TRT do Piauí reconhece a legitimidade da greve
O juiz federal Francílio Trindade de Carvalho, do Tribunal Regional do Trabalho do Piauí, reconheceu a legitimidade da greve dos bancários e garantiu as manifestações nas portas das agências e o acesso dos sindicalistas ao local de trabalho no Estado.
Com isto, os Interditos Proibitórios obtidos pelos bancos no Piauí se tornaram nulos. Com base na Ação Civil Pública impetrada pelo Sindicato, o juiz concedeu uma liminar permitindo as manifestações e estipulou uma multa de R$ 10 mil por dia para os bancos que atrapalharem o movimento. O dinheiro será revertido em prol do Sindicato.
“O atual movimento paredista dos bancários é legitimo, em especial em face de suas perdas salariais. Atende, de fato e de direito, ao expresso na Lei de Greve, inclusive por ser público e notório que o atendimento bancário está se perfazendo em face dos correspondentes bancários, terminais eletrônicos e internet”, disse o juiz no despacho.
Ele destacou que a “competência para apreciação de tal feito é da Justiça do Trabalho, em plena conformidade com o artigo 114 de nossa Constituição Federal de 1988” e que a “utilização do instrumento do Interdito Proibitório, neste conflito de interesse, é inadequada e sem qualquer eficácia jurídico-legal”: “Inexiste, dessa forma, qualquer pretensão resistida envolvendo direito de propriedade”, completou Francílio Trindade de Carvalho.
Para o juiz federal, os bancos não podem fazer nada que “impeça o livre exercício do direito de greve, permitindo o ingresso dos dirigentes sindicais aos locais de trabalho e realização de manifestações pacíficas em frente aos estabelecimentos bancários, principalmente nos dias de realização de greve”.
Francílio Trindade de Carvalho ainda destacou que a polícia não deve interferir em manifestações pacíficas.
Recomendação – No Rio Grande do Sul, os procuradores do Ministério Público do Trabalho, Beatriz Junqueira Fialho e Lourenço Andrade Agostini, recomendaram às “entidades sindicais patronais e as instituições bancárias que se abstenham de adotar condutas que venham constranger a lícita atividade sindical em curso do movimento paredista ou violar o livre exercício, pelo trabalhador, do direito constitucional de greve”.
fonte: Fábio Jammal Makhoul – CNB/CUT