Sentença exemplar contra interdito proibitório
Decisão da Justiça do Trabalho considerou improcedente ação do Santander contra a Afubesp e o Sindicato dos Bancários de São Paulo. O banco alegava sofrer ameaças de ser molestado nas agências por funcionários e ex-funcionários durante movimentos de greve iniciados em 2003. No entanto, a partir do entendimento do juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2˚ Região, a avaliação é de que não houve violação da posse do banco e de que os trabalhadores exerciam o direito de greve legalmente.
Abaixo, leia a íntegra da sentença:
Processo nº 00628-2010-039-02-00-3
Vistos etc,
Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA, qualificado às fls., ajuizou ação de interdito proibitório em face de
Associação dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo – AFUBESP e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, alegando sofrer ameaças de ser molestado em sua posse, nas agências bancárias localizadas na Rua João Brícola, 24 e 32, por funcionários e ex-funcionários do banco autor, organizados por meio da fundação e sindicato réus.
Aduziu que, quando da aquisição do controle acionário do Banespa S/A, pelo Grupo Santander, este firmou um termo de compromisso com os empregados do Banco para a manutenção dos seus empregos até 31.03.2003, mas, com a proximidade da expiração desse compromisso, os funcionários do Banco houveram por bem pressionar os seus dirigentes a fim de que o referido acordo fosse renovado, mas, em face da negativa do autor em renovar a garantia, os empregados e ex-empregados do Banco estão, através dos requeridos, desde março de 2003, a organizar manifestações contrárias a essa decisão. Alega que estavam ocorrendo movimentações nas duas agências, que impediam o acesso de funcionários e clientes. Requereu a concessão de liminar para que fosse assegurada a posse contra quaisquer ameaças. Junta procuração e documentos.
Em decisão liminar, foi determinada a expedição de mandado proibitório, para proibir os requeridos de, em suas manifestações, impedir o acesso de funcionários e clientes às agências citadas na inicial, sob pena de pagamento de multa (fls. 52).
Contestação do 2º réu às fls. 124/141. Preliminarmente, argüiu falta de interesse processual pela perda do objeto, eis que o próprio banco afirmou que não haveria demissões; incompetência do Juízo Cível para processar e julgar a demanda. No mérito, asseverou que não havia a alegada turbação na posse do autor, requerendo a improcedência da ação.
O 1º réu também apresentou contestação (fls. 145/194). Preliminarmente, argüiu incompetência do Juízo Cível, falta de interesse processual pela perda do objeto e ilegitimidade de parte. No mérito, afirmou que exerceu regularmente o direito de greve.
Manifestação do autor (fls. 198/211 e 213/225).
Em 20.02.2004, o autor apresenta manifestação requerendo mandado de desobstrução de suas agências (fls. 227).
Em 27.09.2004, decisão determinando a incidência da multa e ofício ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência (fls. 299).
Certidões dos Oficiais de Justiça relativos à constatação requerida pelo autor (fls. 301/306).
Em 29.09.2004, o autor apresenta manifestação requerendo novo mandado de desobstrução de suas agências, e requerendo que se incluam no mandado outros acessos do edifício sede (fls. 308).
Certidão do Oficial de Justiça (fls. 321).
Os requeridos apresentam manifestação informando a respeito do movimento grevista em curso (fls. 324).
Sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Capital (fls. 335/341). Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo declarando a incompetência da Justiça Comum Estadual para julgar a demanda, declarando nulos todos os atos decisórios e determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (fls. 468/471).
É o relatório.
DECIDE-SE
O autor ajuizou o presente interdito proibitório objetivando assegurar a defesa da posse de suas agências localizadas na Rua João Brícola, nºs 24 e 32, contra quaisquer ameaças que pudessem ser praticadas pelos requeridos.
Preliminarmente, antes de se abordar o mérito, é importante destacar aspecto de ordem processual que praticamente mudou todo o andamento deste feito, fazendo-o retornar ao status quo ante de seu ajuizamento.
O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, ao proferir o Acórdão de fls. 468/471, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar o presente feito e decretou que: ´São nulos os atos decisórios (CPC, 113, § 2º)´ (fls. 471, grifamos).
Assim, antes de qualquer movimento que se faça nesta ação, não se pode perder de vista que todos os atos decisórios proferidos pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Capital foram declarados nulos. Portanto, não produzem nenhum efeito.
Esse aspecto é importante porque em suas decisões liminares, o MM. Juízo Cível estabeleceu multas pecuniárias, as quais, portanto, não mais produzem efeitos nestes autos. São inexigíveis.
No mérito, o autor alega que após a aquisição do controle acionário do Banco Banespa pelo Grupo Santander, firmou compromisso com seus empregados através do qual se obrigava a manutenção dos seus empregos até o dia 31.03.2003, compromisso que alega ter cumprido, mas, com a proximidade da expiração desse acordo, os empregados do Banco estariam pressionando seus dirigentes a fim de que fosse renovado, e como não foi renovado o acordo, desde meados de março de 2003, os requeridos ´… estariam organizando diversas manifestações em repúdio a esta decisão´ (fls. 05).
Acrescenta que no período de 18 a 20 de junho de 2003, os requeridos teriam obtido sucesso em seu movimento, obtendo a paralisação de diversas agências do Banco, impedindo o acesso de clientes e empregados às suas dependências, o que o motivou a ajuizar anterior interdito proibitório, com liminar deferida, e que posteriormente acabou sendo extinto sem julgamento do mérito.
Afirma que, não obstante a decisão liminar do processo extinto, os requeridos teriam iniciado novas manifestações em repúdio à não renovação do acordo, sendo que, dessa vez, as ameaças teriam atingido exclusivamente as agências da Rua João Brícola, nº 24 e 32, e que ´os Requeridos vêm organizando manifestações, com paralisação e impedimento do acesso dos funcionários e clientes do Banespa´ (fls. 06).
Em razão desses fatos, aduz que em seu entender há ´…uma flagrante ameaça de que o Requerente seja molestado em sua posse, nos referidos endereços, conforme faz prova o anexo Boletim de Ocorrência feito pelo funcionário da segurança do Banco, sr. Ricardo Misouka (doc. 21), no qual relata-se o bloqueio pelos integrantes dos Requeridos das portas de entrada dos prédios do Banespa, o que impede o acesso dos funcionários e clientes´ (fls. 06).
Contudo, o pedido não merece procedência. Isso porque, há diversos aspectos, de fato e de Direito, que levam à sua rejeição, aspectos que, ao ver deste Juízo, nem mesmo autorizavam a concessão das liminares aqui deferidas.
Em primeiro lugar, antes de se abordar o mérito propriamente dito, é razoável considerarmos que a medida mandamental na qual se constitui o interdito proibitório tem finalidade e objetivos específicos, delineados de forma precisa pela Lei vigente, com características que a tornam uma medida judicial de uso restrito.
Essa ressalva inicial é feita para que tenhamos em mente que o ajuizamento de medidas possessórias pelo empregador, feito em um cenário de reivindicações sindicais, não pode e não deve ser aproveitado como mero instrumento estratégico contrário a essas ações sindicais, sob pena de se desvirtuar a legitimidade da medida judicial que se intenta.
Mas, aparentemente é o que se verifica nesse caso.
Inicialmente, o autor sustentou sua pretensão no receio de que poderia vir a ser privado do uso, gozo e fruição de seus bens imóveis, constituídos nas agências bancárias mencionadas, com reflexos negativos que esse impedimento poderia lhe causar. Os fundamentos da demanda são muito razoáveis: ´… tem o presente interdito proibitório o condão de obter mandamento judicial de V. Exa., de modo a promover a abstenção dos Requeridos, da prática de atos capazes de violar a normal relação de poder de fato entre o Requerente e seus bens possuídos´ (fls. 07).
No entanto, o autor não produziu nenhuma prova no sentido de que efetivamente existisse uma real ameaça de que viria a sofrer esbulho ou turbação da posse de suas agências, ou que os requeridos estivesse adotando medidas que levariam à interferir no livre gozo de seus bens.
O art. 932 do Código de Processo Civil estabelece que o possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
Justo receio, na dicção da doutrina, representa o temor justificado, no sentido de estar embasado em fatos exteriores, em dados objetivos, não bastando receio estritamente subjetivo (Adroaldo Furtado Fabrício, citado por Antonio Carlos
Marcato em ´Procedimentos Especiais´, São Paulo, janeiro de 2007, 13ª edição, ed. Atlas, pág. 163).
Contudo, no caso, a prova produzida pelo autor revela que seu temor era meramente subjetivo e atrelado aos movimentos praticados por seus empregados na defesa de seus alegados direitos. Em outras palavras, as provas apresentadas pelo autor indicam que ocorreram manifestações em frente a seus estabelecimentos. No entanto, não há nenhuma prova objetiva no sentido de que os requeridos estivessem incitando os trabalhadores a impedir o acesso a esses edifícios.
A movimentação de funcionários e a colocação de faixas e cartazes conclamando colegas de trabalho a aderirem às manifestações, não significam, necessariamente, disposição para obstruir o acesso de clientes e outros empregados às agências da reclamada.
Além do mais, com todo o respeito, não se pode confundir a adesão total dos empregados, com integral paralisação dos serviços das agências, com atentado ou ameaça de atentado à posse dos prédios de propriedade do autor.
É evidente que se ocorrer a adesão total dos funcionários de uma agência, será praticamente natural a presença de todos eles em frente ao estabelecimento onde trabalham, como demonstração da força do movimento sindical realizado. Mas isso não significa que o empregador estivesse juridicamente autorizado a utilizar o interdito proibitório para reprimir o movimento.
A Lei 7783/89, que estabelece regras acerca do direito de greve, dispõe com clareza que se considera legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador (art. 2º).
O art. 6º dessa Lei prevê que são assegurados aos empregados em greve, dentre outros direitos, o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve, além da livre arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
É certo que a mesma disposição legal prevê que os meios adotados não podem afrontar e nem constranger direitos e garantias de outrem (§ 1º), e as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos empregados não poderão impedir o acesso ao trabalho, nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa (§ 3º), mas, ao mesmo tempo, também prevê que é vedado ao empregador adotar meios para constranger o empregado a comparecer ao trabalho, nem capazes de frustrar a divulgação do movimento (§ 2º).
Portanto, conforme se vê, a Lei estabelece uma regra de equilíbrio entre o direito dos trabalhadores e os direitos do empregador, de forma que se assegura aos trabalhadores o direito de promover manifestações voltadas para o sucesso de seus objetivos, mas ao mesmo tempo exige-se que o façam pacificamente e sem afrontar ou constranger os direitos do empregador ou de terceiros, e ao mesmo tempo a Lei veda o empregador de adotar meios que constranjam a divulgação do movimento.
Por essa razão, o julgamento do interdito proibitório deve ser feito com um rigor diferenciado, para que não se transformar em mero mecanismo indireto de pressão contra os trabalhadores ou instrumento que acabe por prejudicar a pacífica realização dos movimentos grevistas amparados na Constituição Federal e na Lei.
No caso, o autor não produziu provas de que seus empregados, liderados pelos requeridos, estariam impedindo o acesso de outros colegas ao trabalho ou ameaçando a posse sobre seus estabelecimentos.
A cópia do Jornal da Afubesp, edição do dia 9 de junho de 2003, juntada pelo autor com sua inicial, às fls. 23 dos autos, contém destaques por ele feito no sentido de apontar ao julgador os fatos que justificariam esta medida judicial.
Os destaques feitos pelo autor na referida edição do Jornal demonstram que os requeridos estavam iniciando campanha com reivindicações voltadas para a garantia de emprego dos funcionários do Banco, e especialmente que as associações representativas dos trabalhadores pretendiam, na defesa de sua causa, realizar mutirões para visitar agências, dialogar com os clientes e conquistar o apoio de prefeitos e vereadores (edição do jornal dia 09.06.2003, fls. 23).
O outro destaque feito pelo próprio autor, no mesmo documento, chama a atenção para o seguinte trecho do Jornal; ´O dirigente convoca todos os trabalhadores do Grupo Santander Banespa a se engajarem no movimento contra as demissões, dando apoio aos representantes e participando das atividades em sua região´ (fls. 23).
A edição do dia 23 de junho de 2003, do mesmo Jornal, também juntada pelo autor como prova, contém reportagem relatando a paralisação total das atividades do setor Adger Central e agência. Mais uma vez, a empresa autora destacou dois trechos da reportagem. Um dizendo que: ´Os funcionários da Adger Central, incluindo a agência, paralisaram totalmente suas atividades na quarta-feira, 18, em protesto contra a demissão de um colega, ocorrida no dia anterior. Cerca de 1.200 bancários aderiram à mobilização…´ (fls. 24).
A outra parte destacada pela autora foi a seguinte: ´Nossa bandeira de luta pela garantia de emprego já dizia que o banco iria parar em caso de demissão, relembra. Continuaremos resistindo e recorreremos a todos os meios possíveis para defender o emprego dos bancários´ (fls. 24).
Na mesma reportagem há uma fotografia onde se vê diversas pessoas reunidas em uma manifestação em frente ao edifício que se pressupõe seja de propriedade do autor, com faixas e cartazes confirmando seus claros propósitos reivindicatórios.
Em face dessas manifestações, conforme o próprio autor informou, ajuizou anterior interdito, que resultou na concessão da decisão liminar de fls. 25 dos autos. Processo que foi extinto.
O autor também anexou as fotografias de fls. 26 a 42, com as quais pretendia demonstra que se tratava de claras ameaças de turbação ou esbulho da posse de suas agências. Nessas fotografias é possível ver diversas faixas e cartazes aparentemente conclamando os funcionários do Banco a aderirem ao movimento. Mas essas fotografias não permitem afirmar, com a clareza pretendida pelo autor, que os manifestantes estariam impedindo o acesso aos seus edifícios.
No caso, ao que se vê dos autos, o autor parece ter confundido o exercício do direito de manifestação de seus empregados, desde que realizado pacificamente, com ameaça de turbação ou esbulho da posse de suas agências, e o próprio autor comprova essa assertiva com os documentos que juntou à sua petição inicial. Veja-se, por exemplo, a fotografia das fls. 31 dos autos, indicam automóvel adentrando à garagem do edifício. O fato de manifestantes encontrarem-se à frente da garagem não significa dizer que a estivessem bloqueando.
Os fatos comprovados pelo autor não justificam a procedência do pedido e nem, com o devido respeito, justificavam a concessão da liminar.
Além do mais, os documentos demonstram que o autor acabou se aproveitando indiretamente da existência desta medida judicial para incluir, na mesma pretensão, fatos diversos e estranhos àqueles afirmados na petição inicial.
Esta ação foi ajuizada em 28 de outubro de 2003, e os fatos que a justificaram, segundo aduzido pelo autor, relacionavam-se com movimento de seus funcionários em favor da manutenção da garantia de emprego decorrente do processo de aquisição do Banco.
No entanto, em 20 de fevereiro de 2004, o autor alegou desrespeito à liminar e para tanto anexou as fotografias de fls. 232 a 238. Mas, aparentemente as fotografias estavam se referindo a movimento sindical diverso daquele que deu origem a esta ação e se referia ao Edifício Sede do Banco (conforme fls. 239). Além do mais, segundo o próprio autor comprovou, todo o movimento no Edifício estava paralisado (veja-se fls. 239).
Em 20 de setembro de 2004, o autor voltou novamente aos autos para alegar novo desrespeito à liminar (fls. 265), mas deixando claro em seu requerimento que estava levando em conta manifestação totalmente diversa daquela que deu origem à ação.
Em sua petição, o autor afirmou: ´…Os Requeridos estão, mais uma vez, realizando manifestações, impedindo o acesso de funcionários que não desejam aderir às paralisações, bem como dos clientes atendidos nessas agências. Assim, as atividades operacionais do Banespa nessas agências encontram-se, desde a manhã de hoje, totalmente paralisadas, o que está causando uma série de prejuízos´ (fls. 267, grifo nosso).
O autor não somente se aproveitou da ação já ajuizada para apresentar nova pretensão, relativamente a novos fatos, como realizou verdadeira incursão contra o direito de greve de seus empregados e, esquecendo-se da defesa da posse das agências, partiu para o ataque contra os prejuízos que a greve estaria lhe causando.
As fotografias de fls. 269/271, servem para provar a existência do movimento grevista e de movimentação realizada na porta do Edifício Sede do Banco, mas não a prática de bloqueio do acesso às duas agências citadas na petição inicial.
Talvez essa prova servisse melhor para o Dissídio Coletivo.
Houve desvirtuamento da pretensão inicial e intenção de perpetuar e ampliar os efeitos da medida liminar concedida em outubro de 2003, abrangendo inclusive atos do dissídio sindical de outubro de 2004. O interdito parece estar sendo usado como mecanismo genérico de contra-ação sindical.
Tanto é verdade, que o autor não se percebeu que as fotografias de fls. 284, provam que a porta da agência estava totalmente desimpedida. Alias, as quatro fotografias de fls. 284, referem-se a estabelecimentos diferentes. As duas fotografias do lado esquerdo das fls. 284, indicam a porta da agência totalmente desimpedida, e as duas fotografias do lado direito indicam um outro local desconhecido.
Somente na petição de 29 de setembro de 2004, o autor incluiu expressamente requerimento no sentido de que a ação dos Oficiais de Justiça abrangesse também a porta da garagem do Edifício da Rua Boa Vista, nº 227, e a portaria do mesmo edifício à Rua Boa Vista, nº 209. Mesmo assim, as fotografias de fls. 315/318, não provaram bloqueio das portas das agências e edifícios.
Aliás, até aquele momento, os requeridos não tinham sido intimados a se manifestar nos autos, e somente em 1º de outubro de 2004, o Sindicato dos Bancários informou nos autos que estava em curso, perante o Egrégio TRT de São Paulo, o Dissídio Coletivo de Greve (fls. 324), fato que praticamente transferia todos os atos praticados pelo autor e pelo Sindicato para a competência dos MM. Desembargados do Tribunal.
As certidões de fls. 304 e 306 dos autos, relativamente a fatos constatados pelos dois oficiais de justiça, em 27 e 29 de setembro de 2004, confirmam que efetivamente estava em curso movimento grevista dos empregados do Banco, fato diverso daqueles fatos que levaram ao ajuizamento desta ação.
Assim, constata-se que efetivamente o autor deixou de produzir provas relativas aos fatos afirmados na petição inicial, não servindo como tal os atos que foram praticados por seus empregados um ano depois, em setembro e outubro de 2004, quando já estava iniciado movimento grevista vinculado a dissídio de greve dos bancários, confundindo o autor a proteção possessória liminar oferecida pelo art. 932 do Código de Processo Civil, com atos típicos vinculados a este dissídio.
No mais, como se disse, não se pode confundir a manifestação de adesão dos empregados à paralisação decorrente do dissídio coletivo de greve, com atentado ou ameaça de atentado à posse dos prédios do autor.
Portanto, é improcedente o pedido.
Nas ações as quais o trabalhador não é parte, os honorários advocatícios são devidos pelo mero fato da sucumbência (Instrução Normativa 27 do Colendo TST e Ac. da 2ª Turma do TST no Processo AIRR-104-2008-114-03-40.9). Portanto, com fundamento no art. 20 do CPC, o autor deve pagar aos requeridos, em igualdade de proporção, honorários advocatícios ora fixados em 20% do valor da causa, atualizado.
PELO EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido apresentado pelo autor Banco do Estado de São Paulo S/A – BANESPA em face dos requeridos Associação dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo – AFUBESP e Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região.
Honorários advocatícios pelo autor em favor dos requeridos, no importe de 20% do valor da causa atualizado. Custas pelo autor, sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), no importe de R$ 20,00.
Intimem-se.
São Paulo, 12 de maio de 2010.
Marcelo Donizeti Barbosa
Juiz do Trabalho
Ana Paula Lorenzon Moreira
Diretora da Secretaria
Moriti Neto – Afubesp