Santander Banespa: prazo de pré-aposentadoria de 36 meses acaba nesta quarta
As pessoas que atualmente preenchem os pré-requisitos para adquirir a estabilidade pré-aposentadoria de 36 meses devem fazer o pedido por escrito junto à direção do Santander Banespa até quarta-feira, dia 28. Isto porque, após esta data começa a valer o que está assegurado na Convenção Coletiva dos Bancários (24 meses). O tempo mínimo para aquisição necessária continua de 21 anos de banco para a mulher e 25 anos para os homens.
O acordo aditivo, assinado junto ao Santander Banespa no final do ano passado, prorrogou a estabilidade pré-aposentadoria de 36 meses por mais 180 dias.
Veja a íntegra da cláusula:
Cláusula 13º – Estabilidade provisória para empregados em regime de pré-aposentadoria: Na aplicação da estabilidade provisória no emprego de que cuida a cláusula 24 da CCT, alíneas e, f, g, será assegurada ainda a estabilidade provisória, salvo motivo de justa causa para a despedida, ou pedido de demissão, ou rescisão por força maior comprovada, para os empregados originários do Banespa admitidos antes de 20/11/2000 e que tiverem no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de vinculação empregatícia ao Santander Banespa, computado o tempo de serviço no Banespa, se do sexo masculino, ou, no mínimo 21 (vinte e um) anos se do sexo feminino, pelo prazo de 36 meses imediatamente anteriores à complementação dos requisitos mínimos para a aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social.
Parágrafo 1º – O período de 36 meses de garantia do emprego acima previsto será assegurado exclusivamente àqueles que até 28/02/2007 tiverem satisfeito as condições necessárias à obtenção do direito à garantia de emprego nas condições acima previstas, ficando reduzido aquele período para 24 meses a partir de 01/03/2007; ficando acertado que os períodos de garantia de emprego aqui estabelecidos e não serão cumulativos com outro qualquer período de estabilidade temporária pré-aposentadoria.
Parágrafo 2º – A estabilidade provisória de que trata o caput será adquirida a partir do recebimento, pelo Santander Banespa, da comunicação por escrito do empregado, sem efeito retroativo, de reunir ele as condições previstas, observado, ainda, o disposto no parágrafo 3º.
Parágrafo 3º – Fica o empregado obrigado a informar ao Santander Banespa, por escrito e em até 30 (trinta) dias, todo o tempo de contribuição anterior ao contrato de trabalho vigente, tão logo esteja enquadrado na hipótese prevista no caput.
Parágrafo 4º – Para efeito do cômputo do tempo de vinculação empregatícia quando aqui previsto como requisito para a aquisição da estabilidade provisória será computado o tempo de vinculação empregatícia em outra empresa
fonte: Afubesp e Seeb SP