Sindicato alerta: abandono de emprego não ocorre com greve
Bancários não podem ser punidos mesmo com a paralisação completando 30 dias. Isso só pode ocorrer caso o TST julgue a greve abusiva
Além da contra-informação – por meio de e-mails internos, boatos e notícias “plantadas” na grande imprensa – e da pressão exercida pelos gestores para que seus funcionários furem a greve, têm surgido agora boatos de que caso o movimento chegue ao trigésimo dia os trabalhadores podem ser desligados sob a alegação de abandono de emprego. Os boatos começaram no início desta semana: os banqueiros utilizariam o artigo 482, alínea “i” da CLT, que prevê a demissão por justa causa do empregado que faltar ao trabalho por 30 dias consecutivos (a legislação brasileira não determina, de forma expressa, um prazo que configure automaticamente o abandono de emprego. A jurisprudência fixa esse prazo em 30 dias).
No entanto, a mesma CLT considera que a demissão por abandono de emprego em situação de greve não é legal. “É público e notório que os bancários estão em um movimento legítimo que já foi reconhecido pelos tribunais regionais e até pelo juiz do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o ministro (Vantuil) Abdala. Portanto, a ameaça (de demitir por abandono de emprego) é mais uma tentativa de enfraquecer a mobilização dos bancários”, avalia a diretora de Assuntos Jurídicos Individuais do Sindicato, Ivone Maria da Silva.
Intenção – A assessora jurídica do Sindicato, Adriana Morais Melo, também não vê o abandono de emprego como uma ameaça real aos grevistas. Para ela, não está presente um dos fatores essenciais para a configuração do abandono: o desinteresse do empregado pelo emprego. “Entendo que falta o elemento intencional, pois quem participa de um movimento grevista o faz com a intenção de melhorar as condições do trabalho. Neste caso, o afastamento do empregado demonstra exatamente o contrário: sua preocupação pela melhoria das condições de trabalho”, avalia.
Adriana explica ainda que os contratos de trabalho ficam suspensos durante uma greve e, por isso, não podem estar sujeitos à contagem do tempo para caracterizar abandono de emprego. Mas faz ressalvas caso o movimento seja considerado ilícito: “Excepcionalmente, a greve considerada abusiva (caso haja julgamento no TST) poderá autorizar a dispensa do empregado por abandono de emprego”, alerta, considerando as conseqüências de um eventual julgamento de dissídio coletivo para a atual campanha salarial dos bancários.
fonte: Seeb SP