TRT-SP garante hora extra para almoço inferior a 1 hora
O TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) decidiu que um trabalhador vai ter direito ao pagamento de horas extras pelo tempo do seu horário de almoço que foi subtraído diariamente enquanto prestou serviços em sua antiga empresa.
O ex-funcionário da Companhia Antarctica Paulista entrou com uma ação na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo para reclamar verbas devidas à rescisão do seu contrato de trabalho.
No processo, o trabalhador alegou que seu intervalo para o almoço era de 45 minutos, quando a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) assegura o direito a uma hora de intervalo.
Além do pagamento dessa diferença de 15 minutos como hora extra, ele reclamou também o reconhecimento de 15 minutos a que era obrigado a entrar adiantado, diariamente, em relação ao horário de trabalho firmado em contrato.
A 8ª Vara negou o pedido do ex-funcionário, por entender que ele não provou suas alegações, o que levou o trabalhador a recorrer ao TRT-SP.
A juíza relatora do recurso no tribunal, Marta Públio Dias, entendeu que variações de 5 minutos no horário normal não são consideradas pela lei como “trabalho extraordinário”. Quando essas variações excedem os 10 minutos, no entanto, a lei já determina o pagamento da hora integral.
A juíza também entendeu que a Antarctica “sonegava do seu empregado o direito de gozo de no mínimo uma hora de intervalo, para uma jornada de oito horas, e este intervalo reduzido não atende aos requisitos legais”.
A 10ª Turma do TRT-SP acompanhou o voto da relatora por unanimidade. A juíza decidiu pelo pagamento das horas extras devidas, tanto os 15 minutos subtraídos ao almoço quanto os 15 minutos de adiantamento na hora de entrada, apurados no cartão de ponto.
As horas extras serão acrescidas de adicional de 100% e os reflexos em férias, 13º salários, descansos remunerados e FGTS
fonte: Folha Online (15/6)