Confira a nova regra para equacionamento de déficits
Medidas já valem a partir de 2016
A partir de 2016, as entidades fechadas de previdência complementar seguirão novas regras no que diz respeito à solvência dos planos de benefícios – que é a capacidade de honrar os pagamentos aos participantes, no futuro.
Com a mudança, aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), no dia 25/11/2015, o equacionamento dos déficits dos fundos de pensão passará a ser feito de acordo com a “duration” dos planos – termo utilizado para indicar o tempo médio de pagamento de benefícios aos participantes.
“A proposta é necessária para levar justiça ao sistema, o novo critério permite tratar planos diferentes de forma diferente, em vez de obrigar que se tratem os desiguais de uma única forma, gerando injustiça”, destaca o conselheiro deliberativo eleito do Banesprev, Walter Oliveira.
“Muitos desses déficits são apenas conjunturais. Não vão interferir na capacidade do plano honrar seus compromissos no futuro, poderemos conviver com déficits no longo prazo, sem a necessidade de equacionar o valor total de uma vez, podendo se pagar parte do valor total do déficit”, continua Oliveira, que também é secretário-geral da Afubesp.
Pelas regras anteriores, o plano precisava resolver o déficit ao manter por três anos seguidos resultados negativos ou quando o rombo superava 10% do patrimônio do fundo. Na nova regra, o valor que patrocinadores e participantes são obrigados a desembolsar cai porque é preciso equacionar apenas o que ultrapassar o limite do déficit. Antes, era necessário injetar recursos para reverter todo o déficit.
Situação do Plano II do Banesprev
Os déficits referentes aos exercícios de 2011 e 2012, já equacionados, montam o valor de R$ 950 milhões. Os referentes a 2013, 2014 e 2015, ainda não equacionados totalizam R$ 817 milhões (data base set/15), os números reais só serão conhecidos em janeiro/2016.
Pelas regras atuais seria necessário aprovar um plano de custeio do montante total. Pelas novas regras necessitaremos equacionar aproximadamente 310 milhões. Este valor é obtido através da aplicação de uma formula matemática, levando em conta o tempo de pagamento dos participantes (duration) e o percentual do déficit apurado.
A outra alteração foi no prazo para equacionamento que no caso do plano II, pela regra antiga seria em 11 anos e meio e agora poderá ser em 17 anos, 50% a mais.
Ainda não temos todos os detalhes sobre o assunto, na próxima reunião do Conselho Deliberativo, agendada para 18/12/2015, tentaremos obter mais informações, porem lembramos que até a data da próxima Assembleia de Participantes, que deverá ser realizada até o final de abril/2016, não haverá alteração nos valores referentes as contribuições extraordinárias que estão em vigor.
Abaixo você confere perguntas e respostas elaboradas pela Previc, com perguntas e respostas sobre o tema.
Solvência – Resolução nº 22 do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC)
Perguntas e Respostas
1. O que muda com a nova resolução do CNPC sobre solvência?
A nova resolução estabelece parâmetros diferenciados para distribuição de superavit e equacionamento de deficit, vinculados à realidade e características dos planos de benefícios.
As regras antigas previam o mesmo tratamento para todos os planos, independente das necessidades econômico-financeiras e atuariais de cada plano de benefícios.
Os novos parâmetros estabelecidos na resolução são referenciados na duração do passivo dos planos de benefícios.
2. O que é a duração do passivo de um plano de benefícios?
A duração do passivo é uma métrica que corresponde à média dos prazos dos fluxos futuros de pagamentos de benefícios de determinado plano, líquidos de contribuições incidentes sobre esses benefícios, ponderada pelos valores presentes desses fluxos.
Atualmente a duração do passivo é referência na legislação de previdência complementar para diferenciar os planos de benefícios, as taxas de juros reais anuais que estes podem utilizar, os prazos para cobertura de insuficiências, entre outras aplicações.
