Revisão da Vida toda é constitucional, decide STF

No dia 1º de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a chamada “revisão da vida toda”. Por maioria de votos, o colegiado considerou possível a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício.

A Afubesp, em conjunto com as entidades sindicais, vai emitir orientação, em breve, para seus associados, pois há casos que em que é favorável, outras não.

Saiba mais sobre a decisão

A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1.102). Prevaleceu o entendimento de que, quando houver prejuízo para o segurado, é possível afastar a regra de transição introduzida pela lei, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994.

Regra de transição

O RE foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia garantido a um beneficiário, filiado ao RGPS antes da Lei 9.876/1999, a revisão de sua aposentadoria com a aplicação da regra definitiva (artigo 29 da Lei 8.213/1991), por ser mais favorável ao cálculo do benefício que a regra de transição.

Para os segurados filiados antes da edição da lei, a regra transitória abrangia apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação. Já a regra definitiva leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.

Maior renda

O julgamento estava sendo realizado no ambiente virtual, mas foi deslocado para o presencial após pedido de destaque do ministro Nunes Marques. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), já havia votado no sentido de que o contribuinte tem direito ao critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico das contribuições.

Por decisão do colegiado, os votos proferidos pelo relator permanecem válidos mesmo depois de sua aposentadoria. Assim, o ministro André Mendonça, sucessor do ministro Marco Aurélio, não votou no caso.

Redução salarial

Primeiro a votar nesta tarde, o ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator. Ele observou que a regra transitória é mais benéfica a quem teve a remuneração aumentada próximo da aposentadoria, pois o valor das contribuições também aumentou. Ele ponderou, no entanto, que essa realidade não se aplica às pessoas com menor escolaridade, que costumam ter a trajetória salarial decrescente quando se aproxima o momento da aposentadoria.

Isonomia

Ele também considera que a norma transitória contraria o princípio da isonomia, pois representa tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo, que tem as contribuições anteriores a julho de 1994 excluídas. Já para os novos filiados ao RGPS, é computado todo o período contributivo. Também votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (presidente).

Validade da norma

A outra corrente acompanhou o entendimento do ministro Nunes Marques no sentido de que o afastamento da regra de transição criaria uma situação anti-isonômica, pois permitiria a coexistência de dois formatos de cálculo para segurados filiados antes de novembro de 1999.

Nesse sentido, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, com a nova lei, a regra geral passou a considerar todas as contribuições a partir de julho de 1994. Segundo ele, isso evita que se traga para o sistema previdenciário a litigiosidade em torno dos índices de inflação anteriores ao Plano Real. Também ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

Afubesp com informações do STF

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Respostas de 7

  1. Eu entrei no Banespa em 24/07/78 e comecei a contribuir pro INSS em abril de 1974. Aposentei em fevereiro de 2004 no Santander com 35anos de contribuição, completados com 6anos de rural, com ação judicial dos 14anos aos 20anos, tempo comprovado quando eu morava na roça e trabalhava na zona rural.

  2. Meu registro em carteira consta desde 1975.
    Ingressei no Banespa em 1977 e me aposentei 2008
    Vocês tem algum modo de entrar com processo, pela revisão da vida toda, caso tenha alguma decisão para o aposentado a mais de10 anos, assim já teria dado entrada?
    Tenho essa chance?

    1. Olá sra. Maria de Fátima

      Entre em contato com o nosso jurídico que eles irão auxiliar os associados. No primeiro momento, é preciso fornecer os documentos necessários para um cálculo e desta forma saber se tem
      direito ou não a revisão.

  3. Teremos como saber, com auxilio da Afubesp, se será vantajoso entrar com o processo pedindo a Revisao da Vida Toda?
    Entrarao com processo?

    1. “Os associados poderão entrar em contato com o nosso jurídico que lhe auxiliará para no primeiro momento, fornecer os documentos necessários para um cálculo e desta forma saber se o associado tem
      direito ou não a revisão”

      Atenciosamente,

      Jurídico da Afubesp

  4. Boa tarde a todos. Ingressei no Banespa em fevereiro de 1977 e me aposentei em 2012 pelo Santander por tempo de contribuição. Há alguma maneira de entrar com processo para, pois
    pelo que julgaram só tem direito 10 anos da data de aposentadoria.

    1. Boa tarde Sr. João,

      O departamento Jurídico da Afubesp está analisando caso a caso. Por favor, entre em contato por telefone (11) 3292-1744 ou email [email protected] para ver se é benéfico para o senhor ingressar com ação.
      Atenciosamente.

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