Representação dos funcionários reivindica adequação do estatuto do Sanprev à lei
O estatuto do Sanprev (fundo de pensão dos funcionários do Banco Santander Brasil S/A) está em desacordo com a Lei Complementar 109, pois não permite a real participação dos trabalhadores nos órgãos de gestão e fiscalização. A partir dessa constatação, as entidades sindicais e de representação estão cobrando da patrocinadora o cumprimento da legislação.
No último Comitê de Relações Trabalhistas, ocorrido dia 10, dirigentes da Afubesp, CNB-CUT, Fetec/CUT-SP e Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região protocolaram carta junto à direção do Grupo Santander Banespa denunciando o problema. O documento descreve as ilegalidades contidas no estatuto da Sanprev e reivindica sua adequação à legislação que rege os fundos de pensão no Brasil.
Veja abaixo íntegra da carta entregue ao banco:
São Paulo, 10 de agosto de 2005.
Ao
Superintendente de Relações Sindicais do Santander Banespa
Sr. Gilberto Trazzi
Ref.: Adequação do estatuto do Sanprev à Lei Complementar 109
Prezado senhor:
O atual estatuto social do fundo de pensão dos trabalhadores do Santander Brasil S/A não cumpre a Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001.
De acordo com o parágrafo 1.º do Artigo 35, da referida lei, “O estatuto deverá prever representação dos participantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal, assegurando a eles no mínimo um terço das vagas”.
Entretanto, o artigo 12 do estatuto do Sanprev determina que “o Conselho Deliberativo será composto de quatro membros, três dos quais serão indicados pelo Patrocinador e um será convidado por este, a cada período de gestão, dentre os Associados Participantes e Associados Assistidos, que preencham as condições exigidas em lei”.
Ao indicar três dos quatro integrantes do Conselho Deliberativo, o patrocinador reserva aos participantes e assistidos apenas um quarto das vagas e não um terço, o que já configura desrespeito à legislação. Além do número irregular, o Santander ainda impõe um escolhido seu para integrar o órgão como representante dos trabalhadores. Na prática, os participantes e assistidos não dispõem de nenhuma vaga no Conselho Deliberativo, visto que os quatro são escolhidos pelo patrocinador.
No Conselho Fiscal a ilegalidade se repete. De acordo com o estatuto, o órgão é composto por três membros efetivos e três suplentes, “sendo dois desses membros efetivos e respectivos suplentes nomeados pelo Patrocinador e um deles e respectivo suplente convidados por este, a cada período de gestão, dentre os associados participantes e associados assistidos…”
Embora o texto respeite a proporcionalidade prevista na lei, o fato de o banco escolher (convidar) o “representante” dos participantes e assistidos impede qualquer tipo de participação efetiva destes no processo.
Visando corrigir essas ilegalidades, reivindicamos a adequação do estatuto do Sanprev à Lei Complementar 109, contemplando a proporcionalidade mínima de um terço no Conselho Deliberativo aos participantes e assistidos, bem como a realização de eleições diretas no processo de escolha dos representantes dos trabalhadores nos dois órgãos, para que esses sejam de fato representados.
Atenciosamente,
Associação dos Funcionários do Grupo Santander Banespa (Afubesp)
Confederação Nacional dos Bancários (CNB/CUT)
Federação dos Bancários da CUT (Fetec/CUT-SP)
Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região
Com cópia para: VP Executivo José Paiva Ferreira
fonte: Airton Goes – Afubesp