Santander terá que indenizar bancária portadora de LER/DORT em Rondônia

Justiça considerou negligência do banco por não proporcionar ambiente de trabalho adequado


Por conta de recurso impetrado pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO), junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT 14), o Santander terá que indenizar em R$ 80 mil, a título de danos morais, uma funcionária que, durante os quase 27 anos de dedicação ao banco espanhol em Porto Velho, foi acometida de doença ocupacional, especificamente LER/DORT.

Essa é a decisão da 2ª Turma do TRT 14, que acompanhou, em unanimidade, o entendimento da desembargadora-relatora Maria do Socorro Costa Guimarães, que deu provimento parcial ao recurso da reclamante e majorou a sentença de primeira instância (5ª Vara do Trabalho) de R$ 40 mil para R$ 80 mil.

A sentença do recurso – também interposto pelo reclamado – ainda condenou o Santander a pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 220.785,89, como pensionamento, mas pago em uma única vez.

Danos morais – A desembargadora-relatora confirmou a decisão de primeira instância em que ficou comprovado que o banco deixou de observar as normas de segurança e proteção à saúde do trabalhador, pois foi negligente ao não fornecer ao trabalhador um ambiente de trabalho hígido, livre de riscos à saúde física e mental, e sem ao menos ter, jamais, adotado um programa de prevenção a doenças ocasionadas por trabalhos que exigem intensamente movimentos repetitivos, a exemplo da LER/DORT.

“O empregador que deixa de observar as normas de segurança e proteção à saúde do trabalhador incorre em culpa, pois evidente a sua negligência (culpa por ilegalidade). Comprovado o dano, culpa e nexo de causalidade, deve indenizar o empregado pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho”, menciona trecho da sentença.

Danos materiais – O relatório da magistrada detalha ainda que o banco tem que ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais porque o quadro clínico da bancária não poderá ser reabilitado, ou seja, ela jamais poderá voltar a atuar em sua antiga função (caixa) e terá que exercer apenas funções que não exijam esforços que ampliem os danos.

Portanto, mesmo continuando empregada no banco, ela jamais terá perspectiva de promoção profissional. “A obreira, desde o início de sua vida laborativa, demandou indiscutível esforço em prol da reclamada, repito, a quase 27 anos e, agora, não é mais possível vislumbrar oportunidade alguma para que volte a crescer profissionalmente no quadro da empresa”, detalha a sentença.

A bancária, caso venha a ser demitida, também estará impedida de se realocar no mercado de trabalho no cargo para qual se qualificou durante toda sua vida de trabalho. “Isto por culpa única e exclusiva do reclamado, ao não cuidar de providenciar um ambiente de trabalho hígido à trabalhadora, livre de agentes causadores da enfermidade que experimentou e a incapacitou”, concluiu a relatora.

SEEB/RO

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