PROPOSTA DE FUNDO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRECISA SER ANALISADA COM CUIDADO. ASSEMBLÉIA DIA 11
O Banespa apresentou na semana passada uma proposta de constituição de um fundo para complementação de aposentadoria dos funcionários que ingressaram no banco até 22 de maio de 75.
O assunto começou a ser discutido no Encontro Nacional, realizado no sábado, 20, que orientou a remessa da proposta para todos os funcionários que se enquadram no projeto, bem como a contratação de um advogado para as necessárias orientações jurídicas e a realização de assembléia específica sobre o tema.
A Comissão Nacional dos Aposentados do Banespa já está remetendo o documento para todos os que serão atingidos pela medida e marcou a assembléia para o dia 11 de dezembro, a partir das 10h, no Esporte Clube Banespa de São Paulo.
Vera Moura, integrante da Comissão e diretora de Aposentados da Afubesp chama a atenção para a importância da participação de todos na assembléia, uma vez que ali estará sendo decidido o futuro de todos os afetados pela proposta. “Devemos analisar criteriosamente cada item, para assegurarmos nosso direito à complementação”, diz.
Para ela, só uma avaliação bem feita vai permitir pescar eventuais intenções escamoteadas. “Como lembrou nosso colega Herbert Moniz no Encontro Nacional, precisamos ver se a constituição do fundo não visa apenas facilitar a privatização do Banespa”, pondera.
Obs; Herbert é vice-presidente da Afubesp e representante dos aposentados na Executiva do Comando Nacional Banespa.
Vera pede o apoio dos colegas da ativa e aposentados na convocação da assembléia e divulgação da proposta, que reproduzimos a seguir:
REGULAMENTO DO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO BANESPA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Este regulamento estabelece os direitos e obrigações do INSTITUIDOR, dos PARTICIPANTES e da FUNDAÇÃO, em relação ao PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO BANESPA, doravante denominado PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO.
Parágrafo único. As disposições deste Regulamento são complementares às do Estatuto da BANESPREV – Fundação Banespa de Seguridade Social, que é a gestora do PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos deste regulamento, consideram-se :
I – INSTITUIDOR: Banco do Estado de São Paulo S.A. – BANESPA e/ou seus sucessores;
II – PARTICIPANTES:
Os empregados do Banco, admitidos até 22 de maio de 1975, inclusive, que tenham aderido ao PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO, já aposentados ou não, a eles se equiparando os beneficiários da complementação de pensão que tenham optado pela adesão ao PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO;
III – DEPENDENTES
Aqueles assim definidos pela legislação específica da Previdência Social Oficial, em relação aos PARTICIPANTES de que trata o inciso anterior, desde que declarado pelo PARTICIPANTE junto ao BANESPREV;
IV – FUNDAÇÃO:
BANESPREV – Fundação Banespa de Seguridade Social, que será a responsável pela gestão total do Plano.
V – DATA EFETIVA DO PLANO: o dia 1º de janeiro de 2000.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DOS PARTICIPANTES
Art. 3º A inscrição do PARTICIPANTE e a declaração dos DEPENDENTES são condições essenciais à obtenção de qualquer prestação ou vantagem prevista neste Regulamento.
Art. 4º A inscrição far-se-á mediante proposta individual de adesão ao PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO, formulada pelo próprio interessado.
§ 1º No ato de inscrição no PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO os PARTICIPANTES/DEPENDENTES preencherão impresso próprio (“Termo de Adesão”) a ser fornecido pela FUNDAÇÃO, conforme modelo constante do Anexo I deste Regulamento.
§ 2º A adesão ao PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO importará:
I – concordância expressa com todos os termos deste Regulamento;
II – renúncia aos benefícios assegurados pela Lei Estadual nº ;
III – desistência de ações judiciais movidas contra o INSTITUIDOR cujo objeto envolva a relação de trabalho com ele mantida.
§ 3º O prazo para adesão dos PARTICIPANTES ao PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO terá início após a sua aprovação pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social – SPC/MPAS e terminará no 30º (trigésimo) dia após a DATA EFETIVA DO PLANO.
CAPITULO IV
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 5º Dar-se-á o cancelamento da inscrição do PARTICIPANTE que:
I – o requerer;
II – deixar de exercer o emprego ou a atividade junto ao INSTITUIDOR em virtude de dispensa por justa causa.
Art. 6º O cancelamento da inscrição do PARTICIPANTE importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, acarretando, de pleno direito, a perda de qualidade do(s) DEPENDENTE(S) a ele correspondente(s), independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Art. 7º A perda da qualidade de dependente da Previdência Social Oficial acarretará, imediata e automaticamente, a perda dessa qualidade no PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO.
CAPITULO V
DO CUSTEIO DO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO
Art. 8º O INSTITUIDOR assume a totalidade dos encargos necessários à garantia do pagamento dos BENEFÍCIOS aos PARTICIPANTES, estabelecidos pelo Atuário responsável, mediante criação de um plano específico (PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO), a ser gerido pela FUNDAÇÃO.
§ 1º O respectivo plano de custeio será elaborado por atuário legalmente habilitado, dentro dos critérios estabelecidos na Nota Técnica Atuarial, aprovada para o PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO pela SPC/MPAS.
§ 2º O estudo atuarial de que trata o parágrafo anterior será realizado com base nos dados cadastrais de outubro de 1999, sendo aplicado a partir da DATA EFETIVA.
Art. 9º O custeio do PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO será atendido pelas seguintes fontes:
I – dotação inicial feita pelo INSTITUIDOR, calculada atuarialmente dentro do estabelecido na Nota Técnica Atuarial aprovada para o PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO;
II – resultados dos investimentos dos bens e valores patrimoniais;
III – aporte de recursos complementares, na forma prevista neste Regulamento;
IV – doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias.
Art. 10. Os recursos necessários ao custeio do PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO serão transferidos pelo INSTITUIDOR à FUNDAÇÃO, em montante equivalente ao valor presente dos BENEFÍCIOS, calculado atuarialmente, com taxa de desconto de 12% ao ano, relativamente aos PARTICIPANTES que formalizarem sua adesão expressa aos termos deste regulamento.
§ 1º A transferência a que se refere o caput poderá ser realizada em até 5 (cinco) parcelas anuais iguais, a serem recolhidas ate o dia 31 de janeiro de cada ano.
§ 2º O valor correspondente às parcelas não recolhidas ficará aplicado em títulos públicos federais caucionados em favor da FUNDAÇÃO e vinculadas ao PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO até a data do efetivo recolhimento.
§ 3º Ocorrendo atraso na transferência de recursos referida neste artigo, o INSTITUIDOR sujeitar-se-á à incidência de acréscimos moratórios correspondentes a 12% (doze por cento) ao ano, do total devido, atualizado pela variação do IGP-DI até a data da efetiva liquidação do débito. Na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias, a FUNDAÇÃO deverá proceder à execução judicial da dívida, recalculada pelo Atuário responsável, acrescida de todos os ônus decorrentes do atraso, cabendo ao CONSELHO DELIBERATIVO DO PLANO a fiscalização desse procedimento.
Art. 11. Configurando-se a hipótese de, em avaliação atuarial anual do PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO, ser detectada insuficiência dos recursos garantidores dos compromissos assumidos, a insuficiência patrimonial deverá ser recomposta pelo INSTITUIDOR, de modo a garantir fluxo de caixa suficiente para os compromissos correntes vincendos.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO DO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO
Art. 12 A FUNDAÇÃO administrará os recursos garantidore
fonte: AFUBESP