempre quando e se ocorrer a situação aqui estabelecida.
CLÁUSULA 62ª: OPÇÃO
É facultado aos empregados admitidos até 20/11/2000, e que tiveram assegurado como vantagem individual a continuidade do direito ao adicional de tempo de serviço (cláusula 5ª), a opção, única, individual, e por escrito, junto a Empresa, a ser exercida, sob pena de caducidade, nos prazos aqui fixados, pela extinção indenizada do referido direito, mediante o pagamento de indenização no valor único de R$ 2.000,00 (dois mil reais), opção que, uma vez exercida será irretratável, e provocará os seguintes efeitos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os Adicionais de Tempo de Serviço já adquiridos até a data da opção, inclusive, continuarão a ser pagos, como direito pessoal, sob o mesmo título, e destacadamente do salário mensal, deixando o empregado optante de agregar novos adicionais a partir daquela data.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os valores dos adicionais de tempo de serviço mantidos nos termos do parágrafo primeiro serão reajustados nas datas base da categoria pelos índices de reajuste dos salários que resultarem da aplicação da cláusula segunda.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A opção aqui prevista deverá ser exercida, sob pena de caducidade, nos seguintes prazos:
De 03/12/2001, inclusive até 10/12/2001,inclusive com pagamento da primeira parcela da indenização devida até 21/12/2001;
De 11/12/2001, inclusive até 20/12/2001,inclusive com pagamento da primeira parcela da indenização devida até 27/12/2001.
CLÁUSULA 63ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
A Participação nos Lucros ou Resultados – PLR obedecerá, no que couber, aos critérios estabelecidos para o banco comercial BANESPA, conforme disposto no acordo coletivo dele, durante a vigência do presente acordo ou da sua prorrogação na forma da cláusula 66a (cláusula de vigência).
CLÁUSULA 64ª – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a Empresa arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 01.09.01, até o limite de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer a Empresa a vantagem estabelecida no “caput”.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A Empresa efetuará o pagamento, diretamente à Entidade/Instituição, após receber, do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A Empresa poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
PARÁGRAFO QUARTO:
Os empregados dispensados até 31.08.2001 serão abrangidos pelas condições do Acordo Coletivo de Trabalho 2000/2001.
CLÁUSULA 65ª: ABONO INDENIZATÓRIO
A Empresa pagará aos seus empregados, a título de indenização pela exclusão ou alteração de cláusulas dos Acordos Coletivos anteriores das Empresas Banespa Serviços (48, 63 e 66a.) e Baneseg (20, 23 e 43a.) e da vigência, inclusive sua prorrogação, pactuada na forma da cláusula 66a (cláusula de vigência) do presente Acordo, um abono de natureza indenizatória, expressamente desvinculado do salário para todos os efeitos, de caráter extraordinário, e em duas parcelas na seguinte conformidade:
(a)R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) devido a todos os seus empregados com contrato vigente em 01/09/2001, a ser pago no prazo de 15 dias contados da data da assinatura do Acordo, mediante crédito nas respectivas conta-correntes;
(b)R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais) a todos os seus empregados com contrato vigente em 01/09/2002, que lhes será creditado em 20/09/2003.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Na hipótese de não ocorrer a prorrogação prevista na cláusula 66ª(cláusula de vigência), não será devida a segunda parcela de abono.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Sobre o abono indenizatório não incidirão encargos fiscais ou previdenciários, nem será ele base para contribuições ou descontos de qualquer espécie, tendo em vista sua natureza indenizatória.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A Segunda parcela do abono, observada a condição do parágrafo primeiro, será também devida, integralmente, na data de 20/09/2003, aos empregados com contrato vigente em 01/09/2001 que vierem a ter seus contratos rescindidos, exceto na hipótese de despedida por justa causa, antes de 01/09/2003.
PARÁGRAFO QUARTO:
O valor devido na forma do parágrafo anterior deve ser recebido pelo beneficiário no prazo de 120 dias da data do seu vencimento, mediante comparecimento a Empresa, caducando o direito após decorrido este prazo.
CLÁUSULA 66ª – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá a duração inicial de 2 (dois) anos, de 01 de setembro de 2001 até 31 de agosto de 2003, e ficará automaticamente prorrogado por mais 1 (um) ano, de 01 de setembro de 2003 até 31 de agosto de 2004 salvo se as partes, em negociação direta e de comum acordo, preferirem não prorrogá-lo em manifestação conjunta e escrita anterior ao termo final da sua vigência inicial.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Ao término da vigência do presente acordo ou no de sua prorrogação automática aqui prevista, a Empresa continuará aplicando suas cláusulas e condições pelo prazo de 30 dias.
São Paulo, 13 de dezembro de 2001.
Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados, Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito do Estado de São Paulo.
Sindicato de Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícia, Informações e Pesquisas e em Empresas de Serviços Contábeis no Estado de São Paulo.
Sindicato Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares do Estado de São Paulo.
Sindicato dos Empregados em Edifícios de São Paulo, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Guardas, Vigias, Garagistas, Manobristas, Faxineiros e outros.
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Paulo.
Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo.
Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis das Empresas e Prestações de Serviços do Estado de São Paulo.
Banespa S.A. Serviços Técnicos Administrativos e de Corretagem de Seguros.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2001
BANESPA S/A – CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS
Pelo presente instrumento, de um lado o Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados, Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito do Estado de São Paulo e de outro a Banespa S/A – Corretora de Câmbio e Títulos, por seus representantes legais, celebram Acordo Coletivo de Trabalho, na forma do art. 7o, VI e XXVI da Constituição e art. 611o., parágrafo 1o. da Consolidação das Leis do Trabalho mediante as seguintes condições:
CLÁUSULA 1a : DATA BASE
A data-base a que se refere o parágrafo 3o. do Art. 616 e parágrafo único do Art. 867 da CLT, para efeito de Celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre a Empresa ora acordante e seus respectivos empregados, fica mantida em 1o. de setembro.
CLÁUSULA 2ª: REAJUSTE SALARIAL
Os salários e demais verbas salariais vigentes em 31 de agosto de 2001 terão os seus valores mantidos em 1º de setembro de 2001 e a partir desta data, na vigência do presente acordo, ou de sua prorrogação, nos termos da cláusula 68a (cláusula de vigência), serão corrigidos ao término de cada período de 12 meses sempre que o índice da inflação acumulada em cada um desses períodos, medido pelo INPC, ultrapassar a 9,8% (nove inteiros e oito décimos porcento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O percentual do reajuste a ser aplicado será o que ultrapassar a 9,8% (nove inteiros e oito décimos porcento) em cada um desses períodos de 12 meses, até o término da vigência do presente acordo ou da sua prorrogação nos termos da cláusula 68a (cláusula de vigência), incidindo automaticamente no dia seguinte ao término do período a que se refere.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os reajustes previstos nesta cláusula excluem quaisquer outros decorrentes de convenção coletiva.
