PLR: Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2011
CLÁUSULA PRIMEIRA
Ao empregado admitido até 31.12.2009, em efetivo exercício em 31.12.2010, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 01.03.2011, a título de “PLR”, até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2010, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula:
I – REGRA BÁSICA
Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, reajustados em setembro/2010, mais o valor fixo de R$ 1.100,80 (um mil, cem reais e oitenta centavos), limitada ao valor individual de R$ 7.181,00 (sete mil cento e oitenta e um reais). O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados na “REGRA BÁSICA” observarão, em face do exercício de 2010 como teto, o percentual de 13% (treze por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco. Se o valor total da “REGRA BÁSICA” da PLR for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2010, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2,2 (dois inteiros e dois décimos) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 15.798,20 (quinze mil, setecentos e noventa e oito reas e vinte centavos), ou até que o valor total da “REGRA BÁSICA” da PLR atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.
I. a) No pagamento da “REGRA BÁSICA” da PLR o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2010, em razão de planos próprios.
II – PARCELA ADICIONAL
O valor desta parcela será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2% (dois por cento) do lucro líquido do exercício de 2010, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
II.a) A parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios
Parágrafo Primeiro
O empregado admitido até 31.12.2009 e que se afastou a partir de 01.01.2010, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados, ora estabelecido.
Parágrafo Segundo
Ao empregado admitido a partir de 01.01.2010, em efetivo exercício em 31.12.2010, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo Terceiro
Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2010 e 31.12.2010, será devido o pagamento, até 01.03.2011, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Quarto
O banco que apresentar prejuízo no exercício de 2010 (balanço de 31.12.2010) estará isento do pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados.
CLÁUSULA SEGUNDA ANTECIPAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – P.L.R.
Excepcionalmente, e respeitados os termos do caput e dos parágrafos da Cláusula Primeira, o banco efetuará, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente Convenção, o pagamento de antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula:
I – REGRA BÁSICA
54% (cinquenta e quatro por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustados emsetembro/2010, acrescido do valor fixo de R$ 660,48 (seiscentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos), limitada ao valor individual de R$ 4.308,60 (quatro mil, trezentos e oito reais e sessenta centavos) e também ao teto de 13% (treze por cento) do lucro líquido do banco apurado no 1º semestre de 2010, o que ocorrer primeiro.
I.a) No pagamento da antecipação da “REGRA BÁSICA” da Participação nos Lucros ou Resultados o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2010, em razão de planos próprios.
II – PARCELA ADICIONAL
O valor desta parcela da antecipação será determinado pela divisão linear da importância equivalente a 2% (dois por cento) do lucro líquido apurado no 1º semestre de 2010, pelo número total de empregados elegíveis de acordo com as regras desta convenção, em partes iguais, até o limite individual de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
II.a) A antecipação da parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios.
Parágrafo Primeiro
O empregado admitido até 31.12.2009 e que se afastou a partir de 01.01.2010, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, fará jus ao pagamento integral da antecipação de que trata a presente cláusula, se pertencente ao quadro funcional na data da assinatura desta Convenção.
Parágrafo Segundo
Ao empregado admitido a partir de 01.01.2010, em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput desta cláusula, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Para efeito de cálculo da proporcionalidade deve ser considerado como trabalhado o período até 31.12.2010. Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo Terceiro
Ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa, entre 02.08.2010 e a data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, será efetuado o pagamento da antecipação prevista nesta cláusula na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de recebimento, pelo banco, de sua solicitação, por escrito.
Parágrafo Quarto
O banco que apresentou prejuízo no 1º semestre de 2010 (balanço de 30.06.2010), está isento do pagamento da antecipação.
CLÁUSULA TERCEIRA FUNDAMENTO LEGAL
A participação nos lucros ou resultados prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho refere-se ao exercício de 2010, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho – Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos aplica-se às partes convenentes no âmbito territorial de suas representações.
CLÁUSULA QUINTA VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 01 de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011.
São Paulo (SP), 20 de outubro de 2010.