Veja propostas do aditivo do Santader Banespa à Convenção Coletiva dos Bancários
ADITIVO DO SANTANDER BANESPA
À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2006/2007
CLÁUSULAS MANTIDAS PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 20.11.2000 PELO BANESPA
CLÁUSULA 6ª: QÜINQÜÊNIOS
Os qüinqüênios (abono de cinco por cento para cada lustro completo de serviço efetivo prestado ao BANESPA) previstos no Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000, continuarão sendo assegurados aos empregados admitidos antes de 20.11.2000.
CLÁUSULA 32ª: LICENÇA PRÊMIO
A licença-prêmio prevista nos artigos 38 até 42 do Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000, continuará a ser assegurada aos empregados admitidos antes de 20.11.2000.
CLÁUSULA 45ª: GOZO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO PARA O EMPREGADO EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA
A partir da data em que restarem 24 (vinte e quatro) meses e até o dia anterior à data em que restarem 12 (doze) meses, para o empregado que completar os requisitos mínimos necessários para sua aposentadoria, será facultado ao mesmo usufruir das licenças prêmio adquiridas desde o início do contrato de trabalho que ainda não tenham sido gozadas, nem pagas em pecúnia pelo Banco, independentemente da anuência deste, bastando que o respectivo requerimento, que poderá englobar períodos sucessivos, seja feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 56ª: PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRAS
Os empregados admitidos até 20.11.2000, e enquadrados no Plano de Cargos, Salários e Carreiras nos termos do Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000, e que não tenham feito a migração prevista na cláusula 57ª do Acordo Coletivo 2001/2004, permanecerão nele enquadrados, com níveis salariais a que faziam jus, considerando-se o referido Plano, para este efeito, como em extinção.
CLÁUSULA 83ª: OPÇÃO
É facultado ao empregado, que tendo sido para ela elegível nos termos da cláusula 81 do Acordo Coletivo 2001/2004, não exerceu a opção unilateral de extinção indenizada da licença-prêmio e do adicional de tempo de serviço ou qüinqüênio prevista na referida cláusula, a opção, única, individual, e por escrito, junto ao Banco, pela extinção indenizada dos referidos direitos, mediante o pagamento de indenização no valor único de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo este valor ser corrigido pelos índices de reajuste da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria nos anos 2005 e 2006, opção que, uma vez exercida será irretratável e provocará os seguintes efeitos:
a) adicional por tempo de serviço e qüinqüênios: os adicionais de tempo de serviço ou qüinqüênios já adquiridos até a data da opção, inclusive, continuarão a ser pagos, como direito pessoal, sob o mesmo título, e destacadamente do salário mensal, deixando o empregado optante de agregar novos adicionais ou qüinqüênios a partir daquela data.
b) licença-prêmio: as licenças-prêmio já adquiridas até a data da opção, inclusive, por já se terem completado inteiramente os lustros a elas correspondentes, e ainda não usufruídas ou pagas em dinheiro, serão compostas, deixando o empregado optante de fazer jus a novas licenças prêmios.
CLÁUSULA 10ª: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A gratificação de função prevista Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho incidirá inclusive sobre a verba denominada qüinqüênio para os trabalhadores que a percebem.
CLÁUSULA 13ª: GRATIFICAÇÃO DE DIGITADOR
Fica mantido o pagamento de gratificação de digitador para os empregados que já a recebiam enquanto permanecerem no efetivo exercício desta função e lotados nas áreas de processamento de dados, devendo sobre a mesma incidir o percentual de reajuste de 3,5% convencionado com a Fenaban.
CLÁUSULA 14ª: GRATIFICAÇÃO DE CONFERENTE
Fica mantido o pagamento da gratificação de conferente para os empregados que já a recebiam, enquanto permanecerem no efetivo exercício desta função e lotados nas áreas de processamento de dados, devendo sobre a mesma incidir o percentual de reajuste de 3,5% convencionado com a Fenaban.
CLÁUSULA 15ª: AUXÍLIO REFEIÇÃO
Mantém por 180 dias para os afastados até 31/08/08, reduzindo, de forma escalonada, para os afastados a partir de 01/09/2006 da forma que se segue:
01/09/2006 – 180 dias
02/09/2006 – 179 dias
03/09/2006 – 178 dias e assim sucessivamente até que a partir de 01/03/2007 valerá o prazo estipulado pela Convenção Coletiva de Trabalho de 15 dias
CLÁUSULA 18ª: AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
O Banco pagará a seus empregados o benefício previsto na cláusula 18ª da Convenção Coletiva de Trabalho da Fenaban. O reembolso será também feito pelo Banco aos seus empregados que, comprovadamente, através de atestado fornecido pela APABEX, tenham filhos portadores de necessidades especiais que exijam cuidados permanentes, ou pessoas nestas mesmas condições, que vivam sob sua dependência, mediante tutela ou curatela, sem limite de idade, prevalecendo o valor base estipulado no caput da presente cláusula para cada portador de necessidades especiais.
CLÁUSULA 22ª: INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO
Mantém para os funcionários oriundos do Banespa o valor de R$ 127.025,96 por um período de 180 dias e a partir disso valerá o valor de R$ 68.447,54 convencionado na Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 35ª: ESTABILIDADE PROVISÓRIA A EMPREGADOS EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA
Mantém para os trabalhadores oriundos do Banespa por um período de 180 dias, a partir de 01/09/2006, a estabilidade de 36 meses. Após este período passa a valer 24 meses de estabilidade (Fenaban) com tempo de banco de 21 anos para mulher e 25 para o homem, para os demais trabalhadores, vale o que foi convencionado na Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DIFERENCIADA DOS EMPREGADOS DO SANTANDER BANESPA
CLÁUSULA 5ª: ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 18,52 (dezoito reais e cinqüenta e dois centavos), concedido aos funcionários admitidos até 20.11.2000 pelo Banespa, e no valor de R$ 13,80, pago aos empregados do Meridional, será reajustado pelo percentual de 3,5%, nos mesmos termos da cláusula 6ª da Convenção Coletiva da Fenaban, ficando assegurada, aos demais empregados o valor de R$ 13,65 (treze reais e sessenta e cinco centavos.
CLÁUSULAS MANTIDAS E ESTENDIDA
fonte: Afubesp