“O Poder Judiciário não pode substituir a vontade soberana dos associados para promover reforma estatutária por via transversa, sob pena de violação à autonomia associativa”.
O trecho acima é integrante da mais recente resposta da Justiça ao Agravo de Instrumento ingressado pela Afubesp, a fim de suspender a tutela conquistada pelo Santander em ação contra a Cabesp em busca de anular os artigos 39 e 54, que dizem respeito à indicação de profissionais para cargos nas diretorias e no Conselho Fiscal.
Apesar disso, a Cabesp segue desrespeitando a decisão da Justiça, pois a última reunião do Conselho Fiscal, realizada esta semana, contou com a presença de todas as conselheiras indicadas pelo banco, que não fazem parte do quadro associativo da Caixa.
A alegação para tal afronta é baseada em reforma estatutária recente, que não tem registro por conta do baixo quórum e está sub-judice. Neste ponto é importante frisar que, em defesa dos direitos dos associados da Cabesp, as entidades notificaram o cartório sobre todo o processo que envolve tal reforma estatutária. Após verificação, o cartório optou por não registrar o documento.
Confira abaixo trecho da decisão:
“O referido dispositivo estatutário exige que todos os membros do Conselho Fiscal, inclusive os indicados pelo patrocinador, possuam vínculo associativo mínimo de dois anos com a entidade.
Em princípio, as normas estatutárias de uma associação civil decorrem do exercício da autonomia privada de seus membros e devem ser rigorosamente observadas.
A intervenção do Poder Judiciário no funcionamento interno das associações deve ser excepcional, limitando-se ao controle de estrita legalidade e de conformidade procedimental, sem interferir no mérito das decisões interna corporis.
A alegação de que a superveniência da Resolução Normativa nº 649/2025 da Agência Nacional de Saúde Suplementar impõe a imediata derrogação da exigência estatutária não autoriza a supressão das instâncias deliberativas internas da associação (fls. 11/12).
A adequação do Estatuto Social às novas exigências regulatórias é matéria de competência privativa da Assembleia Geral dos associados, conforme estabelece o art. 59, inciso II, do Código Civil.
O Poder Judiciário não pode substituir a vontade soberana dos associados para promover reforma estatutária por via transversa, sob pena de violação à autonomia associativa.
Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da decisão agravada para revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau, restabelecendo-se a plena vigência das disposições estatutárias até o julgamento definitivo da lide ou eventual deliberação soberana da assembleia geral.”
Relembre
O Departamento Jurídico da Afubesp ingressou com ação de oposição contra o Santander e a Cabesp, em junho de 2025, com objetivo de garantir a aplicação das regras estatutárias vigentes, preservando assim, a transparência na gestão da Caixa.
O processo em questão está relacionado a uma outra ação que o Santander moveu contra a Cabesp, nitidamente como um ato simulado na tentativa de declarar nulas as cláusulas 39 e 54 do Estatuto válido e, com isso, flexibilizar para que pessoas sem vínculo associativo possam ser indicadas pelo Santander para exercer essas funções.
Entre os argumentos que confirmam o ato simulado está o fato de que a Diretora Presidente da Cabesp, Maria Lúcia Ettore do Valle – que é indicada e subordinada às ordens do Santander -, deveria defender o estatuto, mas ao invés disso simplesmente concorda com o pleito do banco na Justiça.
Além da manutenção e proteção do direito dos associados de votarem privativamente sobre alterações estatutárias, a ação, assinada pelo advogado da Afubesp, Anselmo Silva, requer o reconhecimento do ato simulado do banco e da Cabesp “por utilizarem o processo para alcançar objetivos escusos que ferem os dispositivos estatutários, notadamente no tocante as cláusulas inerentes à Assembleia Geral que versam sobre alterações estatutárias”.