A Afubesp protocolou notificação, ontem, na presidência do Banespa, na qual acusa a atual diretoria do Banespa de promover uma gestão temerária no banco, sobre a qual poderá responder judicialmente.
Assinada pelo presidente da entidade, Eduardo Rondino, a correspondência informa que as irregularidades cometidas pelos interventores são passíveis de ação social de responsabilidade civil, caracterizada no artigo 159 da Lei das S/A e tipificam também crime de responsabilidade, conforme Decreto Lei 201/67.
Rondino diz que as entidades de representação dos funcionários, há tempos vêm denunciando a negligência da atual diretoria no gerenciamento do banco. As declarações do diretor de Finanças Públicas, Carlos Eduardo de Freitas, ao jornal Valor Econômico teriam comprovado, segundo Rondino, as acusações dos representantes do funcionalismo. “Aquilo foi uma confissão de culpa, sobre a qual o diretor do Banco Central e os diretores do Banespa devem satisfação aos acionistas e aos funcionários.”
Ele informa que a entidade encaminhou hoje, para Brasília (DF), notificação endereçada ao diretor do Banco Central, Carlos Eduardo de Freitas.
Veja a íntegra da correspondência enviada ao presidente do Banespa.
São Paulo, 12 de Julho de 2.000
Att. Eduardo Augusto de Almeida Guimarães
Diretor Presidente
Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA
Praça Antonio Prado, nº 06, 6º andar , Centro – SP. CEP 01010-010
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO CONGLOMERADO BANESPA E CABESP – AFUBESP, com sede na Rua Direita, nº 32, 2º andar, Centro – São Paulo, por seu diretor presidente EDUARDO GUERINO RONDINO, na qualidade de acionista minoritário e representante dos funcionários do Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA, vem a Vossa Senhoria, apresentar NOTIFICAÇÃO pelos motivos de fato e de direito adiante expostos:
Determina o artigo 153 da Lei das Sociedades Anônimas:
“O ADMINISTRADOR DA COMPANHIA DEVE EMPREGAR, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, O CUIDADO E DILIGÊNCIA QUE TODO HOMEM ATIVO E PROBO COSTUMA EMPREGAR NA ADMINISTRAÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS NEGÓCIOS.”
O princípio do “Dever de Diligência” acima transcrito é originário da tradicional figura romana do “vir probus”, do “bonus pater familias”. Tal princípio tem o sentido de cuidado ativo, zelo, aplicação aos misteres, tratando-se de regra típica do mandato que foi transposta para o âmbito da administração das companhias.
Entende-se por administrador todo aquele que rege, dirige, confere, responde ou exerce suas funções em setores distintos, divisões ou mesmo na direção geral.
Assim, os responsáveis legais deverão levar a companhia, em perfeito equilíbrio, de um lado seus fins contratuais de maximização de lucros e, de outro, o seu papel institucional. Tem a companhia uma óbvia função social, nela sendo interessados os empregados, os fornecedores, a comunidade em que atua e o próprio Estado.
Ocorre que, ao negligenciar ou ao agir com imprudência ou imperícia, o administrador assume o risco do seu ato, sendo irrelevante, nesses casos o caráter culposo ou doloso da sua conduta.
Prevalece nas hipóteses de negligência, imprudência ou imperícia do administrador, ou seja, na quebra do seu dever de diligências, a relação de causalidade entre o dano jurídico ou material sofrido pela companhia e a omissão ou ação do administrador. Desse nexo objetivo surge o dever, do administrador, de indenizar a companhia, independentemente de ter ele agido ou não com culpa ou dolo.
O administrador, ao inobservar o seu dever de lealdade, está infringindo a lei, criando um risco de dano para a companhia, razão por que a sua responsabilidade é objetiva.
Em entrevista publicada no Jornal “Valor Econômico” do dia 10 de julho de 2.000, o Diretor de Finanças Públicas do Banco Central, Carlos Eduardo de Freitas, prestou as seguintes declarações:
“…A lei prevê que, nestes casos, a administração do banco federalizado seja cautelosa, prudente. É uma administração de manutenção do status quo apenas. Não é uma administração pró-ativa.”