PARÁGRAFO QUARTO:
Os reajustes previstos nesta cláusula são compensáveis com reajustes salariais que vierem a ser determinados por legislação específica.
CLÁUSULA 3ª: SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência deste Acordo, nenhum empregado poderá ser admitido com salário mensal inferior a:
a) Pessoal de Portaria, Contínuos, Serventes e assemelhados – R$ 253,00 (duzentos e cinqüenta e três reais); e
b) Pessoal de Escritório – R$ 319,00 (trezentos de dezenove reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em lei, será observado o salário de ingresso estabelecido neste Acordo, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Quando o salário resultante da aplicação de reajustes previstos nesta cláusula for de valor inferior ao salário de ingresso aqui estabelecido, prevalecerá, como novo salário, a partir da data do reajuste, o valor mínimo previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA 4ª: ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Aos admitidos até o dia 31 de dezembro de cada ano, a Empresa pagará, até o dia 30 do maio do ano seguinte, na vigência deste acordo, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano em curso, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O adiantamento da Gratificação de Natal previsto no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965 e no artigo 4º, do Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, na forma estabelecida no “caput” desta cláusula, aplica-se, também, ao empregado que requerer o gozo de férias para o mês de janeiro.
CLÁUSULA 5ª: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É fixado em 1% (um por cento) do salário mensal percebido pelo empregado por ano de serviço, ou que venha a completar-se na vigência desse acordo, observando-se o piso de R$ 17,19 (dezessete reais e dezenove centavos), ficando assegurada, aos empregados que o percebem, a opção prevista na cláusula 64a (cláusula de opção).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Aos empregados admitidos a partir de 20/11/2000 não será concedido o adicional por tempo de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O adicional previsto nesta cláusula deverá sempre ser considerado e pago destacadamente do salário mensal.
CLÁUSULA 6ª: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Quando prestadas durante toda a semana anterior, a Empresa pagará, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de digitador e Gratificação de Conferente.
CLÁUSULA 7ª: ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim definido o prestado entre as vinte e duas horas e seis horas, será remunerada com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
CLÁUSULA 8ª: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Quando houver laudo pericial acusando existência de insalubridade ou periculosidade em postos de serviços localizados em empresas, será concedido aos empregados nela lotados o adicional previsto na legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Por ocasião da cessação do contrato individual de trabalho, a Empresa fornecerá ao empregado que tenha exercido suas funções nas condições do “caput” desta cláusula, além dos documentos exigidos por lei, atestado de saúde.
CLÁUSULA 9ª: GRATIFICAÇÃO DE DIGITADOR
Fica extinta a gratificação de digitador, respeitado o direito dos que já a recebiam enquanto permanecerem no efetivo exercício desta função e lotados nas áreas de processamento de dados.
CLÁUSULA 10ª: GRATIFICAÇÃO DE CONFERENTE
Fica extinta a gratificação de conferente, respeitado o direito dos que já a recebiam enquanto permanecerem no efetivo exercício desta função e lotados nas áreas de processamento de dados.
CLÁUSULA 11ª: AJUDA REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá aos seus empregados auxílio refeição no valor de R$ 10,66 (dez reais e sessenta e seis centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes refeição ou tíquetes alimentação, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da cláusula e seus parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 180º (centésimo octagésimo) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado no curso do mês o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Em qualquer situação não caberá restituição dos tíquetes já recebidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Quando a Empresa conceder auxílio semelhante a seu empregado, mediante fornecimento de refeição, poderá optar pela concessão prevista nesta cláusula por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim pelo Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Os empregados que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos restaurantes da Empresa não farão jus à concessão do auxílio refeição.
PARÁGRAFO QUARTO:
O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por ticket alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 dias.
PARÁGRAFO QUINTO:
O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 87, de 28.01.97 (D.O.U. 29.01.97).
CLÁUSULA 12ª: AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Auxílio Cesta Alimentação, no valor mensal de R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais), sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 38,25 (trinta e oito reais e vinte e cinco centavos) cada um, junto com a entrega do Auxílio Refeição previsto na cláusula anterior, observadas as mesmas condições estabelecidas no seu “caput” e parágrafos 1º e 5º.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O Auxílio Cesta-Alimentação é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade.
Parágrafo segundo:
O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, faz jus à cesta alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo terceiro:
Quando a Empresa já conceder auxílio similar, com valor mínimo equivalente, não será devido o auxílio aqui previsto, respeitado o critério mais vantajoso.
CLÁUSULA 13ª: AJUDA DESLOCAMENTO NOTURNO
Para ressarcimento de despesas com transporte de retorno à residência, a Empresa pagará aos seus empregados que iniciem ou encerrem suas jornadas de trabalho no período compreendido entre 22:00 e 6:00 horas, ajuda para deslocamento, por mês efetivamente trabalhado, a importância de R$ 33,41 (trinta e três reais e quarenta e um centavos), a título de ajuda para deslocamento noturno, respeitando-se o direito dos que já percebam esta mesma vantagem em valor mais elevado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Igual ajuda para deslocamento noturno será concedida aos empregados cuja jornada de trabalho termine entre meia-noite e seis horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Dado seu caráter indenizatório, a ajuda de custo para deslocamento noturno não integra o salário dos que a percebem.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O disposto nesta cláusula não prejudicará os empregados que recebem a ajuda de custo de transporte independentemente do horário de prestação de trabalho ou em valor superior.
PARÁGRAFO QUARTO:
Quando o Banco fornecer condução não poderá substituí-la pela verba desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO:
A ajuda para deslocamento noturno prevista nesta cláusula será cumulativa com o benefício do vale-transporte.
CLÁUSULA 14ª: AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
A Empresa reembolsará aos seus empregados, até o valor mensal de R$ 123,47 (cento e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), para cada filho, até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas, semestralmente, com o internamento deste em creches ou instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsarão, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada doméstica/babá, mediante a entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Quando ambos os cônjuges forem empregados o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O “auxílio creche” não será cumulativo com o “auxílio babá”, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865, de 14 de setembro de 1995 ( DOU, Seção I, de 15/09/95), e atende, também, ao disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 389 da CLT, da Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.1969 (DOU de 24.01.1969), bem como da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986), com as alterações introduzidas pela Portaria Mtb nº 670, de 20.08.97 (D.O.U de 21.08.97). Os reembolsos aqui previstos atendem, também, os requisitos exigidos pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto Lei nº 3048, de 06.05.99, na redação dada pelo Decreto 3265, de 29.11.99) em seu artigo 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV.
