SANTANDER BRASIL S/A É CONDENADO A PAGAR HORAS EXTRAS POR NÃO REGISTRAR HORÁRIO DE ENTRADA E SAÍDA DOS FUNCIONÁRIOS
Horas extras: falta de registro de entrada e saída dos funcionários descumpre CLT
O Banco Santander Brasil S/A, na condição de incorporador do antigo Banco Geral do Comércio S/A, terá que pagar todas as horas extras reivindicadas por um ex-funcionário em ação trabalhista, por não manter na agência bancária qualquer tipo de controle de horário de trabalho. A determinação é da Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1). Ao não registrar os horários de entrada e saída de seus funcionários, o banco descumpriu determinação da CLT (artigo 74), que obriga estabelecimentos com mais de dez trabalhadores a registrar – em meio manual, mecânico ou eletrônico – as horas de entrada e saída do trabalho.
Um bancário gaúcho recorreu à SDI-1 após decisão desfavorável da 2ª Turma do TST, que acolheu recurso do Santander e excluiu da condenação trabalhista, entre outros pontos, o pagamento de horas extras excedentes à oitava diária. A Turma julgou que “o fato de o banco não ter trazido aos autos os controles de jornada não tem o condão de inverter o ônus da prova, de forma a dar lastro à condenação imposta” pelo TRT da 4ª Região.
As horas extras, após a oitava diária, tinham sido deferidas em primeira e segunda instâncias, mas a decisão foi modificada pela 2ª Turma do TST.
Relator do recurso do empregado na SDI-1, o juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho afirmou que o Enunciado 338 do TST não foi corretamente aplicado pela 2ª Turma. O enunciado diz que “a omissão injustificada por parte da empresa de cumprir à determinação judicial de apresentação de registros de horário importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário”.
Segundo Vieira de Mello, o Enunciado 338 parte da premissa da omissão injustificada por parte da empresa em relação ao cumprimento de determinação judicial de apresentação de registros de ponto. “Ocorre, entretanto, que na hipótese dos autos, conforme já esclarecido pelo TRT/RS, o banco não possuía os registros de horário do empregado, o que inviabiliza a aplicação da orientação contida no referido verbete sumular”, afirmou o relator.
O relator acrescentou que o Enunciado 338 tem na sua origem o cumprimento, pelo empregador, da obrigação legal de manter os registros de ponto dos empregados, razão pela qual a inexistência desses documentos, que se consubstanciam em prova pré-constituída administrativa e processualmente, equipara-se à situação em que o empregador dispõe dos registros e, sem justificativa, recusa-se a apresentá-los em Juízo. Tal acarreta a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na inicial da ação trabalhista pelo trabalhador.
fonte: AFUBESP