STF mantém aplicação do CDC aos bancos
O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) manteve na última quinta-feira, dia 14, o entendimento que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às relações bancárias. A decisão foi dada no julgamento de um recurso em uma Adin (Ação Direta de Constitucionalidade) que contestava a aplicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor) às relações bancárias.
Os ministros acolheram, em parte, os embargos de declaração propostos pelo procurador-geral da República (PGR) na Adin nº 5491 e alteraram a ementa — resumo do acórdão — da decisão que considera aplicável o código do consumidor aos bancos. A alteração da ementa ainda será divulgada pelo Supremo.
Em 2002, a Consif (Confederação Nacional das Instituições Financeiras) ingressou no Supremo com uma Adin (Ação Direita de Inconstitucionalidade), solicitando a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC, na parte em que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Segundo a entidade, o dispositivo derrogava, de forma inconstitucional, a lei nº 4.595/64 — norma sobre o sistema financeiro nacional.
Em junho deste ano o Supremo, após um julgamento de mais de três anos, por 9 votos a 2, decidiu pela improcedência da ação, considerando, portanto, aplicável o CDC as atividades bancárias. A PGR (Procuradoria-Geral da República), Brasilcon (Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor) e o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) ingressaram com pedido de embargos de declaração da decisão, no intuito de que fossem esclarecidos algum ponto da decisão para entender a extensão da decisão.
No recurso, as instituições alegam contradição entre a parte dispositiva da ementa, o voto condutor e os demais votos; contradição acerca da inaplicabilidade do CDC quanto à fixação dos juros; e omissão quanto ao afastamento do CDC às hipóteses de abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição atual da taxa de juros.
Os ministros consideraram que o Idec e a Brasilcon, por serem amicus curiae (parte que não é autora da causa, mas se solidariza a ela) não poderiam propor embargos de declaração. Por este motivo, só analisaram os embargos da PGR.
Fonte: afubesp