PARÁGRAFO QUARTO:
Caso até a idade de 83 (oitenta e três) meses do(a) filho(a) ainda não tenha sido efetivada a matrícula na 1ª série do 1º Grau, o limite da concessão do benefício será estendido até a matrícula na 1ª série do 1º Grau, respeitado o limite de 90 (noventa) meses de idade.
PARÁGRAFO QUINTO:
O reembolso, conforme estipulado no “caput”, será também feito pela Empresa aos seus empregados ou funcionárias que, comprovadamente, através de atestado fornecido pela APABEX, tenham filhos excepcionais ou portadores de deficiência física que exijam cuidados permanentes, ou pessoas nestas mesmas condições, que vivam sob sua dependência, mediante tutela ou curatela, sem limite de idade, prevalecendo o valor base estipulado no “caput” da presente Cláusula para cada excepcional ou portador de deficiência física.
PARÁGRAFO SEXTO:
Sem prejuízo da comprovação rotineira com periodicidade semestral, prevista no caput, os beneficiários desta cláusula se obrigam a atender imediatamente, sob pena de suspensão do benefício, convocação pela Empresa para comprovação em prazo menor.
CLÁUSULA 15ª: AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A empresa pagará o Salário-Educação diretamente aos seus empregados, de qualquer idade, para indenizar, nos limites do art. 10, do Decreto nº 87.043, de 22.03.82, com a redação dada pelo Decreto nº 88.374, de 07.06.83, pelo Decreto nº 91.781, de 15.10.85 e, ainda, nos termos das Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) e alterações posteriores, as despesas com sua educação de 1º grau e as despesas havidas com seus filhos em estabelecimentos pagos, com idade entre 7 e 14 anos, mediante a comprovação exigida pelas respectivas normas reguladoras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A partir do dia 19 de setembro de 1996, data da edição da Medida Provisória nº 1518-1 (D.O.U., de 18.10.96, seção 1, pág. 21260/61), e reedições posteriores, convertida nas Leis nº 9.424/96, de 24.12.96 (DOU, de 26.12.96) e nº 9.766/98, de 18.12.98 (DOU, de 19.12.98) que alteram a legislação que rege o Salário-Educação, os alunos regularmente atendidos, como beneficiários das modalidades de ensino fundamental, quer regular, quer supletivo, na forma da legislação em vigor, continuam a ter, desde 1º de janeiro de 1997, o benefício assegurado, vedados novos ingressos, conforme vier a ser estabelecido pelo Poder Executivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados no banco (§ 4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1422, de 23.10.75).
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Quando a Empresa conceder o benefício, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada, da qual seja patrocinador, ficará desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.
CLÁUSULA 16ª: VALE TRANSPORTE
A Empresa concederá o vale-transporte, ou o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e com a Portaria do Ministério do Trabalho nº 865, de 14 de setembro de 1995 ( DOU, Seção I, de 15/09/95), e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST- AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJ 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, a Empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação da Empresa nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.
CLÁUSULA 17ª: AUXÍLIO FUNERAL
A Empresa pagará aos seus empregados auxílio funeral no valor R$ 344,15 (trezentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos) pelo falecimento de cônjuge e de filhos menores de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação do devido atestado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o óbito.
CLÁUSULA 18ª: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
Em conseqüência de assalto ou ataque, consumado ou não o roubo, a qualquer de seus departamentos, a empregados ou a veículos que transportem numerário ou documentos, a Empresa pagará indenização ao empregado ou a seus dependentes legais, no caso de morte ou incapacidade permanente, na importância de R$ 127.025,96 (cento e vinte e sete mil, vinte e cinco reais e noventa e seis centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Enquanto o empregado estiver percebendo do INSS benefício por acidente de trabalho, decorrente do evento previsto no “caput”, sem definição quanto à invalidez permanente, a Empresa complementará o benefício previdenciário até o montante do salário da ativa, inclusive o 13º salário, salvo se a complementação for paga por outra entidade, vinculada, ou não, a Empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A indenização de que trata a presente cláusula poderá ser substituída por seguro, a critério da Empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
No caso de assalto a qualquer dependência da Empresa, todos os empregados presentes terão direito a atendimento médico logo após o ocorrido, e será feita comunicação à CIPA, onde houver.
CLÁUSULA 19ª – TRABALHO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
Considerando as exigências técnicas das áreas ligadas à manutenção, segurança, centrais de atendimentos e processamento de dados, em razão de executar atividades que tornam indispensável a continuidade do trabalho, impondo, por via de conseqüência, a necessidade de adequação da jornada e do horário de trabalho dos trabalhadores, de sorte a garantir a não interrupção daquelas atividades, as partes acordam estabelecer condições especiais de trabalho, conforme as seguintes disposições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica estabelecido o cumprimento de jornada semanal de cinco dias, entre segunda-feira e domingo, inclusive feriados, conforme previsto em escala mensal de revezamento previamente organizada, ficando asseguradas as seguintes condições mínimas:
a) descanso semanal remunerado de 02 (dois) dias consecutivos, coincidentes, ao menos em duas vezes por mês, com sábados e domingos; e
b) uma folga de caráter compensatório, quando o trabalho ocorrer em dia considerado feriado, na mesma semana em que o trabalho for realizado.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os demais dias de descanso semanal remunerado serão gozados de segunda-feira a domingo, não necessariamente de forma consecutiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
As condições de jornada previstas nesta Cláusula serão aplicáveis aos empregados com contrato de trabalho em curso em 01/09/2001 e aos que vierem a ser admitidos posteriormente para as mesmas áreas.
PARÁGRAFO QUARTO:
Os empregados abrangidos pela presente cláusula terão direito ao pagamento do valor adicional unitário igual a R$ 32,00 (trinta e dois reais), para cada dia de trabalho que ocorrer aos Sábados, Domingos e feriados.
PARÁGRAFO QUINTO:
O empregado que exerce cargo remunerado com Comissão de Função de Chefia terá direito ao acréscimo do percentual de 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o adicional estabelecido no parágrafo anterior, por dia de trabalho em sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO SEXTO:
O pagamento mencionado no Parágrafo Quarto será efetuado em folha do mês seguinte ao da efetiva prestação dos serviços, juntamente com o pagamento da remuneração mensal a que fizerem jus os empregados abrangidos pela presente cláusula, sob a rubrica “plantões”.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
Esta cláusula não se aplica ao trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados de forma eventual.
