PL 6159/ 19 destrói direitos das pessoas com deficiência
Confira todos os pontos negativos da PL do Fim do Mundo elencados por Janilda Guimarães de Lima, procuradora do Trabalho, coordenadora Regional da COORDIGUALDADE na PRT da 18ª Região e integrante do Movimento de Mães de Autistas:
# O Poder Executivo ao apresentar o referido projeto de lei afrontou violentamente os arts. 3º, inciso “c”; 4, §3º, da CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, pois descumpriu a obrigação de manter estreitas
consultas e interagir ativamente com as entidades representativas do movimento das pessoas com deficiência antes da sua elaboração. Tal obrigação convencional deveria ser observada pelo Governo Federal e, por isso, esse projeto de lei se mostra inconstitucional, já que as disposições da Convenção aderiram a nossa Constituição e a não observância
desse obrigação não só macula esse projeto, como impede que ele seja aceito em regime de urgência.
# Tal como prescreve o Comentário n. 7 do Comitê dos Peritos da citada Convenção, o Poder Executivo deveria observar essa medida antes de elaborar e aprovar quaisquer leis, regulamentos e políticas, gerais ou relacionadas à deficiência.
# O art. 4º da Convenção dispõe que os Estados Partes comprometem-se a assegurar o exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência que consistem em:
a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção;
(..)
d) Abster-se de participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção e assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com a presente Convenção;
(…)
3. A elaboração e implementação de legislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, os Estados
Partes realizarão consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas organizações representativas.
# Como se vê, além de não ter cumplido a sua obrigação o Poder Executivo também solicitou urgência na aprovação do projeto, com base no art. 64 da CF, de forma totalmente infundada.
Nesse PL, também, foram estabelecidas diversas condições, que devem ser comprovadas cumulativamente, o que impedirá a sua concessão e frustrará os objetivos propostos na LBI (Lei 13.146/15) para esse benefício. Devemos destacar que o motivo que levou a criação do auxílio-inclusão foi incentivar as pessoas com deficiência moderada e grave, que recebem o BPC, a voltar ou se inserir pela primeira vez no mercado de trabalho, com o apoio a mais, para auxiliar essas com os gastos que terão para sair de casa e, ainda, para compensar os desgastes muito maiores que esses grupo tem para se manter no mercado de trabalho.
# É fato notório que as pessoas com deficiência, especialmente as com deficiência moderada e grave, têm gastos muito maiores do que as outras pessoas e necessitam de uma energia psíquica muito grande para superar os inúmeros obstáculos para a inserção no mercado de trabalho, seja pela falta de qualificação, escolaridade e preconceito, sejam pelas barreiras urbanísticas, arquitetônicas e informacionais. O auxílio-inclusão veio para compensar essas dificuldades e incentivar as pessoas com deficiência a sair da inatividade. Mas o que foi criado, além de não ajudar nisso, criará uma enorme insegurança às pessoas com deficiência, como demonstraremos mais adiante.
# Altera as condições para ter o direito também quanto ao tempo de percepção do BPC, pois passa a exigir o futuro beneficiário tenha recebido o benefício nos últimos 12 meses, exigência
essa que não está no art. 94 da LBI;
# Viola a Convenção da ONU, pois apresenta ao congresso nacional projeto que alterará significativa e negativamente a vida das pessoas com deficiência, sem que suas instituições
tenham sido chamadas a participar da sua elaboração, em completa afronta ao lema NADA SOBRE NÓS SEM NÓS!!
# Prepara a imposição de que todas as pessoas com deficiência, mesmo as que ainda não tenham condições para tanto, sejam obrigadas a se habilitarem ou reabilitarem, para que no final fiquem sem seus benefícios, caso não consigam trabalhar ou manter seus empregos.
#Destrói a cota de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, criando excludentes que dificultam ao MPT e aos Auditores Fiscais fazer as fiscalizações.
# Excluirão todas as vagas existentes nas empresas de prestação de serviços terceirizados e temporários que prestam serviços aos órgãos públicos de cumprir a cota, o que retirará inúmeras vagas de emprego das pessoas com deficiência e reabilitados;
# Regulamenta as condições do auxílio-inclusão, frustrando os objetivos da LBI quanto a esse benefício, pois impõe várias condições para que a pessoa com deficiência venha a consegui-lo, condições essas que devem ser comprovadas cumulativamente.
# Obriga as pessoas com deficiência a requererem a suspensão do pagamento do BPC antes de requerer o auxílio-inclusão, sem mesmo saber se será ou não concedido este último benefício.
# Estabelece, ao contrário da posição do movimento, que a cota de aprendiz seja computada também para a cota de PCD, diminuindo mais uma vaga no mercado.
# Excluiu o direito das pessoas com deficiência de manter o BPC com o salário de aprendiz, até o limite de dois anos, até que tenham certeza de que consigam manter o emprego.
#Estabelece que novos critérios de manutenção e revisão do auxílio-inclusão sejam realizados através de ato do poder executivo, violando o que a LBI prevê.
#Mesmo criando o benefício do auxílio-inclusão, estabelece que ele somente será pago em determinadas condições orçamentários, o que frustra totalmente a garantia de pagamento.
Todos os empregados que estiverem em gozo de benefício por incapacidade temporária para o trabalho, mesmo que insuscetível para sua atividade habitual, deverão se submeter ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que não seja a sua,
mesmo que venha a ganhar salários bem inferiores que o do seu cargo/função, sendo um completo desrespeito à condição da pessoa que está doente e incapacitada.
# O beneficiário de qualquer benefício da previdência terá a obrigação de acatar o
direcionamento da reabilitação sob pena de perder o benefício.
# Impede a aplicação da cota nas atividades que tenham jornada menor que 26 horas, jornadas essas que são ideais para as pessoas com deficiência.
# Revogou o artigo que obriga as empresas a despedirem as pessoas com deficiência quando atingirem a sua cota, mais uma vez esvaziando a cota do art. 93 da Lei 8.213/91.
# Permite que uma empresa troque a contratação de pessoas com deficiência pelo pagamento de uma multa equivalente a dois salários mínimos, durante três meses, multa essa que será
dirigida ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional.
# Permite também que a empresa cumpra sua cota em empresa diversa.