PROTESTO DAS EXECUTIVAS INCLUI MÚSICA DE CHICO BUARQUE NA ATA DA NEGOCIAÇÃO DE ONTEM
A música “Apesar de Você”, de Chico Buarque de Holanda, foi “emprestada” pelas executivas do Comando Banespa para simbolizar o sentimento dos banespianos diante da postura intransigente dos interventores nas negociações.
A letra da música consta do protesto que os representantes dos funcionários registraram na ata da negociação de ontem. No documento, as executivas citam o esforço desenvolvido para que o acordo coletivo fosse renovado, “sem a necessidade de confronto” e a disposição manifesta de negociar à exaustão para solução do impasse.
Fizeram constar, também, que a intransigência e a falta de flexibilização dos interventores não deixavam outra alternativa aos funcionários “senão encaminhar a orientação do Encontro Nacional dos Banespianos, realizado no dia 21.10.2000, no Ginásio do Canindé, com a participação de 7.000 funcionários, qual seja, deflagração de greve a partir de 31.10.2000, por tempo indeterminado.”
Leia a íntegra da ata e copie a letra da música, que tem tudo para virar um hino da greve do dia 31:
ATA DE NEGOCIAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2000/2001, REALIZADA NO DIA 25/10/2000, ÀS 15:30 HORAS
Participantes:
Pelo Banco – Dr. Dimas, Paulo Martins, Gil, Maria Eduarda, Lucia e William.
Representantes da Executiva – CNB/FETEC – CUT-SP, Sindicato dos Bancários de São Paulo, Sindicatos e Federações Cutistas, AFUBESP, DIREP/COREP: Ana Érnica, Sebastião, Rita Berlofa, Cido Sério, Óliver, Vera Marchioni, Karina Prevides, Wellington e Dra. Débora
Representantes da Executiva – Federação dos Bancários de SP/MS, Sindicatos e Federações e COREP: Zazá, Estela, Ernesto, Borginho, Benedetti.
O Sr. Diretor da DIRHU solicitou fosse efetuado ajuste na formatação da proposta apresentada na reunião anterior, uma vez que o item “2 – Assinatura de aditivo ao Acordo, nos termos da redação de 1999/2000, alterando-se o caput da Cláusula Primeira do atual aditivo como segue: …” foi digitado como se fosse parte integrante do subitem 1-C.
O Sr. Diretor da DIRHU informou que, juntamente com o Sr. Presidente esteve em Brasília na segunda-feira, dia 23.10.2000. Tendo em vista as conversações e os entendimentos mantidos no âmbito do Governo Federal, a proposta para fechamento imediato do ACT 2000/2001 (até 31.10.2000) pode ser resumida nos pontos indicados a seguir:
1) Cláusula 1ª – ÍNDICE DE REAJUSTE – incluir parágrafo adicional, com a seguinte redação:
§ 3º – Na eventualidade de convencionamento entre as Entidades Sindicais representativas da categoria profissional e a Federação Nacional dos Bancos – FENABAN, de índice de reajuste salarial superior ao previsto nesta Cláusula, fica desde já acertada a realização de negociação específica para rediscussão do percentual de reajuste a ser concedido.
2) Cláusula 133ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR – Como esclarecido na reunião de 19.10.2000 e na própria redação apresentada, a medida deve-se à necessidade de cumprimento da legislação aplicável às empresas estatais federais (notadamente a Resolução C.C.E 10/95) e determinação do acionista controlador expressa na Ata da Assembléia Geral de Acionistas realizada em maio/2000. Daí porque a proposta apresentada prevê a adoção dos mesmos critérios do ACT 1999/2000, caso o BANESPA deixe de ser instituição financeira federal.
3) Cláusula 132ª – GARANTIA DE EMPREGO – mantida a proposta apresentada na reunião anterior.
Considerando o ajuste de formatação na proposta apresentada na reunião anterior, a proposta apresentada pelo Banco passa a ter a seguinte redação:
PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2000/2001
1) Renovação do Acordo Coletivo 99/2000 até 31.08.2001, com os seguintes ajustes:
a) Nova redação da CLÁUSULA 133ª
CLÁUSULA 133ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
Ao funcionário admitido até 31.12.99, em efetivo exercício em 31.12.2000, acorda-se o pagamento, a título de participação nos lucros ou resultados (P.L.R. de 2000), pelo Banco, de 80% (oitenta por cento) sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/2000, acrescido do valor fixo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitado ao valor de R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinqüenta reais).
Parágrafo Primeiro – O percentual, o valor fixo e o limite máximo acordados no “caput” desta Cláusula, a título de P.L.R., observarão, em face do exercício de 2000, como teto, o percentual de 15% (quinze por cento) e, como mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do Banco. Quando o total de P.L.R. calculado pela regra básica do “caput” desta Cláusula for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do Banco, no exercício de 2000, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2 (dois) salários do funcionário e limitado ao valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), ou até que o total da P.L.R. atinja 5% (cinco por cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.
NOVO – Parágrafo Primeiro A – Aplicar-se-á, no pagamento da P.L.R., o que dispõe a Resolução nº 10 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais – CCE, destacando-se que:
(1) fica a P.L.R. limitada a 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos a serem pagos aos acionistas; assim, caso esse limite seja inferior ao total resultante da aplicação dos critérios estabelecidos no caput desta Cláusula, os valores individuais relativos a cada funcionário serão reduzidos proporcionalmente; e
(2) o pagamento ocorrerá no mês subseqüente ao da realização da Assembléia Geral Ordinária que aprovar as Demonstrações Financeiras do exercício de 2000, condicionado ao efetivo pagamento dos dividendos aos acionistas.
Parágrafo Segundo – No pagamento da P.L.R., o Banco poderá compensar os valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao exercício de 2000.
Parágrafo Terceiro – O funcionário admitido até 31.12.99 e que se afastou a partir de 1º.01.2000, por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral da P.L.R., ora estabelecido.
Parágrafo Quarto – Ao funcionário admitido a partir de 1º.01.2000, em efetivo exercício em 31.12.2000, mesmo que afastado por doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou auxílio-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo Quinto – Ao funcionário que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 01.08.2000 e 31.12.2000, será devido o pagamento, no mês subseqüente à publicação do balanço, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no “caput”, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Sexto – EXCLUÍDO
Parágrafo Sétimo – A participação nos lucros ou resultados prevista neste Acordo Coletivo de Trabalho refere-se ao exercício de 2000, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Medida Provisória nº 1982-75, de 27 de setembro de 2000, e reedições posteriores, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
NOVO – Parágrafo Oitavo – Na hipótese de o Banespa deixar de ser uma Instituição Financeira Federal, não se aplica o disposto no Parágrafo Primeiro A, devendo neste caso o pagamento correspondente ser efetuado no mês subseqüente ao da publicação do balanço consolidado do exercício.
b) NOVA REDAÇÃO DA CLÁUSULA 131:
CLÁUSULA 131ª – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS – TERMO ADITIVO
As partes ajustam que as condições específicas relativas à eventual Antecipação da PLR, aplicáveis
fonte: AFUBESP