CLÁUSULA 20ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os comprovantes de pagamento de salários, com discriminação dos descontos e base de cálculo serão fornecidos pela Empresa fechados e lacrados.
CLÁUSULA 21ª – PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
Salvo quando autorizado pelo empregado, é expressamente vedado a Empresa a efetivação de desconto em folha de pagamento dos valores decorrentes da celebração de negócios jurídicos de natureza civil, respeitada integralmente a disposição do Artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA 22ª – UNIFORME
Quando exigido ou previamente permitido pela Empresa, será por ela fornecido, gratuitamente, o uniforme do empregado.
CLÁUSULA 23ª – ABONO DE AUSÊNCIAS – CONGRESSO
Será abonada 1 (uma) ausência por ano para 1 (um) empregado no máximo eleito, para participar, na qualidade de representante dos empregados da Empresa, no Congresso Nacional dos Banespianos.
CLÁUSULA 24ª – ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante terá abonada sua falta ao serviço e considerada como dia de trabalho efetivo, para todos os efeitos legais, nas seguintes condições:
a) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (Lei nº 9471, de 14.07.97 – D.O.U. 15.07.97). A comprovação se fará mediante à apresentação da respectiva inscrição e do calendário dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola.
b) Nos dias de prova escolar obrigatória, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao serviço. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA 25ª – AUSÊNCIAS ABONADAS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, e acrescidas outras, respeitados os critérios mais vantajosos, nos seguintes termos:
I – 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica;
II – 5 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
III-5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
IV – 1 (um) dia para doação de sangue, comprovada;
V – 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
VI -2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após.
VII -nos termos da Lei nº 9.853, de 27-10-99 (DOU 28-10-99), quando o empregado tiver que comparecer a juízo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Para efeito desta cláusula sábado não será considerado dia útil.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Entende-se por ascendentes pai, mãe, avós, bisavós, e por descendentes, filhos e netos, na conformidade da lei civil.
CLÁUSULA 26ª – LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DE FILHO
Todos os empregados que, comprovadamente, venham a internar filho(a) menor de 18 (dezoito) anos, solteiro(a), em estabelecimento hospitalar, terão direito a 2 (duas) faltas, ou seja, o dia da internação e o subseqüente, que serão considerados como de efetivo trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Quando se tratar de internação de filho(a) excepcional ou portador de deficiência física, fica dispensado o limite de idade máxima de 18 (dezoito) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A internação ocorrida após as 18 (dezoito) horas será considerada como efetivada no dia subseqüente, para os efeitos desta Cláusula.
CLÁUSULA 27ª – FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo e de efetivo serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO:
É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho efetivo.
CLÁUSULA 28ª: GARANTIA DE EMPREGO
Durante o período compreendido entre a data da assinatura do presente acordo e 31 de outubro de 2002, a Empresa se compromete a não despedir seus empregados exceto por motivo de justa causa, observadas as seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A garantia temporária de emprego prevista nesta cláusula é concedida apenas aos empregados admitidos até 20.11.2000.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Para efeito de aplicação desta cláusula não será considerado o período de aviso-prévio concedido antes do termo inicial do prazo do caput ou que concedido naquele prazo ultrapasse o seu termo final.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Não serão consideradas despedida o término do contrato por prazo determinado, a extinção do contrato por aposentadoria, e a despedida procedida por pedido escrito e prévio do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO:
Na hipótese de despedida sob a alegação de justa causa, contestada esta judicialmente, com resultado final a favor do empregado beneficiado por esta cláusula, fará ele jus a reintegração até o término do período de garantia e, se ultrapassado este, aos salários e vantagens do período de afastamento até o termo final do período de garantia, considerando-se a rescisão como efetivada em 01/11/2002 para os efeitos da cláusula de garantia de salários.
PARÁGRAFO QUINTO:
Ficam excluídos da aplicação desta cláusula os empregados que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV encerrado em 25 de abril de 2001 e cujo desligamento, nos termos daquele PDV, foi programado para data compreendida no período aqui previsto.
CLÁUSULA 29ª – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: A gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) alistado: O alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) doença: Por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente: Por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
e) pai: O pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento;
f) gestante/aborto: À gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
g) adoção: A empregada(o) que vier a adotar filho(a) com idade inferior a 3 (três) anos, por 120 (cento e vinte) dias a partir da obtenção da guarda da criança, ainda que provisório.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Na hipótese de a empregada gestante ser dispensada sem o conhecimento, pela Empresa, de seu estado gravídico, terá ela o prazo de 60 dias, a contar da comunicação da dispensa, para requerer o benefício previsto na alínea “a” desta cláusula, sob pena de perda do período estabilitário suplementar ao previsto no artigo 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA 30ª – ESTABILIDADE PROVISÓRIA A EMPREGADOS EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo motivo de justa causa para a demissão:
(a) os empregados que tiverem 5 (cinco) ou mais anos de vínculo empregatício com a Empresa, por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação dos requisitos mínimos para a aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social;
(b) os empregados que tiverem no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com a Empresa, se do sexo masculino, ou no mínimo 21 (vinte e um) anos de vinculação ininterrupta com a Empresa, se do sexo feminino, por 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores à complementação dos requisitos mínimos para aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A estabilidade provisória de que trata o “caput” será adquirida a partir do recebimento, pela Empresa, da comunicação por escrito do empregado, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo necessário à sua aquisição.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Para efeito do cômputo do tempo de vinculação empregatícia quando aqui previsto como requisito para a aquisição da estabilidade provisória será computado o tempo de vinculação empregatícia em outra empresa do conglomerado BANESPA.
CLÁUSULA 31ª – ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA OS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da Lei (Artigo 543, Parágrafo 3º da CLT).
PARÁGRAFO ÚNICO:
Entende-se por entidade sindical a Confederação, Federações e Sindicatos.
CLÁUSULA 32ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA OS MEMBROS DA CIPA
É vedada a dispensa, sem justa causa, dos membros da CIPA, efetivos e suplentes, eleitos pelos empregados, desde a inscrição para as eleições até 1 (um) ano após o término do mandato, conforme letra “a” do Inciso II do Artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal/88.
PARÁGRAFO ÚNICO:
É vedada a transferência do cipeiro do seu local de trabalho, função ou cargo, sem expressa anuência do mesmo.
