TRF-SP RECONHECE INCONSTITUCIONALIDADE DA CPMF
Retransmitimos nota divulgada pela Agência Estado
São Paulo – Na primeira decisão de segunda instância no País sobre a questão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com jurisdição sobre São Paulo e Mato Grosso do Sul, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da CPMF. O relator do processo, desembargador Federal Martinez Perez, acolheu recurso e concedeu liminar ao contribuinte Eduardo Rodrigues Arruda, para isentá-lo do pagamento da contribuição.
Com isso, o relator reformou decisão da juíza da 2ª Vara Federal de São Paulo, Valéria Nunes da Silva, que havia negado a liminar por entender que a CPMF “não fere dispositivo constitucional algum”. Na decisão, o desembargador destaca que o argumento que “mais impressiona” é o da falta de previsão legal para a cobrança da CPMF. Pela emenda constitucional número 21/99, de 18 de março, o governo federal prorrogou até 2001 a lei número 9.539/97, que autorizava a cobrança do tributo.
Mas, quando houve a prorrogação, a Lei 9.539 não mais existia, pois seu prazo de vigência havia expirado em 23 de janeiro. O desembargador Martinez Perez acena com a possibilidade de o próprio Supremo Tribunal Federal vir também reconhecer, por analogia – com base em julgamento anterior, envolvendo a legalidade de uma medida provisória -, a inconstitucionalidade da CPMF.
Fonte: afubesp