Participantes do Plano III do Banesprev e da Sanprev: opção sobre IR vai até sexta
Termina nesta sexta-feira, dia 1º de julho, o prazo para que os participantes do Plano III do Banesprev e da Sanprev (planos na modalidade de Contribuição Definida, inscritos até dezembro de 2004) escolham qual regime tributário querem passar a recolher Imposto de Renda (IR) na hora do saque de sua reserva ou benefício.
Os participantes podem optar em manter-se no regime progressivo – em que o IR é pago pela tabela de desconto mensal, com acertos de contas na declaração anual – ou aderir ao regressivo, em que o imposto é pago exclusivamente na fonte (sem acerto de contas na declaração). As pessoas que aderirem ao novo sistema não poderão voltar ao regime antigo.
“Os eleitos não têm condições de orientar pela adesão a uma ou outra tabela, pois somente o participante terá condições de decidir de acordo com as suas perspectivas de vida, carreira profissional e contribuições à previdência complementar”, explica o diretor administrativo do Banesprev, Walter Oliveira.
Ele informa que o fundo encaminhou correspondência a todos os participantes – aproximadamente 1.200, entre ativos e autopatrocinados – que deverá ser retornada para a entidade, preenchida e assinada, até a próxima sexta-feira. “As pessoas que não retornarem a correspondência ao Banesprev, ficarão no modelo atual de tabela progressiva”, explica Walter. As dúvidas sobre esse assunto poderão ser esclarecidas por meio da central de atendimentos do Banesprev pelo telefone (11) 3249-1001.
Já os cerca de 3.500 participantes da Sanprev, devem fazer a opção utilizando o site www.sanprev.org.br .
Governo quer prorrogar o prazo
Desde terça-feira, dia 28, diversos jornais e sites de notícias estão transmitindo a informação de que o Governo Federal ampliou o prazo para que os participantes façam a sua opção entre os dois regimes de tributação. Porém, ainda não há documento assinado garantindo que a extensão do prazo realmente aconteça.
Já faz algum tempo que o governo vem se esforçando para incluir no texto da Medida Provisória MP 242 – que trata da concessão do auxilio doença, além de outras mudanças no sistema público de previdência – um artigo que amplie o prazo para pelo menos 31 de dezembro. A MP aguarda para ser votada no Senado, mas ainda terá que voltar ao plenário da Câmara, caso seja aprovada com essa modificação.
Saiba mais sobre os regimes de tributação progressivo e regressivo:
O Imposto de Renda (IR) – tanto na tabela progressiva tradicional quanto na regressiva, criada pela Lei 11.053 – incidirá sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria ou sobre o valor do resgate a que o participante terá direito quando se desligar do plano. Lembrando que a opção pelo novo regime de tributação vale apenas para os planos de Contribuição Definida e Contribuição Variável, como é o caso dos planos da Sanprev e do Plano III do Banesprev.
Tabela progressiva – Pela tabela progressiva, o participante recolherá IR incidente sobre o valor do resgate ou sobre o valor do benefício pago pela entidade de previdência. Em caso de resgate, o participante recolherá 15% de IRF. Em caso de aposentadoria, o participante recolherá o IR de acordo com as alíquotas e deduções da tabela abaixo, incidentes sobre o valor do benefício mensal pago pelo plano de previdência.
Valor do benefício mensal
Alíquota
Parcela a deduzir
0 – 1.164,00
0%
—
1.164,01- 2.326,00
15%
R$ 174,60
Acima de 2.326,00
27,5%
R$ 465,35
Na declaração anual de ajuste, o contribuinte irá declarar tanto os benefícios de previdência complementar quanto os recebidos pelo INSS e fará a dedução dos valores do IR recolhidos por conta destes dois benefícios. Em caso de resgate, o participante irá declarar o valor resgatado e o imposto retido.
Na tabela progressiva, o imposto aumenta proporcionalmente à renda percebida pelo participante.
Tabela regressiva – O participante que optar pela tabela regressiva recolherá IR de maneira inversamente proporcional ao tempo de acumulação de suas reservas previdenciárias. Entende-se por tempo de acumulação o tempo decorrido entre cada contribuição mensal e a data da aposentadoria ou do resgate. As alíquotas incidentes sobre o valor do benefício ou do resgate serão decrescentes de acordo com o tempo de acumulação, conforme a tabela abaixo.
Tempo de acumulação
Alíquota
0 – 2 anos
35%
2 – 4 anos
30%
4 – 6 anos
25%
6 – 8 anos
20%
8 – 10 anos
15%
Acima de 10 anos
10%
A contagem do tempo de acumulação é feita de maneira diferente para o participante que resgatar suas reservas e para o participante que se aposentar.
Em caso de resgate, é adotada uma metodologia conhecida por PEPS – Primeira Entrada, Primeira Saída. Para incidência de IR, é contado o tempo acumulado de cada contribuição até a data do resgate, ou seja, para cada contribuição incide uma das alíquotas da tabela acima. Por exemplo: se o participante resgatar após 11 anos de permanência no plano previdenciário, sobre as 24 últimas contribuições anteriores ao resgate incidirá alíquota de 35%; sobre as contribuições feitas entre 2 anos e 4 anos anteriores ao resgate incidirá alíquota de 30%, e assim por diante.
Já em caso
fonte: Érika Soares – Afubesp