CLÁUSULA 33ª: DIRIGENTES DA AFUBESP
Os atuais dirigentes da AFUBESP gozarão de estabilidade provisória, salvo motivo de justa causa para a demissão, até 31 de maio de 2002.
CLÁUSULA 34ª: DIGITADORES – INTERVALO PARA DESCANSO
Nos serviços permanentes de digitação, a cada período de 50 (cinquenta) minutos de trabalho consecutivo caberá um intervalo de 10 (dez) minutos para descanso, não deduzido da jornada de trabalho, nos termos da NR 17 da Portaria MTPS nº 3751, de 23.11.1990.
CLÁUSULA 35ª: GOZO DE FÉRIAS PARA O EMPREGADO EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA
A partir da data em que restarem 12 (doze) meses para o empregado admitido antes de 20/11/2000, completar os requisitos mínimos necessários para sua aposentadoria, poderá o mesmo usufruir das férias adquiridas, que ainda não tenham sido gozadas. O pedido deverá ser formulado pelo empregado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA 36ª: OPÇÃO PELO FGTS, COM EFEITO RETROATIVO
Manifestando-se o empregado, optante ou não, pelo regime do FGTS, por escrito, no sentido de exercer o direito de opção retroativa especificado nas Leis nºs 5.958/73 e 8.036/90, e Decreto nº 99.684, de 08.11.90, artigos 4º e 5º, não poderá opor-se a Empresa, que, no prazo máximo de 48 horas, deverá encaminhar a declaração à Caixa Econômica Federal, para a regularização da opção retroativa.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A opção retroativa do FGTS, na forma da presente cláusula, não implicará prejuízo relativamente aos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado.
CLÁUSULA 37ª: PROTEÇÃO À FUNCIONÁRIA GESTANTE
A Empresa assegurará, para a empregada gestante, o imediato remanejamento quando, no local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso, para outra unidade no estabelecimento da empresa, ficando assegurada à gestante, se houver o remanejamento de função, a irredutibilidade da remuneração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica assegurado à empregada gestante o afastamento de suas funções, a qualquer tempo por ordem médica, sem prejuízo do salário, tempo de serviço e demais vantagens.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
É vedado a Empresa exigir de suas funcionárias atestado de laqueadura de trompas, testes de gravidez ou qualquer outra imposição contrária aos preceitos constitucionais concernentes aos direitos individuais, ao princípio de igualdade entre os sexos e à proteção à maternidade, e que tenham como objetivo controlar a população da empresa.
CLÁUSULA 38ª: LICENÇA GESTANTE OU ADOÇÃO
A empregada terá direito a licença gestante de 120 (cento e vinte) dias corridos, sendo extensivo o benefício à funcionária quando da adoção de criança até 6 (seis) anos de idade, a partir da concessão do direito de guarda, ainda que provisória.
CLÁUSULA 39ª: GARANTIA DE SALÁRIO.
Os empregados admitidos até 20/11/2000, despedidos sem justa causa, com data da comunicação da despedida entre o dia 01/11/2002 e a data do término da vigência do presente acordo (31/08/2003) ou da sua prorrogação prevista na cláusula 68a (cláusula de vigência) se ela ocorrer, farão jus a uma indenização especial pela rescisão, arbitrada pela perda de salários no curso da vigência do acordo, calculada da seguinte forma:
Comunicação da Despedida
Valor da indenização arbitrada com base no salário
Novembro/2002
6 (seis) salários
Dezembro/2002
6 (seis) salários
Janeiro/2003
5 (cinco) salários
Fevereiro/2003
5 (cinco) salários
Março/2003
4 (quatro) salários
Abril/2003
4 (quatro) salários
Maio/2003 até o termo final da vigência do acordo ou de sua prorrogação prevista
na cláusula 68a.
3 (três) salários
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Não serão consideradas despedida o término do contrato a prazo determinado, a extinção do contrato por aposentadoria e a despedida para atender pedido escrito e prévio do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Ficam excluídos da aplicação desta cláusula os empregados que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário encerrado em 25/04/2001 e cujo desligamento efetivo foi programado para data a partir de 01/09/2001.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A indenização adicional prevista na cláusula 51ª do acordo coletivo de trabalho 2001/2003 dos empregados do Banco Comercial é extensiva aos empregados abrangidos por este acordo nas mesmas condições nela estabelecidas.
CLÁUSULA 40ª: EMPREGADOS DESPEDIDOS DEPOIS DE 25/04/2001 NÃO OPTANTES PELO PDV.
Aos ex-empregados admitidos antes de 20/11/2000 que tenham sido despedidos por iniciativa da Empresa, sem justa causa, no período entre 25/04/2001, inclusive, e a
data da assinatura do presente acordo, exclusive, e que não tenham optado pelo Programa de Desligamento Voluntário – PDV, no prazo fixado até 25/04/2001 são garantidos, nas condições abaixo, os benefícios daquele Programa, observado o que segue.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A indenização PDV será calculada com base no salário vigente na data da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
É condição para o recebimento dos benefícios aqui previstos que o ex-empregado manifeste por escrito e expressamente junto a Empresa, em formulário próprio por ela fornecido, sua concordância com a rescisão do contrato nos termos do PDV, e quitação de qualquer pretensão a este título, no prazo de 30 dias contado do 2º dia útil após a assinatura do acordo, devendo o pagamento da indenização ocorrer no prazo de 10 dias seguintes ao da entrega, contra recibo, daquela manifestação.
CLÁUSULA 41ª: CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador será comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA 42ª: ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – EMPREGADO DESPEDIDO
O empregado dispensado sem justa causa, a partir de 1º.09.2001, poderá usufruir dos convênios de assistência médica e hospitalar contratados pela Empresa, pelos períodos abaixo especificados, contados do último dia de trabalho efetivo e determinados conforme tempo de serviço na Empresa, computado para efeito desta cláusula o tempo de serviço anterior nas empresas do conglomerado BANESPA, na CABESP ou em empresas incorporadas, mantidas as condições do plano ao qual se vincula o empregado, respeitadas as situações mais favoráveis.
Vínculo Empregatício com a Empresa
Período de Utilização do Convênio
Até 5 (cinco) anos
60 (sessenta) dias
Mais de 5 (cinco) até 10 (dez) anos
90 (noventa) dias
Mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos
180 (cento e oitenta) dias
Mais de 20 (vinte) anos
270 (duzentos e setenta) dias
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os empregados dispensados, sem justa causa, até 31 de agosto de 2001, estão abrangidos pelas condições previstas no Acordo Coletivo de Trabalho 2000/2001.
