Liminar garante o exercício do direito de greve no RS
A Federação dos Bancários do Rio Grande do Sul (FEEB/RS) obteve na tarde de quarta-feira, dia 4, uma grande vitória para o movimento sindical bancário no Estado. O juiz da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Marçal Henri Figueiredo, concedeu liminar (antecipação de tutela), no processo nº 01023-2006-029-04-00-5, ajuizado contra a Fenaban e outros. A decisão garante o livre exercício do direito de greve, permitindo o ingresso dos dirigentes sindicais nos locais de trabalho e a realização da manifestações pacíficas em frente das agências.
A liminar também garante a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os conflitos que possam advir da utilização de piquetes de convencimento e das medidas de pressão dos bancos na tentiva de frustrar a adesão ao movimento.
O assessor jurídico da FEEB-RS, Milton Fagundes, diz que, de acordo com o despacho do juiz, os sindicalistas poderão requerer o cumprimento destes direitos, mesmo havendo liminar em outro sentido concedida em Interdito Proibitório pela Justiça Comum.
Ao longo dos anos, de forma ininterrupta, os bancos utilizam decisões judiciais, conhecidas como interditos proibitórios, para tentar proibir seus funcionários de exercer o seu direito de greve. Os interditos só podem tratar da preservação do patrimônio, como se ao fazer greve os bancários promovessem a “ocupação” dos seus locais de trabalho.
Veja os sindicatos que estão sob liminar:
Alegrete; Bagé; Camaquã; Carazinho; Caxias do Sul; Cruz Alta; Erechim; Frederico Westaphalen; Guaporé; Horizontina; Ijuí; Lajeado; Nova Prata; Novo Hamburgo; Litoral Norte; passo Fundo; Pelotas; Porto Alegre; Rio Grande; Rio Pardo; Rosário do Sul; Santa Cruz do Sul; Santana do Livramento; Santa Rosa; Santiago; Santo Ângelo; São Borja; São Leopoldo; São Luiz Gonzaga; Vale do Caí; Vale do Paranhana.
Confira os itens deferidos na Antecipação de Tutela :
a) SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DISCUTIR E APRECIAR OS CONFLITOS QUE POSSAM ADVIR DA UTILIZAÇÃO DOS PIQUETES DE CONVENCIMENTO POR PARTE DOS GREVISTAS, PARA APRECIAR A LEGITIMIDADE DAS MANIFESTAÇÕES SINDICAIS NAS PORTAS E NAS FRENTES DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DA UTILIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE PRESSÃO POR PARTE DO EMPREGADOR NA PORTA DOS ESTABELECIMENTOS NA TENTATIVA DE FRUSTRAREM A ADESÃO;
b) que as requeridas se abstenham de adotar procedimentos que impeçam o livre exercício do direito de greve, permitindo o ingresso dos dirigentes sindicais no locais de trabalho e realização de manifestações pacíficas em frente aos estabelecimentos bancários na base territorial do requerente, principalmente nos dias de realização de greve;
c) que as requeridas se abstenham de adotar procedimentos que impeçam o livre exercício do direito de greve, permitindo que os dirigentes sindicais efetuem, pacificamente, através de conversas individuais ou coletivas, pessoalmente ou mediante utilização de instrumentos de som, a tentativa de convencimento dos trabalhadores para que façam adesão à paralisação;
d) que as requeridas se abstenham de exigir dos seus empregados a prestação de serviços pessoais e o comparecimento aos locais de trabalho durante o movimento grevista, bem como de ameaçar de aplicar sanções diretas e indiretas aos empregados que aderiram e aderirem ao movimento grevista;
e) em decorrência, seja expedido ofício ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para que tenha ciência deste processo e das decisões nele exaradas, para os fins do artigo 461 do CPC.
fonte: SindBancários com informações da Feeb RS