3. Qual será o novo tratamento para o equacionamento de déficit?
Os planos de benefícios serão obrigados a equacionar déficit quando o percentual de deficit técnico acumulado for superior ao respectivo limite do plano de benefícios.
Os limites dos planos de benefícios estão associados à duração do passivo de cada plano, e somente o que exceder aos referidos limites devem ser equacionados, observada a seguinte fórmula: Limite Déficit Técnico Acumulado (%) = 1% x (duração do passivo – 4).
Exemplificando, para um plano de benefícios com uma duração de passivo de 10 anos, o limite percentual de deficit, sem a necessidade de equacionamento, corresponde a (10-4) x 1% = 6%.
Neste caso, se o plano de benefícios possuir um déficit técnico acumulado de 5%, não há necessidade de equacionamento num primeiro momento, pois o percentual está abaixo do limite de tolerância do plano de 6%. Caso o déficit técnico acumulado seja 8%, este deverá equacionar o excedente de 2% (8% – 6%) sobre o respectivo limite de 6%.
4. Qual era a regra anterior para o equacionamento de déficit?
Para o caso dos deficit, a regra anterior estabelecia o equacionamento integral destes quando ultrapassassem 10% ou tivesse ocorrido sucessivos deficit nos últimos 3 exercícios, independentemente da realidade, características e necessidades econômico-financeiras e atuariais de cada plano de benefícios.
5. Houve alteração nos prazos para cobertura de insuficiências, a exemplos dos déficits?
Sim, a resolução alterou o caput do item 10 do Anexo I da resolução CGPC 18/2006, e ampliou o limite do prazo para cobertura que corresponderá a até 1,5 vez o valor da duração do passivo.
Exemplificando, caso o plano de benefícios possua uma duração de 10 anos, o prazo máximo para cobertura é de 15 anos (10×1,5).
Na regra anterior, o máximo correspondia ao valor da duração do passivo (no exemplo, 10 anos).
6. Qual será o novo tratamento para distribuição de superavit?
A distribuição de superavit continua associada à constituição de reserva especial dos planos, e esta corresponde ao que excede a reserva de contingência.
O que foi alterado com a nova resolução foi o limite da reserva de contingência, que agora está vinculada à duração do passivo do plano de benefícios, observado o máximo de 25% e a seguinte fórmula: Limite da Reserva de Contingência (%) = (10% + (1% x duração do passivo do plano).
Exemplificando, para um plano de benefícios com uma duração de passivo de 10 anos, o limite da reserva de contingência passa a ser de (10% + (1%x10)) = 20%.
Neste caso, se o plano de benefícios possuir 15% de superavit, não há o que distribuir, pois o valor ainda se encontra abaixo do limite da reserva de contingência de 20%.
No entanto, caso o plano de benefícios possua 23% de superavit, este poderá distribuir 3%, que corresponde ao percentual que excede a respectiva reserva de contingência (23%-20%);
7. Qual era a regra anterior para distribuição de superavit?
A distribuição de superavit também era associada à constituição de reserva especial dos planos, e que correspondia ao excedente sobre a reserva de contingência, no entanto esta reserva, de contingência, possuía limite fixo de 25%, independentemente da realidade, características e necessidades econômico-financeiras e atuariais de cada plano de benefícios.
8. Quando a nova norma entra em vigor?
A nova regra entrou em vigor no dia 03 de dezembro, data da publicação da resolução 22, do Conselho Nacional de Previdência
Complementar (CNPC), no Diário Oficial da União, sendo obrigatória para as entidades a partir de 1º de janeiro de 2016.
9. A nova norma tem aplicação retroativa?
A aplicação da norma é facultativa, e a critério de cada EFPC, para os resultados apresentados a partir do encerramento de exercício de 2014.
10. A Previc poderá exigir a adoção de planos de equacionamento de déficits?
Sim, o órgão supervisor poderá, dentro de suas competências e atribuições legais, exigir a adoção de planos de equacionamento em situações que evidenciem riscos à solvência dos planos de benefícios.