CLÁUSULA 43ª: PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Quando exigida pela lei, a Empresa se apresentará perante o órgão competente, para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Se excedido o prazo, a Empresa, até sua apresentação para homologação, pagará ao ex-empregado importância igual à que este receberia se vigorasse o contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não comparecendo o empregado, a Empresa dará do fato conhecimento à entidade profissional, mediante comprovação do envio ao empregado, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, de carta ou telegrama de notificação do ato, o que o desobrigará do disposto no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Comparecendo o empregador, mas não o empregado para a homologação, o órgão homologador dará comprovação da presença da Empresa nesse ato. É admitida a homologação com ressalva.
PARÁGRAFO QUARTO:
Quando a homologação for realizada perante os sindicatos profissionais, a Empresa lhe pagará a importância de R$ 2,04 (dois reais e quatro centavos), por homologação, a título de ressarcimento de despesas administrativas.
PARÁGRAFO QUINTO:
As disposições desta cláusula não prevalecerão em face de norma legal mais vantajosa sobre a matéria.
CLÁUSULA 44ª: – MULTA FGTS NAS DEMISSÕES SEM JUSTA CAUSA
Nos casos de demissão sem justa causa, por iniciativa da Empresa, o empregado fará jus à importância igual a 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos realizados pela Empresa na sua conta vinculada do FGTS, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, de acordo com o previsto no parágrafo 1º do Artigo 18 da Lei nº 8036/90, sem prejuízo dos saques efetuados.
CLÁUSULA 45ª – ORGANIZAÇÃO DO PESSOAL EM CARGOS E SALÁRIOS
A organização interna do pessoal em cargos e salários é do livre critério do empregador, observados os termos do contrato e o princípio da irredutibilidade salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A alteração da denominação do cargo e da estrutura salarial dos empregados admitidos antes de 20/11/2000, com adequação a nova forma de organização de cargos e salários só será possível com a expressa concordância por escrito deles, assegurada, sempre, a irredutibilidade da remuneração do seguinte modo:
(a) O “salário total anterior”, considerado para este efeito o conjunto e somatório das verbas mensais de natureza salarial pagas em contraprestação direta dos serviços correspondentes ao cargo não poderá ser inferior ao somatório das verbas, entre as quais será distribuído, e que passarão a ser pagos com o título de “salário-base” e “vantagem individual”, esta última paga em item próprio para cobrir o eventual excesso do “salário total anterior” em relação ao “salário-base” correspondente ao cargo.
(b) As demais verbas remuneratórias a que estiver fazendo jus o empregado, como, por exemplo ATS, gratificações especiais previstas em acordo ou convenção coletiva (p. ex.: digitador, conferente, etc), adicionais salariais, continuarão sendo pagas, enquanto permanecerem existindo os pressupostos que subordinavam o direito a elas, destacadamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A vantagem individual integrará a base de cálculo para todas as verbas que eram calculadas em função do somatório das verbas consideradas na composição do “salário total anterior”.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A vantagem individual será reajustada sempre que ocorrer reajustes gerais de salário e na mesma proporção dos reajustes, sendo porém compensável com os aumentos decorrentes de aumentos individuais de mérito, ou por promoção, ou por revaloração do cargo.
PARÁGRAFO QUARTO:
A Empresa poderá também, por sua própria iniciativa e critério, oferecer a empregado a opção de migração para novos cargos e posições funcionais da sua nova estrutura de organização de pessoal, observadas as mesmas garantias previstas nos parágrafos anteriores.
PARÁGRAFO QUINTO:
Para o efeito da opção aqui prevista cada empregado receberá uma comunicação nominal e escrita das informações necessárias sobre a nova organização de pessoal, o cargo para o qual estaria migrando, composição da remuneração, benefícios, procedimento para a adesão e prazos.
CLÁUSULA 46ª – SUBSTITUIÇÃO
Durante a vigência deste Acordo, ao empregado admitido para a função de outro dispensado, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função admitido depois de 20/11/2000, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA 47ª: CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÃO DOS MEMBROS DAS CIPAS
A EMPRESA encaminhará cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, à entidade sindical profissional local, na mesma data da sua divulgação aos empregados.
CLÁUSULA 48ª: COMPLEMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
A concessão do benefício previsto nesta cláusula observa as seguintes condições:
a) será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.2001. Os empregados que, em 1º.09.2001, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses;
b) a cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado a Empresa submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta;
c) desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pela Empresa, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS;
d) recusando o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pela Empresa, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha da Empresa, e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Além de pagar o profissional por ele indicado, a Empresa arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB.
PARÁGRAFO QUARTO:
Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre a Empresa e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade da Empresa, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB.
PARÁGRAFO QUINTO:
Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial nas condições dos §§ 1º e 2º, desde que constatada a doença por médico indicado pela Empresa.
PARÁGRAFO SEXTO:
A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
Se a Empresa conceder o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada da qual seja o patrocinador, ficará desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos, observado sempre, contudo, os limites e condições previstos no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO OITAVO:
A Empresa fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa da Empresa, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, a Empresa efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.
PARÁGRAFO NONO:
Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
PARÁGRAFO DÉCIMO:
O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.
CLÁUSULA 49ª: SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Empresa arcará com o ônus do prêmio de seguro de vida em grupo, quando por ela mantido, em favor do empregado, no período em que estiver em gozo de auxílio doença pela Previdência Social, durante a vigência deste Acordo e desde que não esteja percebendo a complementação salarial de que trata a cláusula anterior.
CLÁUSULA 50ª – ATENDIMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA
A Empresa dará atendimento médico de emergência, através de serviços próprios ou contratados com terceiros.
CLÁUSULA 51ª – EXAMES MÉDICOS
O empregado poderá solicitar exames médicos específicos, que serão realizados a critério de médico indicado pela Empresa. Os resultados serão fornecidos ao empregado solicitante.
CLÁUSULA 52ª – POLÍTICA GLOBAL SOBRE AIDS
A Empresa adotará a política sobre AIDS que for adotada pelo Banco Comercial- BANESPA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica terminantemente proibida, por parte do empregador, a exigência de exame admissional e/ou periódico que denuncie o vírus da AIDS.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A Empresa se compromete a assumir a porcentagem do financiamento da ASFISA (Assistência Financeira à Saúde) correspondente ao empregado, que consiste em 50% pelo plano de saúde contratado pela Empresa e 50% (cinqüenta por cento) pelo empregado, em caso de incapacidade econômica do empregado, referente ao custeio de medicação para doenças crônicas e degenerativas e AIDS.
