Atenção colegas que estão próximos da estabilidade pré-aposentadoria
A Afubesp lembra os banespianos, que estão próximos da estabilidade pré-aposentadoria, a importância de protocolar carta no Departamento de Recursos Humanos do Santander para obter o benefício. Isso porque, nos últimos tempos ocorreram demissões de colegas que estão bem próximos de se aposentar, mas se esqueceram de entregar o documento para o banco.
A estabilidade é adquirida 24 meses imediatamente anteriores à complementação dos requisitos mínimos necessários à aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social. No entanto, para ter validade é preciso informar o Santander por escrito sobre aquisição do direito, que está previsto do Acordo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho do banco.
Confira abaixo a íntegra da cláusula do Acordo que trata deste assunto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA EMPREGADOS EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA
Para os empregados originários do BANESPA e do Conglomerado BANESPA neles admitidos antes de 20/11/2000, a estabilidade provisória pré-aposentadoria, prevista na cláusula ”Estabilidades Provisórias de Emprego”, alíneas “f” e “g” da CCT, será concedida nos seguintes termos e condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
É requisito para a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria estar o empregado no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação dos requisitos mínimos necessários à aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social, na conformidade da legislação vigente, e, cumulativamente, ter, no mínimo, tempo de vinculação empregatícia ininterrupta de 25 (vinte e cinco) anos para homens ou 21 (vinte e um) anos para a mulher.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O empregado fica obrigado a informar ao SANTANDER por escrito, todo o tempo de contribuição anterior ao contrato de trabalho vigente, comprovando-o em até 30 (trinta) dias, quando isto lhe for solicitado, tão logo se encontre na situação prevista no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A estabilidade provisória pré-aposentadoria será adquirida, sem efeito retroativo, a partir do recebimento, pelo SANTANDER, da comunicação de que trata o parágrafo anterior e se extinguirá após completados os requisitos mínimos necessários à aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social.
PARÁGRAFO QUARTO
Entende-se como “aquisição do direito à aposentadoria pela Previdência Social” o preenchimento dos requisitos mínimos necessários à aquisição do direito a aposentadoria pela Previdência Social.
PARÁGRAFO QUINTO
Para o efeito de cômputo do tempo de vinculação empregatícia ininterrupta aqui prevista será considerado o tempo de vinculação empregatícia ao SANTANDER ou a outra empresa listada na cláusula Abrangência desse Acordo Coletivo, desde que contínua com o atual emprego.
PARÁGRAFO SEXTO
Entende-se por Conglomerado BANESPA, para efeito desta cláusula, as empresas: Banespa S/A Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros (atual Santander S/A Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros), Banespa S/A, Corretora de Seguros (incorporada pela Banespa S/A Serviços Técnicos e Administrativos, cuja denominação social foi alterada para Banespa S.A. – Serviços Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros e, atualmente, denominada Santander S.A. Serviços
Técnicos, Administrativos e de Corretagem de Seguros) e Banespa S/A Corretora de Câmbio e Títulos (atual Santander S/A Corretora de Câmbio e Títulos).
Érika Soares – Afubesp