Minuta aditiva é entregue ao Santander Banespa
Na tarde desta sexta-feira, dia 25, a Contraf-CUT (Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro) e a COE (Comissão de Organização dos Empregados) do Santander Banespa entregaram à direção do banco a minuta aditiva com as reivindicações especificas dos funcionários do grupo.
O documento, aprovado no 20.º Congresso dos Trabalhadores do Santander Banespa, tem por objetivo a celebração de um aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Bancária.
Durante a entrega da minuta ficou definido que a primeira rodada de negociações da minuta será dia 4 de setembro, às 10h30, no edifício sede do Banespa, em São Paulo.
O secretário-geral da Afubesp, Marcos Benedito, convoca os trabalhadores do grupo a ficarem atentos e preparados para pressionar o banco, caso este se negue a atender as reivindicações contidas no documento. “A conquista de um aditivo que contemple as demandas de todos os trabalhadores do grupo significará um grande avanço no sentido de unificar os nossos direitos.”
Veja abaixo a integra da minuta aditiva entregue ao banco:
Minuta aditiva à Convenção Coletiva
I. CLÁUSULAS A SEREM MANTIDAS PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 20.11.2000 PELO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADICIONAIS
CLÁUSULA 6ª: QÜINQÜÊNIOS
Os qüinqüênios (abono de cinco por cento para cada lustro completo de serviço efetivo previsto no Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000, será extensivo a todos os empregados do Santander Banespa, independente da data de admissão e que não exerceram a opção prevista na cláusula 81ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, como direito pessoal, nos termos em que o disciplinava o referido Regulamento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica assegurado aos empregados que já percebem o benefício disposto no caput da presente cláusula a opção prevista na cláusula 83ª (Opção) do presente aditivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A incidência dos qüinqüênios continua sendo objeto de títulos próprios, discriminados e destacados nos comprovantes de pagamento de salário e não abrangerá eventuais complementos de comissão de função.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O benefício previsto na presente cláusula não é acumulável com o adicional de tempo de serviço de que trata a cláusula 5ª do presente aditivo prevalecendo sempre o que for maior.
ABONOS DE FALTAS, LICENÇAS REMUNERADA E FÉRIAS
CLÁUSULA 32ª: LICENÇA PRÊMIO
A licença-prêmio prevista nos artigos 38 até 42 do Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000, continuará a ser assegurada aos empregados admitidos antes de 20.11.2000 e que não exerceram a opção prevista na Cláusula 81ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2004, nas condições de aquisição, pagamento e gozo previstas naquele regulamento, assegurando-se-lhes o direito à opção prevista na cláusula 83ª (Opção).
APOSENTADORIA E PENSÃO
CLÁUSULA 41ª: COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA
Fica assegurado aos empregados admitidos até 22.05.75, o pagamento de complementação de suas aposentadorias, bem como de suplementação de pensão aos dependentes no caso de falecimento de tais empregados, nos valores limites e condições estabelecidos no Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000, inclusive o reajuste da categoria bancária e demais vantagens atribuídas ao pessoal da ativa, exceto naqueles casos em que já houve migração para outros planos de complementação de aposentadoria.
PARÁGRAFO ÚNICO
A complementação de aposentadoria ou suplementação de pensão será concedida aos empregados aos quais for devida a partir da data em que obtiverem do INSS o benefício previdenciário correspondente, com desligamento do emprego.
CLÁUSULA 45ª: GOZO DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO PARA O EMPREGADO EM REGIME DE PRÉ-APOSENTADORIA
A partir da data em que restarem 24 (vinte e quatro) meses e até o dia anterior à data em que restarem 12 (doze) meses, para o empregado que completar os requisitos mínimos necessários para sua aposentadoria, será facultado ao mesmo usufruir das licenças prêmio adquiridas desde o início do contrato de trabalho que ainda não tenham sido gozadas, nem pagas em pecúnia pelo Banco, independentemente da anuência deste, bastando que o respectivo requerimento, que poderá englobar períodos sucessivos, seja feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As disposições contidas no caput da presente cláusula aplicam-se também às férias adquiridas, cujo pedido deverá ser formulado pelo empregado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRAS
CLÁUSULA 56ª: PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRAS.
Os empregados admitidos até 20.11.2000, e enquadrados no Plano de Cargos, Salários e Carreiras nos termos do Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000, e que não tenham feito a migração prevista na cláusula 57ª do Acordo Coletivo 2001/2004, permanecerão nele enquadrados, com níveis salariais a que faziam jus, considerando-se o referido Plano, para este efeito, como em extinção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O disposto no caput desta cláusula não pode ser interpretado como garantia de cargo ou emprego, não transforma os cargos em comissão em cargos efetivos, e nem impede a aplicação dos termos e condições previstas naquele regulamento e demais normas que estavam vigentes em 20.11.2000, no que pertine a ocupação de cargo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O Santander Banespa assegurará aos empregados admitidos até 20.11.2000 que tenham permanecido no Plano de Cargos e Salários e Carreiras do Regulamento de Pessoal que estava vigente em 20.11.2000 a faculdade de fazer opção individual, voluntária e por escrito, quando for do interesse deles, de migração para a nova forma de organização e administração de cargos e salários adotada pelo Santander Banespa assegurada a irredutibilidade da respectiva remuneração, observado, quanto a isto, os parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A irredutibilidade da remuneração será assegurada dos seguintes modos:
a) O “salário total anterior”, considerado para esse efeito como o conjunto e somatório das verbas pagas com a denominação de “ordenado”, “complemento de ordenado”, “comissão de função I”, “complemento de comissão” (constante do Plano de Cargos e Salários em Extinção); “comissão de função II”, “comissão de função – complemento 60%” não poderá ser inferior ao somatório das verbas, entre as quais este valor será distribuído, que passarão a ser pagos com o título de “salário-base”, “gratificação de função” e, se for o caso, com o título de “vantagem individual” – esta compreendendo a “vantagem individual/salário base” e a “vantagem individual/gratificação de função” nas mesmas proporções das verbas de referência – vantagem individual esta que será paga em item próprio para cobrir o eventual excesso do “salário total anterior”.
b) As demais verbas remuneratórias a que estiver fazendo jus o empregado, como, por exemplo, gratificações de funções especiais prevista
fonte: Airton Goes – Afubesp