CLÁUSULA 53ª – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT
A Empresa remeterá ao sindicato profissional convenente, mensalmente, as Comunicações de Acidentes de Trabalho – CATs.
CLÁUSULA 54ª – DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
A Empresa repassará ao Sindicato as mensalidades de seus associados no prazo, contado do dia do desconto, de até 2 dias úteis para crédito em conta mantido no BANESPA ou de até 4 dias úteis para crédito quando a conta indicada for em outro Banco, sob pena dos acréscimos previstos no art. 545 da CLT sobre o montante em atraso.
CLÁUSULA 55ª: – INFORMAÇÕES FUNCIONAIS
A Empresa fornecerá em arquivo magnético, anualmente, para o sindicato acordante que tanto lhe solicite formalmente e por escrito, relação com os nomes, matrículas, datas de admissão, condição sindical e lotação dos seus empregados.
CLÁUSULA 56ª: – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/TAXA NEGOCIAL
A Empresa deduzirá dos salários dos empregados lotados na base territorial do Sindicato Acordantes, a título de contribuição Confederativa, Assistencial, Taxa de Fortalecimento Sindical,Taxa de Reversão, Taxa Negocial e similares, as importâncias informadas pelo Sindicato, conforme aprovada na respectiva assembléia geral da Entidade Sindical Profissional Acordante.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As importâncias descontadas serão recolhidas em conta corrente da entidade sindical , de acordo com o estabelecido na assembléia, no prazo, contado da data do desconto, de dois dias úteis se a conta indicada for do BANESPA e de quatro dias úteis se não o for.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Caso seja feito algum recolhimento indevido pela Empresa à Entidade Sindical, esta se comprometerá a estorná-lo imediatamente após a comunicação.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A contribuição confederativa/assistencial/taxa de fortalecimento sindical/taxa de reversão e similares a ser descontada dos empregados lotados nas dependências sob jurisdição sindical de outras entidades, que não aquela signatária do presente Acordo, obedecerá as condições estipuladas nos Acordos firmados pelos Sindicatos das respectivas regiões.
PARÁGRAFO QUARTO:
A entidade sindical acordante assume a responsabilidade por qualquer pendência judicial ou não, suscitada por empregado, decorrente desta disposição.
PARÁGRAFO QUINTO:
No conceito de remuneração mensal aludida nesta Cláusula, não se incluem eventuais adiantamentos ou abonos de férias, bem como parcelas atinentes à gratificação semestral e ao 13º salário.
PARÁGRAFO SEXTO:
Os descontos não repassados à entidade sindical no prazo estipulado nesta Cláusula, serão acrescidos de correção monetária ou outro indexador de atualização que reponha a variação inflacionária do período, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 30º (trigésimo) dia de atraso.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
Anualmente, quando do recolhimento da 1ª parcela da contribuição confederativa/assistencial, a Empresa fornecerá relação completa dos empregados da base sindical contendo número de matrícula, nome, cargo, lotação, data de admissão, condição sindical, valor descontado, se for o caso, independentemente de ter havido desconto total ou parcial.
PARÁGRAFO OITAVO:
É garantido ao empregado o direito de oposição ao desconto a ser efetuado, conforme prazos e formas estabelecidas na Assembléia Sindical, cuja jurisdição sindical abranja sua dependência de lotação.
PARÁGRAFO NONO:
Por ocasião do pagamento dos salários do mês de dezembro dos anos de 2001, 2002 e 2003 caso o presente acordo seja prorrogado nos termos da cláusula 68a, a Empresa descontará de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, a quantia equivalente a 0,3% (zero vírgula três por cento) do total da remuneração do mês de dezembro, excluído o 13º salário, a título de subsídio para a realização do Congresso Nacional dos Banespianos, devendo creditar o montante descontado nas contas indicadas pela entidade sindical respectiva.
PARÁGRAFO DÉCIMO:
O desconto previsto no parágrafo anterior somente será efetuado caso referendado pela respectiva ata da assembléia da entidade sindical, que assume a responsabilidade por qualquer pendência, judicial ou não, que envolva o referido desconto.
CLÁUSULA 57ª – RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical será recolhida pela Empresa, junto à Caixa Econômica Federal, até 30 de abril de cada ano, desde que não haja medida judicial que obste o desconto ou o repasse da mesma.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A Empresa se compromete a encaminhar ao Sindicato uma cópia da relação nominal dos contribuintes, enviada à Caixa Econômica Federal (CEF), bem como da guia de recolhimento.
CLÁUSULA 58ª – INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO
A Empresa apresentará ao empregado, no ato de sua admissão, uma proposta para sindicalização, cabendo ao Sindicato a entrega a Empresa do material necessário.
PARÁGRAFO ÚNICO:
A Empresa, sempre que solicitado, colocará à disposição do Sindicato, por tempo previamente determinado, local e meio para sindicalização nos locais de trabalho.
CLÁUSULA 59ª – QUADRO DE AVISOS
Os comunicados oficiais de interesse da categoria, preparados pelo Sindicato, serão encaminhados, previamente, ao Recursos Humanos, que se incumbirá de sua afixação, dentro das 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento, em quadros de aviso.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Não serão permitidas matérias políticas ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA 60ª – CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
Surgindo divergência entre os acordantes na aplicação de qualquer dispositivo deste Acordo, as partes deverão realizar reunião prévia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Em não havendo acordo para solução de qualquer conflito, será facultado às partes, desde que estejam de comum acordo, a eleição de um árbitro, que terá a incumbência de propor a solução adequada ao caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Persistindo o conflito, qualquer das partes poderá requerer a intervenção da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA 61ª- MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Se violada qualquer cláusula deste Acordo, ficará o infrator obrigado a pagar a multa no valor de R$ 11,55 (onze reais e cinqüenta e cinco centavos), a favor do empregado, que será devida, por ação, quando da execução da decisão judicial que
tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número de empregados participantes.
