TST aponta caso de estagiário paranaense como vínculo de
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deixou de examinar (não conheceu) um recurso ajuizado pela Associação Brasileira dos Bancos Estaduais (Asbace), por meio do qual a entidade tentou provar que não promoveu o desvirtuamento da função de um estagiário. Como o TST não examinou a matéria, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR 9ª região), que havia confirmado a existência do vínculo empregatício entre a Asbace e o estagiário.
O estudante estava matriculado no 2º ano do curso de Técnico de Processamento de Dados do Colégio Opet, em Curitiba, e assinou contrato de estágio intermediado pelo Centro de Integração Empresa Escola (Ciee) junto à Asbace.
Apesar do estudante atuar oficialmente na empresa por meio de um contrato de estágio, depoimentos de testemunhas acrescidos ao processo deram conta de que o rapaz trabalhava na compensação de cheques, manuseava e digitava documentos, endossava e microfilmava cheques, sem que houvesse qualquer acompanhamento ou avaliação de seu desempenho pela instituição de ensino.
Os depoimentos, acrescidos a evidências de que o estagiário estava subordinado a dois funcionários da Asbace, levaram o TRT paranaense a reconhecer a existência do vínculo empregatício e a obrigatoriedade da entidade em pagar os direitos trabalhistas do estudante.
Em seu acórdão, o TRT-PR afirmou ser perceptível que o estudante desempenhava função meramente burocrática, estando afastado da finalidade do estágio, que é de aprimoramento e complementação do aprendizado escolar por meio da experiência prática – conforme prevê o parágrafo 2º, artigo 1º, da Lei n.º 6.494/77.
“A força laborativa do autor inseriu-se habitualmente na atividade empresarial, com subordinação e onerosidade”, afirmou o TRT. Ainda na opinião do tribunal paranaense, não havia que se falar em relação de estágio conforme a prevista na Lei n.º 6.494/77, uma vez que a realidade não se submete ao comando da norma escrita. “Manifesta a fraude, na medida em que, sob o manto da relação de estágio, escondia-se verdadeira relação de emprego.”
A Asbace recorreu da decisão no TST, insistindo que o estudante exercia apenas tarefas de estagiário. Alegou ainda que o acompanhamento dos serviços realizados só não foi feito pela instituição de ensino ou pelo Ciee porque o estudante não teria completado o período de estágio exigido para tanto.
O relator do processo no TST, o juiz convocado Décio Sebastião Daidone, descartou as alegações da Asbace e não conheceu do recurso por entender que o TRT examinou bem as provas, “estando configurada a fraude na contratação, pois verdadeiramente não havia relação de estágio”.
Ainda conforme o relator, as provas apresentadas pela associação em sua defesa não abordaram a mesma realidade fática do processo. “Não abrangem todos os diversos fundamentos utilizados pelo acórdão regional para o reconhecimento da relação de emprego”, acrescentou o relator no acórdão da Segunda Turma.
No recurso ajuizado pela Asbace, o único item provido foi a determinação de que os descontos previdenciários e fiscais sejam efetuados sobre o total da condenação. (RR 467706/98)
fonte: TST