PLR: Convenção Coletiva de Trabalho – 2006/2007
Cláusula Primeira – Participação nos Lucros e Resultados (P.L.R.)
Ao empregado admitido até 31.12.2005, em efetivo exercício em 31.12.2006, convenciona-se o pagamento, pelo banco, até 02.03.2007, de 80% (oitenta por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2006, acrescido do valor fixo de R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais), limitado ao valor de R$ 5.496,00 (cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais).
Parágrafo Primeiro
O percentual, o valor fixo e o limite máximo convencionados no “caput” desta Cláusula, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, observarão, em face do exercício de 2006, como teto, o percentual de 15% (quinze por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco. Quando o total de Participação nos Lucros ou Resultados calculado pela regra básica do “caput” desta Cláusula for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do banco, no exercício de 2006, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2 (dois) salários do empregado e limitado ao valor de R$ 10.992,00 (dez mil, novecentos e noventa e dois reais), ou até que o total da Participação nos Lucros ou Resultados atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Segundo
No pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados o banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2006.
Parágrafo Terceiro
O empregado admitido até 31.12.2005 e que se afastou a partir de 1º.01.2006, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados, ora estabelecido.
Parágrafo Quarto
Ao empregado admitido a partir de 1º.01.2006, em efetivo exercício em 31.12.2006, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo Quinto
Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2006 e 31.12.2006, será devido o pagamento, até 02.03.2007, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Sexto
O banco que apresentar prejuízo no exercício de 2006 (balanço de 31.12.2006) estará isento do pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados.
Parágrafo Sétimo
A participação nos lucros ou resultados prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho refere-se ao exercício de 2006, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
Cláusula Segunda – Antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados (P.L.R.)
Excepcionalmente, e respeitados os termos do “caput” e dos parágrafos da Cláusula Primeira, o banco efetuará até 10 (dez) dias úteis da data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, o pagamento de antecipação da Participação nos Lucros ou Resultados de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, acrescido do valor fixo de R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito), observando-se as seguintes condições:
a) percentual máximo de 15% (quinze por cento) do lucro líquido correspondente ao resultado do 1º semestre de 2006.
b) o valor individual máximo a ser pago a título de antecipação será de R$ 5.496,00 (cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais).
c) no pagamento desta antecipação, o banco poderá compensar os valores já pagos a título de Participação nos Lucros ou Resultados, referentes ao exercício de 2006.
d) o empregado admitido até 31.12.2005 e que se afastou a partir de 1º.01.2006, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral da antecipação se pertencente ao quadro funcional na data da assinatura desta Convenção.
e) ao empregado admitido a partir de 1º.01.2006, em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput desta cláusula, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Para efeito de cálculo da proporcionalidade deve ser considerado como trabalhado o período até 31.12.2006. Aos afastados por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
f) ao empregado que tenha sido dispensado sem justa causa, entre 02.08.2006 e a data da assinatura desta convenção coletiva de trabalho, será efetuado o pagamento desta antecipação, no prazo de 10 (dez) dias úteis da data de recebimento, pelo banco, de sua solicitação, por escrito, respeitada a proporcionalidade prevista no item “e” desta Cláusula.
g) o banco que apresentou prejuízo no 1º semestre de 2006 (balanço de 30.06.2006), está isento do pagamento da antecipação.
Cláusula Terceira – Adicional de Partipação nos Lucros ou Resultados
Os bancos pagarão, independente dos valores estabelecidos na Cláusula Primeira desta Convenção Coletiva de Trabalho, o Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados que corresponde a 8% (oito por cento) da variação em valor absoluto do crescimento do lucro líquido do exercício de 2006, em relação ao lucro líquido do exercício de 2005, dividido entre os seus empregados em parcelas iguais, com limite individual de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observando-se as seguintes condições:
a) Se o lucro líquido de 2006 for pelo menos 15% maior do que o lucro líquido de 2005, a parcela adicional não será inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada empregado.
b) Esta parcela adicional não será compensável com valores devidos em razão de planos próprios.
c) A parcela adicional paga não será computada para cálculo do mínimo de 5% (cinco por cento) e do teto de 15% (quinze por cento) de distribuição da PLR. A parcela adicional não está sujeita, também, aos tetos estabelecidos, em valor, no “caput” e no parágrafo primeiro da cláusula primeira.
d) O banco pagará, até o dia 02.03.2007, a parcela adicional de que trata a presente cláusula.
e) O empregado admitido até 31.12.2005 e que se afastou a partir de 1º.01.2006, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral do valor decorrente de aplicação da presente cláusula.
f) Ao empregado admitido a partir de 1º.01.2006, em efetivo exercício em 31.12.2006, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
g) Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2006 e 31.12.2006, será devido o pagamento, até 02.03.2007, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
h) O banco que apresentar prejuízo no exercício de 2006 (balanço de 31.12.2006) estará isento do pagamento do Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados.
Parágrafo Único
O Adicional de Participação nos Lucros ou Resultados previsto nesta Cláusula refere-se ao exercício de 2006, atende ao disposto na Lei nº 10.101, de 19.12.2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
Cláusula Quarta – Vigência
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a duração de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2006 a 31 de agosto de 2007.
São Paulo (SP), 18 de outubro de 2006