INSS inicia atendimento especial para deficientes
Postado em 31 de janeiro de 2014
0
563 Visualizações
A Previdência Social inicia na segunda 3 o processo de atendimento para quem tiver direito à aposentadoria especial a pessoas com deficiência, cujas regras foram asseguradas recentemente em lei. Os pedidos do benefício especial estão sendo agendados pelo número 135 ou pelo www.previdencia.gov.br.
A aposentadoria especial a pessoas com deficiência foi regulamentada por decreto da presidenta Dilma Rousseff em 3 de dezembro do ano passado. Para usufruir do direito, conforme lei complementar 142/2013, o segurado especial precisa ter 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher. A norma permite, ainda, aposentaria por tempo de contribuição variável com base no grau de deficiência: leve, moderada ou grave.
Quem for se aposentar por idade deve comprovar deficiência na data do requerimento, além de carência de 180 meses de contribuição. No caso da aposentadoria especial por tempo de contribuição, a deficiência do segurado deve ter sido adquirida há pelo menos dois anos da data do agendamento do pedido. O tempo mínimo de contribuição a ser comprovado varia conforme o grau de deficiência, ficando a cargo do INSS fazer a avaliação e definir a data de seu início, por meio de perícia médica e social.
A deficiência leve exige 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher. A moderada requer 29 anos de tempo de contribuição (homem) e 24 anos, no caso de mulher. Os portadores de deficiência grave devem ter 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos para mulher.
No caso da aposentadoria por idade, o tempo para o benefício é reduzido em cinco anos, enquanto nas aposentadorias por tempo de contribuição a redução do prazo é de dois, seis ou 10 anos, conforme o grau de deficiência. Fica descartada a possibilidade de aplicação do fator previdenciário, que se constitui em redutor das aposentadorias dos trabalhadores, quando a idade ou o tempo de contribuição não tenha se completado.
Na aposentadoria por idade, o benefício será de 70% do salário, acrescido de 1% para cada 12 contribuições mensais. Na aposentadoria por tempo de contribuição, por outro lado, o valor do benefício será de 100% do salário.
O ineditismo da aposentadoria especial para pessoas com deficiência leva o Ministério da Previdência Social a ter dificuldades para precisar a quantidade de trabalhadores que podem requerer o benefício no país.
Apesar da Coordenação de Cadastro da Funcef revelar o universo de participantes ativos da Fundação com expectativa de gozo do direito estabelecido pela lei 142, não há como precisar quantos podem requerer a aposentadoria especial de imediato. Texto divulgado pelo setor da Comunicação Social da Funcef informa que, na Caixa (patrocinadora), há 1.110 participantes com algum tipo de deficiência declarada, em graus variados.
A aposentadoria especial a pessoas com deficiência foi regulamentada por decreto da presidenta Dilma Rousseff em 3 de dezembro do ano passado. Para usufruir do direito, conforme lei complementar 142/2013, o segurado especial precisa ter 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher. A norma permite, ainda, aposentaria por tempo de contribuição variável com base no grau de deficiência: leve, moderada ou grave.
Quem for se aposentar por idade deve comprovar deficiência na data do requerimento, além de carência de 180 meses de contribuição. No caso da aposentadoria especial por tempo de contribuição, a deficiência do segurado deve ter sido adquirida há pelo menos dois anos da data do agendamento do pedido. O tempo mínimo de contribuição a ser comprovado varia conforme o grau de deficiência, ficando a cargo do INSS fazer a avaliação e definir a data de seu início, por meio de perícia médica e social.
A deficiência leve exige 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher. A moderada requer 29 anos de tempo de contribuição (homem) e 24 anos, no caso de mulher. Os portadores de deficiência grave devem ter 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos para mulher.
No caso da aposentadoria por idade, o tempo para o benefício é reduzido em cinco anos, enquanto nas aposentadorias por tempo de contribuição a redução do prazo é de dois, seis ou 10 anos, conforme o grau de deficiência. Fica descartada a possibilidade de aplicação do fator previdenciário, que se constitui em redutor das aposentadorias dos trabalhadores, quando a idade ou o tempo de contribuição não tenha se completado.
Na aposentadoria por idade, o benefício será de 70% do salário, acrescido de 1% para cada 12 contribuições mensais. Na aposentadoria por tempo de contribuição, por outro lado, o valor do benefício será de 100% do salário.
O ineditismo da aposentadoria especial para pessoas com deficiência leva o Ministério da Previdência Social a ter dificuldades para precisar a quantidade de trabalhadores que podem requerer o benefício no país.
Apesar da Coordenação de Cadastro da Funcef revelar o universo de participantes ativos da Fundação com expectativa de gozo do direito estabelecido pela lei 142, não há como precisar quantos podem requerer a aposentadoria especial de imediato. Texto divulgado pelo setor da Comunicação Social da Funcef informa que, na Caixa (patrocinadora), há 1.110 participantes com algum tipo de deficiência declarada, em graus variados.
Apcef