VEJA CARTA DA AFUBESP E DA COMISSÃO DE APOSENTADOS AO SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
A Afubesp e a Comissão de Aposentados do Banespa enviaram carta ao secretário de Previdência Complementar, Paulo Kliass, alertando-o para as ilegalidades constantes no Plano de Complementação de Aposentadorias apresentado pelo banco. Datada do dia 24, a carta foi protocolada hoje naquela secretaria.
O plano implica perda de direitos e visa facilitar a entrega do Banespa para a iniciativa privada. Uma evidência pode ser comprovada pela leitura de uma notícia divulgada na edição de ontem, 25, do jornal Gazeta Mercantil.
Sob o título “Banespa apresenta novo plano de pensão”, o texto informa que o Banespa teria dado entrada no dia 24, na Secretaria de Previdência Complementar em novo plano de benefícios para servidores que ingressaram no banco antes de maio de 75.
Afirma também que a proposta do banco transfere os compromissos para “a Banesprev” e, lá pelas tantas, vem a confirmação dos reais objetivos do plano. Segundo o jornal, a diretoria do Banespa torce “pela aprovação do plano de aposentadoria (pela Secretaria de Previdência Complementar) e sua assunção pela Banesprev e também para que os funcionários concordem com a transferência. Isso permitirá ao Banespa ‘limpar’ a folha de pagamento de um problema que pode atrapalhar a venda do banco. … “
Mais claro, impossível.
Todos a Brasília. Para Mário Sérgio Castanheira, diretor financeiro da Afubesp, o novo plano dá mais um motivo para que o pessoal que ingressou no banco até maio de 75 reforce a caravana a Brasília. “Os banespianos aposentados desfrutam de prestígio nas suas comunidades, por isso, a presença deles em Brasília é muito importante para ajudar no convencimento aos parlamentares. Convencendo os deputados de que o Banespa não pode ser privatizado, estaremos garantindo também os direitos do funcionalismo”, diz.
Confira a carta enviada à Secretaria de Previdência Complementar:
“São Paulo, 24 de janeiro de 2000.
À
Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério de Previdência e Assistência Social – SPC/MPAS
Sr. Paulo Kliass
Ref.: Ilegalidades contidas no Regulamento do Plano de Complementação de Aposentadoria e Pensões dos Funcionários do Banespa Admitidos até 22/5/75.
Prezado senhor,
No dia 26 de novembro do ano passado, o Conselho de Administração do Banespa aprovou o Plano de Complementação de Aposentadorias e Pensões dos funcionários admitidos até 22 de maio de 1975. A aprovação se deu sem nenhuma consulta aos principais interessados, ou seja, os próprios segurados, que foram apenas informados do teor da proposta.
Devido a diversas ilegalidades contidas no Regulamento, mais de 1.300 banespianos da ativa e aposentados, reunidos em assembléia no dia 11 de dezembro, rejeitaram, por unanimidade, o novo Plano.
Mesmo diante da recusa unânime dos funcionários em aderir ao Plano, a direção do Banespa divulgou Fato Relevante no dia 22 de dezembro, anunciando a criação de um fundo de complementação de aposentadorias e pensões para os banespianos da ativa e aposentados admitidos até 22/5/75.
Informações posteriores divulgadas pela imprensa dão conta de que o Regulamento do referido Plano está sendo encaminhado a esta Secretaria para aprovação.
Considerando que a constituição do fundo de complementação só terá existência legal se aprovado por V. Sa., levamos ao vosso conhecimento um resumo das principais ilegalidades e impropriedades contidas no Regulamento do Plano proposto pela Diretoria do Banespa:
–Na elaboração do Plano não foram observados os dispositivos da lei 6.435/77, o que acarreta prejuízos substanciais aos funcionários.
–O artigo 1.º da proposta do banco estabelece que as disposições do Regulamento “são complementares às do Estatuto do Banesprev–Fundo Banespa de Seguridade Social, que é gestor do Plano de Complementação.” Na verdade, o Regulamento deveria ser hierarquicamente subordinado e parte integrante do Estatuto, pois o primeiro versa sobre benefícios enquanto o segundo estabelece normas de gestão da Sociedade. Desta impropriedade (de considerá-los complementares) decorrem outras que serão expostas a seguir.
