TST define competência em ações de previdência
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que cabe à Justiça do Trabalho julgar casos de natureza previdenciária e pode estabelecer definitivamente a jurisprudência entre juízes de primeira e segunda instância. A nova competência foi introduzida com a Emenda Constitucional nº 45, que diz que cabe à Justiça trabalhista julgar casos oriundos de relação de trabalho.
O vice-presidente da Associação Nacional de Magistrados Trabalhistas (Anamatra), Claudio Montesso, diz que antes da reforma do Judiciário já havia uma divisão entre juízes. Alguns consideravam ser da competência da Justiça do Trabalho os casos de natureza previdenciária, enquanto outros declinavam do julgamento.
No caso definido agora pelo TST, a primeira e a segunda instâncias mineiras haviam se declarado incompetentes para o julgamento de uma reclamação trabalhista de um ex-funcionário da Rede Ferroviária Federal (RFFSA) que pedia a devolução dos valores descontados de seus salários a título de complementação de aposentadoria.
As contribuições foram feitas à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (Refer), mas o ferroviário alega que com a concessão para exploração da malha centro-leste, ele passou a trabalhar para outra ferrovia que não é patrocinadora da Refer.
A primeira turma do TST não entrou no mérito da questão e ordenou que o processo retorne à vara trabalhista de origem. Para o presidente da turma, ministro João Oreste Dalazen, a nova redação do artigo 114 da Constituição fez da Justiça do Trabalho o juízo natural para o qual devem convergir todos os litígios decorrentes da execução de contrato de emprego.
fonte: Valor Econômico – Josette Goular (28/6)