Santander condenado por dano moral coletivo em R$ 10 milhões
Postado em 20 de junho de 2014
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O Tribunal Regional do Trabalho condenou o Santander ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10 milhões. As principais acusações contra a instituição são referentes à modificação ilícita dos dados registrados no sistema de ponto dos empregados; à coação aos trabalhadores; e à prorrogação das jornadas além das duas horas diárias autorizadas pela legislação; bem como à concessão irregular de intervalos.
Ficou comprovado que o banco manteve o desrespeito à jornada de trabalho de seus empregados, mesmo após o registro de inúmeros autos de infração nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Santa Catarina, entre outros.
Segundo o relator do caso, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, as provas juntadas aos autos confirmam as denúncias do Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública contra o banco.
“Ao exigir, como regra empresarial, a extrapolação cotidiana da jornada de trabalho dos bancários, situação agravada pelo desrespeito ao intervalo para descanso e alimentação previsto em lei como norma de saúde e higiene do trabalhador, o réu desrespeita o fundamento maior da dignidade da pessoa humana, ao impor a uma gama considerável de empregados condições prejudiciais de trabalho. Desrespeita também outro fundamento basilar da República, o valor social do trabalho, prejudicando com sua conduta não só o sistema produtivo, mas outros a ele relacionados, como o sistema de saúde e o sistema previdenciário”, fundamentou o magistrado em seu voto.
Para o desembargador, não se pode admitir que essas violações sejam mitigadas por meio do pagamento de horas extras ou outra forma de compensação.
“É necessária uma política empresarial diversa da adotada, (…), ilegalidade mascarada pela compensação registrada nos cartões de ponto. Cabe ao empregador qualificar seus quadros gerenciais para a adoção de técnicas de gestão que impossibilitem ou desestimulem os empregados à prorrogação habitual da jornada, em complemento ao sistema de controle de ponto que, como se sabe, é alimentado apenas pela racionalidade de máquina ou numa linguagem mais moderna”, sugeriu o magistrado.
Ficou comprovado que o banco manteve o desrespeito à jornada de trabalho de seus empregados, mesmo após o registro de inúmeros autos de infração nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Santa Catarina, entre outros.
Segundo o relator do caso, desembargador Dorival Borges de Souza Neto, as provas juntadas aos autos confirmam as denúncias do Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública contra o banco.
“Ao exigir, como regra empresarial, a extrapolação cotidiana da jornada de trabalho dos bancários, situação agravada pelo desrespeito ao intervalo para descanso e alimentação previsto em lei como norma de saúde e higiene do trabalhador, o réu desrespeita o fundamento maior da dignidade da pessoa humana, ao impor a uma gama considerável de empregados condições prejudiciais de trabalho. Desrespeita também outro fundamento basilar da República, o valor social do trabalho, prejudicando com sua conduta não só o sistema produtivo, mas outros a ele relacionados, como o sistema de saúde e o sistema previdenciário”, fundamentou o magistrado em seu voto.
Para o desembargador, não se pode admitir que essas violações sejam mitigadas por meio do pagamento de horas extras ou outra forma de compensação.
“É necessária uma política empresarial diversa da adotada, (…), ilegalidade mascarada pela compensação registrada nos cartões de ponto. Cabe ao empregador qualificar seus quadros gerenciais para a adoção de técnicas de gestão que impossibilitem ou desestimulem os empregados à prorrogação habitual da jornada, em complemento ao sistema de controle de ponto que, como se sabe, é alimentado apenas pela racionalidade de máquina ou numa linguagem mais moderna”, sugeriu o magistrado.
Seeb-SP com TRT