Além disso, uma entidade fechada de previdência privada, na atual legislação, não é apenas mera gestora de um plano de benefícios. Suas responsabilidades e as de seus dirigentes, inclusive membros do Conselho de Administração, transcendem ao conceito simplista utilizado no texto do Regulamento.
–A figura do Conselho Deliberativo do Plano e respectivas atribuições não estão previstas no Estatuto do Banesprev e também não há harmonização de poderes e atribuições entre o Conselho de Administração e o Comitê de Investimentos do Fundo. Da forma como está no Regulamento, em termos jurídicos, o Conselho Deliberativo, por força de um instrumento hierarquicamente inferior, usurpa atribuições conferidas aos referidos órgãos, o que é vedado pela legislação.
–A renúncia ao direito de ingressar com ação judicial, exigida pelo Regulamento (artigo 4.º), é manifestamente inconstitucional. O artigo também prevê a “renúncia aos benefícios ou vantagens assegurados pelo Estatuto Social, pelo Regulamento de Pessoal e pelos demais normativos de pessoal do Instituidor”, o que fere direitos adquiridos dos participantes.
–O percentual utilizado para o juro atuarial do Plano, de 12% (artigo 10.º), contraria a legislação, que prevê percentual de 6% ao ano.
–O artigo 11.º do Regulamento confronta todos os fundamentos da Lei 6.435/77, ao estabelecer que em caso de “insuficiência de recursos garantidores dos compromissos assumidos, a insuficiência patrimonial deverá ser recomposta pelo Instituidor, de modo a garantir os compromissos correntes.” A lei determina que a insuficiência deva ser integralmente coberta e não apenas recomposta de modo a garantir compromissos correntes. O mais grave é que não se trata de simples interpretação gramatical, pois a versão anterior era ainda mais explícita sobre a real intenção subjacente, uma vez que previa a recomposição da insuficiência pelo Instituidor, de modo a garantir “fluxo de caixa suficiente para os compromissos correntes vencidos.” Em suma, o dispositivo afronta um dos maiores fundamentos do sistema de previdência privada e sua aplicação constituiria em infração grave.
–Embora não haja vedação legal, a experiência desaconselha que se estabeleçam normas como a prevista no artigo 12.º, determinando que “os recursos garantidores do Plano de Complementação deverão ser aplicados preferencialmente em títulos públicos federais.” Tal procedimento acarretaria perda de rentabilidade para o patrimônio do Plano. O fato é agravado pelo parágrafo único do artigo 17.º que estabelece: “as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo do Plano em matéria de investimentos serão submetidas à aprovação do Instituidor, que poderá vetá-las caso entenda que não atendem ao disposto no art. 12.º.”
–Em adição ao que já foi comentado sobre o Conselho Deliberativo, percebe-se claramente no artigo 19.º, que o Regulamento do Plano praticamente ignora o Órgão que, de acordo com a legislação aplicável (Resolução MPAS – CGPC n.º 1/78), é responsável pela administração superior da Entidade, quer seja, o Conselho de Administração.
–A vinculação do benefício por desligamento à dispensa do participante sem justa causa, prevista no Regulamento (artigo 28.º), não tem nenhum amparo legal.
Finalmente, concluímos que o conteúdo (Regulamento) do Plano, está em desacordo com a legislação, notadamente no que diz respeito aos direitos assegurados, como se demonstrou neste documento.
Por isso, solicitamos a esta secretaria, na atribuição de suas funções, que vede a constituição do Plano de Complementação de Aposentadorias e Pensões dos funcionários do Banespa admitidos até 22/5/75 nos moldes propostos pelo Conselho Diretor do banco.
Agradecemos antecipadamente a atenção de V. Sa. e nos colocamos à disposição para quaisquer novos esclarecimentos sobre o assunto.
Atenciosamente,
Afubesp – Associação dos Funcion
fonte: AFUBESP