Processo eleitoral no Esporte Clube Banespa tem que começar até dia 27 de agosto

Até o dia 27 de agosto, deverá ser iniciado o processo de eleição para a nova Diretoria e o novo Conselho Deliberativo do Esporte Clube Banespa. Foi o que determinou o juiz Roberto Maia Filho, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro depois de analisar a ação proposta por um grupo de banespianos. Há mais de 10 anos não são realizadas eleições no clube.

Além de julgar a ação procedente, o juiz concedeu antecipação dos efeitos da tutela, dando o prazo de 60 dias (que termina no próximo dia 27) para que seja iniciado o processo eleitoral, caso contrário “ficarão afastadas a Diretoria e o Conselho Deliberativo do Esporte Clube Banespa, com a formação de junta governativa incumbida de realizar tal pleito”, diz o documento.

Confira abaixo a íntegra da decisão da Justiça:

Processo nº. 002.03.05287

Antônio Sérgio Ferreira Godinho, Guilherme Franco Setembre, Karina Silva Prevides e Maurício Honorato propõem AÇÃO CAUTELAR (convertida em ORDINÁRIA após emenda à inicial – fls. 82/89) em face do Esporte Clube Banespa e Conselho Deliberativo do Esporte Clube Banespa, já qualificados.

Os autores requerem, inclusive com tutela antecipada, a imediata convocação de eleições no clube-réu. Caso não se realize o pleito em sessenta dias, requerem também que seja afastada toda a Diretoria e o Conselho Deliberativo.

O Conselho Deliberativo foi excluído do pólo passivo, por não configurar parte legítima, já que não possui personalidade jurídica (fls.82, item “1”).

Citado, o Esporte Clube Banespa ofertou contestação. Alega preliminarmente a inexistência de conexão e continência e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, afirma que a sua postura foi correta ao não realizar as eleições no banco, pois este foi vendido ao Grupo Santander, havendo mudança de estatuto e reunião do Conselho Deliberativo, sem qualquer vício.

É o relatório. DECIDO.

O feito comporta julgamento antecipado (artigo 330, I, do Código de Processo Civil).

Rejeito as preliminares.

A suposta inexistência de conexão ou continência já foi superada (fls. 89, item “4”), tendo ao final ocorrido o apensamento dos feitos e o seu julgamento simultâneo, para evitar decisões contraditórias.

Já a alegada impossibilidade jurídica do pedido inexiste. O artigo 5º, inciso XXXV, da CF, permite o exame judicial, adstrito ao aspecto da legalidade, de atos internos de instituições públicas e privadas.

Examino a matéria a fundo.

Assiste integral razão aos autores.

Há mais de dez anos não se realizam eleições aos órgãos diretivos do clube-réu, sob os mais diversos pretextos, todos impertinentes e divorciados da realidade.

Ao que parece, a direção do requerido não sabe que o regime democrático, em vigor há muito tempo no país, exige realização, tanto na esfera pública, como em entidades associativas, do saudável sufrágio, sem possibilidade de se eternizar no poder.

O réu não convence, ao buscar uma série de pretextos sem fundamento, como o trâmite de outro feito (já decidido com trânsito em julgado), a venda do banco de mesmo nome ao Grupo Santander (como se as urnas não pudessem ser colocadas no próprio clube), mudanças de estatuto e reuniões do Conselho Deliberativo; sempre com o escopo de manter a reprovável perpetuação no poder.

Presentes os requisitos legais e evitando a continuidade de uma situação que já perdura há mais de uma década, defiro aqui o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a convocação de eleições, empossando-se comissão eleitoral a ser regularmente indicada. Caso não se inicie o processo eleitoral no prazo de sessenta dias, contados da data em que esta sentença for registrada, ficarão afastadas a Diretoria e o Conselho Deliberativo do Esporte Clube Banespa, com a formação de junta governativa incumbida de realizar tal pleito (ficando desde já designados os autores para compô-la e levar adiante tal mister).

A justificar a adoção de tal medida, convém citar trecho do v. acórdão trazido as fls.17/20, que, ao julgar demanda anterior entre as partes, teceu as seguintes considerações acerca da postura dos atuais dirigentes do aqui réu: “o conteúdo dos autos torna possível de que até hoje as eleições ainda não se realizaram, adiadas em virtude da existência deste processo. Se ela é verdadeira, deve-se lamentar a deslealdade dos dirigentes do primeiro apelante”.

Note-se que o v. aresto foi proferido em 1999 e, até agora, nada mudou. Daí a necessidade da tutela antecipada, para que apelação dotada de efeito suspensivo ex vi lege não delongue ainda mais a solução da questão, impedindo a democrática eleição e mantendo o reprovável status quo.

Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na ação em epígrafe, mantendo a tutela antecipada acima concedida. Como houve sucumbência recíproca (ante o resultado dos processos n. 002.03.003973-0 e 002.02.069941-9, também em apenso, hoje sentenciados em separado), cada parte arcará com os honorários de seu respectivo advogado e com as custas e despesas do processo que até aqui suportou. Eventuais custas remanescentes serão divididas igualmente (metade autores e metade réu).

São Paulo, 24 de junho de 2005

Roberto Maia Filho
Juiz de Direito

fonte: Érika Soares – Afubesp

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