“…É. O doutor Eduardo Guimarães (presidente do Banespa) e sua equipe foram para lá para acabar de preparar o banco para a privatização. Eles não estão lá para arriscar negócios ou ampliar carteiras. É um time que joga na defesa, que não pode trabalhar para competir.”
“…Enquanto as taxas de juros estiveram muito altas, enquanto os spreads foram muito altas isso dava lucro. A medida em que as taxas de juros e os spreads vão baixando – e estão baixando – o espaço desse banco no mercado vai sendo tomado pelos outros. A marca Banespa vai sendo esquecida. O fundo de comércio é a marca, a tradição são as operações. Se o banco está operando pouco, perde clientes. O Banespa hoje ainda está dando lucro. Mas quando se olha para frente…”
O não cumprimento das obrigações, das responsabilidades e dos deveres estabelecidos em Lei e no Estatuto Social da Companhia, como o dever de lealdade, o “insider trading”, a omissão na proteção dos direitos causadores de prejuízos materiais à companhia, o dever de sigilo, o conflito de interesses, possibilitam o ajuizamento de AÇÃO SOCIAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL, estabelecido no art. 159 da Lei das S/A.
Inegável, também, que os administradores devem ser punidos pelo cometimento do CRIME DE RESPONSABILIDADE, tipificado pelo Decreto Lei 201/67, onde os interventores são equiparados pelos desmandos ou irregularidades cometidas.
Assim, o administrador tem compromisso e o dever legal de envidar esforços visando ao cumprimento do fim social. Aqui a expressão “fim social” tem duplo significado. O primeiro refere-se a lucratividade, que é objeto da companhia (art. 2º). Deve o administrador diligenciar para que seja alcançada a maximização dos lucros. O outro sentido da expressão legal é de objeto social. Deve o administrador observar estritamente o objeto social, abstendo-se de desconsiderá-lo no exercício de suas atividades. E o objeto social pode ser definido como a atividade econômica em razão da qual se constitui a sociedade e em torno da qual a vida social se realiza e se desenvolve.
Porém, de maneira totalmente diversa aos deveres do administrador, tanto a maximização de lucro, como o objetivo social foram colocados ao esquecimento nesta gestão.
Tais fatos são consideravelmente comprovados em vista da falta de atividades inerentes ao objetivo social do BANESPA, que pode-se citar: diminuição do financiamento do pequeno e médio produtor rural e urbano; Comitê de Crédito semanal, quando a demanda é diária; falta de uma taxa de crédito competitiva no mercado; inexistência de uma ampla campanha de propaganda e de mídia; falta de investimento em tecnologia de ponta e aprimoramento da área de computação; falta de campanha de captação de clientela; alta taxa de juros em financiamentos; falta de linhas de crédito diversificadas; inexistência de política de recuperação de crédito; excesso de contingência de crédito na instituição; meta de venda de produtos desconexa com a lucratividade da instituição; falta de realização de contratação via concurso público; desqualificação de mão de obra com a contratação indevida de estagiários; transferência das contas da administração pública direta e indireta do Estado de São Paulo do BANESPA para a NOSSA CAIXA NOSSO BANCO sem interferência desta Diretoria para sua manutenção nos termos da Lei 9.466/96; fechamento da conta do Estado do Rio Grande do Norte da conta da agência de Natal sem interferência desta Diretoria, dentre diversas outras.
Porém, esta Diretoria em vista de tais declarações e de toda a repercussão causada não só na mídia, mas também no mercado, inclusive com a queda do valor das ações, não manifestou nenhuma explicação ou esclarecimento, o que torna os acionistas mais apreensivos com a atual e futura situação da instituição.
Assim, fica tipificado por tudo aqui exposto a patente gestão temerária a que está sendo submetido o Banco do Estado de São Paulo – BANESPA S/A,
fonte: AFUBESP