CLÁUSULA 62ª: ABRANGÊNCIA
As cláusulas do presente Acordo Coletivo aplicam-se a todos os empregados da Empresa, lotados nas suas dependências, em todo o território nacional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As convenções coletivas, e seus respectivos termos aditivos, firmadas entre o sindicato acordante e o Sindicato Patronal dos Securitários posteriores à data da assinatura do presente acordo, ajustadas diretamente para períodos compreendidos no prazo de vigência do presente acordo coletivo, ou de sua prorrogação se esta ocorrer, que instituírem novos benefícios para a categoria Securitários, também serão aplicadas, no que concerne àqueles novos benefícios, aos empregados da Empresa nas condições e limites em que tenham sido pactuados.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Não serão considerados novos benefícios, reajustes ou aumentos salariais de qualquer espécie ou a qualquer título, abonos ou bônus de qualquer natureza.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Considerando que o presente acordo coletivo reflete a peculiaridade dos interesses dos empregados e da Empresa no período de transição após a sua privatização, e os compõe no conjunto específico de suas cláusulas, será ele a única norma coletiva aplicável para disciplinar as condições de salário e trabalho no âmbito das partes acordantes, ressalvadas as remissões e as exceções nele expressamente previstas.
CLÁUSULA 63ª: REVISÃO DOS VALORES DE BENEFÍCIOS ASSEGURADOS.
Os valores dos benefícios, auxílios, e gratificações previstos no presente acordo coletivo (cláusulas nº 3, 5, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, e 66a), inclusive, quando for o caso, aqueles mantidos com natureza de direito pessoal para os empregados admitidos antes de 20/11/2000 nos valores resultantes do Acordo Coletivo anterior, não poderão ser inferiores, na vigência do presente Acordo Coletivo, aos que vierem ser estabelecidos, sob os mesmos títulos e para os mesmos efeitos, em Convenção Coletiva dos Securitários firmada com o sindicato signatário, na mesma área territorial, devendo ser revistos para este último valor sempre quando e se ocorrer a situação aqui estabelecida.
CLÁUSULA 64ª: OPÇÃO
É facultado aos empregados admitidos até 20/11/2000, e que tiveram assegurado como vantagem individual a continuidade do direito ao adicional de tempo de serviço (cláusula 5ª), a opção, única, individual, e por escrito, junto a Empresa, a ser exercida, sob pena de caducidade, nos prazos aqui fixados, pela extinção indenizada do referido direito, mediante o pagamento de indenização no valor único de R$ 2.000,00 (dois mil reais), opção que, uma vez exercida será irretratável, e provocará os seguintes efeitos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Os Adicionais de Tempo de Serviço já adquiridos até a data da opção, inclusive, continuarão a ser pagos, como direito pessoal, sob o mesmo título, e destacadamente do salário mensal, deixando o empregado optante de agregar novos adicionais a partir daquela data.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os valores dos adicionais de tempo de serviço mantidos nos termos do parágrafo primeiro serão reajustados nas datas base da categoria pelos índices de reajuste dos salários que resultarem da aplicação da cláusula segunda.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A opção aqui prevista deverá ser exercida, sob pena de caducidade, nos seguintes prazos:
De 03/12/2001, inclusive até 10/12/2001,inclusive com pagamento da primeira parcela da indenização devida até 21/12/2001;
De 11/12/2001, inclusive até 20/12/2001,inclusive com pagamento da primeira parcela da indenização devida até 27/12/2001.
CLÁUSULA 65ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
A Participação nos Lucros ou Resultados- PLR obedecerá, no que couber, aos critérios estabelecidos para o banco comercial BANESPA, conforme disposto no acordo coletivo dele, durante a vigência do presente acordo ou da sua prorrogação, na forma da cláusula 68a (cláusula de vigência).
CLÁUSULA 66ª – REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
No período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a Empresa arcará com despesas realizadas pelos seus empregados dispensados sem justa causa a partir de 01.09.01, até o limite de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais), com Cursos de Qualificação e/ou Requalificação Profissional, ministrados por empresa, entidade de ensino ou entidade sindical profissional, respeitados critérios mais vantajosos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O ex-empregado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da dispensa, para requerer a Empresa a vantagem estabelecida no “caput”.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A Empresa efetuará o pagamento, diretamente à entidade/Instituição, após receber, do ex-empregado, as seguintes informações: identificação da entidade promotora do curso, natureza, duração, valor e forma de pagamento do curso.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A Empresa poderá optar por fazer o reembolso ao ex-empregado.
PARÁGRAFO QUARTO:
Os empregados dispensados até 31.08.2001 serão abrangidos pelas condições do Acordo Coletivo de Trabalho 2000/2001.
CLÁUSULA 67ª: ABONO INDENIZATÓRIO
A Empresa pagará aos seus empregados, a título de indenização pela exclusão ou alteração das cláusulas 26, 27 e 58a do Acordo Coletivo anterior e da vigência, inclusive sua prorrogação, pactuada na forma da cláusula 68a (cláusula de vigência) do presente Acordo, um abono de natureza indenizatória, expressamente desvinculado do salário para todos os efeitos, de caráter extraordinário, e em duas parcelas na seguinte conformidade:
(a)R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) devido a todos os seus empregados com contrato vigente em 01/09/2001, a ser pago no prazo de 15 dias contados da data da assinatura do Acordo, mediante crédito nas respectivas conta-correntes;
(b)R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais) a todos os seus empregados com contrato vigente em 01/09/2002, que lhes será creditado em 20/09/2003.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Na hipótese de não ocorrer a prorrogação prevista na cláusula 68ª(cláusula de vigência), não será devida a segunda parcela de abono.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Sobre o abono indenizatório não incidirão encargos fiscais ou previdenciários, nem será ele base para contribuições ou descontos de qualquer espécie, tendo em vista sua natureza indenizatória.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A Segunda parcela do abono, observada a condição do parágrafo primeiro, será também devida, integralmente, na data de 20/09/2003, aos empregados com contrato vigente em 01/09/2001 que vierem a ter seus contratos rescindidos, exceto na hipótese de despedida por justa causa, antes de 01/09/2003.
PARÁGRAFO QUARTO:
O valor devido na forma do parágrafo anterior deve ser recebido pelo beneficiário no prazo de 120 dias da data do seu vencimento, mediante comparecimento a Empresa, caducando o direito após decorrido este prazo.
CLÁUSULA 68ª – VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá a duração inicial de 2 (dois) anos, de 01 de setembro de 2001 até 31 de agosto de 2003, e ficará automaticamente prorrogado por mais 1 (um) ano, de 01 de setembro de 2003 até 31 de agosto de 2004 salvo se as partes, em negociação direta e de comum acordo, preferirem não prorrogá-lo em manifestação conjunta e escrita anterior ao termo final da sua vigência inicial.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Ao término da vigência do presente acordo ou no de sua prorrogação automática aqui prevista, a Empresa continuará aplicando suas cláusulas e condições pelo prazo de 30 dias.
São Paulo, 13 de dezembro de 2001.
Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados, Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito do Estado de São Paulo.
Banespa S.A. – Corretora de Câmbio e Títulos