Justiça reconhece vínculo entre promotora terceirizada e Santander

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu vínculo de emprego entre uma promotora de vendas terceirizada e o banco Santander. A decisão confirma sentença do juiz Rafael Moreira de Abreu, da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ao recorrer da decisão, o banco alegou que a trabalhadora não exercia funções típicas de bancária e sim de promotora de vendas, não havendo realização de tarefas ligadas com a atividade fim da instituição financeira. “Invoca os depoimentos dos prepostos que afirmam que a atividade diária da autora era captação de clientes com roteiro de visitas a ser seguido e, portanto, com atividades externas sem acesso ao sistema do banco ou posto fixo de trabalho. Nega ter a autora realizado atividades com a mesma perfeição técnica e produtividade dos empregados do banco e tem como regular a contratação de serviços havida entre o banco e a segunda ré”, cita o processo.

Os magistrados da 10ª Turma do TRT-RS deram razão à trabalhadora, que alegou realizar não apenas a divulgação e promoção do produto crédito consignado, como, também, outros serviços de natureza bancária, além de precisar prestar contas à empresa quanto às vendas do dia. “Não há como não se considerar que a prospecção de clientes e o oferecimento de produtos do banco, tais como a venda de empréstimo consignado, produto também oferecido pelos empregados diretos do banco, não sejam atividades tipicamente bancárias.

Na forma da sentença, como bem analisados pelo Juízo, dos depoimentos dos prepostos, já transcritos na sentença, observa-se ainda que o trabalho da autora se dava por meio do sistema informatizado do próprio banco, e em muitas vezes, chegava a desempenhar suas atividades no interior das próprias agências da instituição financeira demandada”, afirma a relatora do processo, desembargadora Vania Mattos.

A desembargadora também frisou que a terceirização do trabalho, por meio de pessoa jurídica, tem a virtualidade de desorganizar a categoria profissional e agravar a precarização do trabalho. “Todas as empresas que necessitam o contato com os clientes para a consecução de suas atividades tidas como essenciais para cumprimento dos objetivos sociais, ao invés de contratação de empregados próprios, deslocam toda a atividade para terceiro, pouco importando, como no caso em foco, que o empregado passe a ter outro tipo de remuneração, diversa daquela percebida pelos empregados próprios de cada uma das empresas, com exclusão da categoria profissional”, cita a desembargadora.

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma, a desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal.

Fonte: TRT / RS

Siga as redes

Canais de comunicação

Outras Notícias

Categoria bancária garante aumento real, mantém direitos e alcança novas conquistas; Proposta será submetida às assembleias

Qualidade de Vida celebra duas décadas de existência com passeio e Trovadores Urbanos

28 de agosto: a luta dos bancários aposentados e da ativa segue em frente

Santander não pode indicar membros que contrariem o estatuto da Cabesp, diz Justiça

Tarsila 140 anos: O Brasil da artista em uma experiência imersiva

Boletim Informativo

Categoria bancária garante aumento real, mantém direitos e alcança novas conquistas; Proposta será submetida às assembleias

Notícias Últimas

Qualidade de Vida celebra duas décadas de existência com passeio e Trovadores Urbanos

Destaques Notícias Qualidade de Vida

28 de agosto: a luta dos bancários aposentados e da ativa segue em frente

Destaques Notícias

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *