Tempo de estágio não vale para fins previdenciários
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Federais manteve entendimento da Turma Recursal de Santa Catarina, que não reconheceu o tempo de serviço desempenhado por estagiário para fins previdenciários.
No caso concreto, a parte propôs ação contra o INSS, com o objetivo de reconhecer o direito à contagem do tempo de serviço na condição de estagiário no Departamento Nacional de Estrada e Rodagem (DNER), entre março de 1976 e setembro de 1980.
O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, considerando que a carga horária, remuneração ou diárias recebidas pelo autor, na condição de estagiário, não caracterizam relação de emprego apta a enquadrar o autor na condição de segurado obrigatório.
A parte interpôs recurso na Turma Recursal alegando ter direito ao cômputo do tempo de serviço prestado na condição de estagiário a partir da vigência da Lei Orgânica da Previdência Social (nº 3.807/60), sendo dever do empregador providenciar sua inscrição na autarquia previdenciária e recolher as respectivas contribuições.
A Turma Recursal de Santa Catarina manteve a sentença do magistrado, alegando que o estagiário nunca foi segurado obrigatório da Previdência Social. O colegiado fundamentou a decisão alegando que, para contar o período de estágio como tempo de serviço, deveria ter sido demonstrada a verdadeira relação de emprego. A Turma considerou que o fato não foi demonstrado porque as atividades realizadas pelo autor serviam de complementação aos seus estudos.
Inconformada, a parte apresentou pedido de uniformização à Turma Nacional sustentando a existência de identidade entre a situação do aluno-aprendiz e do estagiário, afirmando que as duas funções conjugam o aprimoramento do ensino com a prestação do serviço, recebendo, de igual modo, a remuneração correspondente.
O autor também alegou, na fundamentação do pedido, que deveria ser aplicada, por analogia, a Súmula nº 18 da Turma Nacional. O enunciado afirma que, se o aluno aprendiz de escola técnica federal provar que recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária. O requerente apresentou, junto com o pedido, julgados dos tribunais regionais federais a respeito do tema.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais não conheceu o pedido do autor sob o fundamento de que o requerente não comprovou a divergência entre o acórdão recorrido e os julgados de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou entre a jurisprudência do STJ.
fonte: CJF






