Justiça condena Santander a pagar aos aposentados verba a título de PLR
A 5ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) Minas Gerais manteve decisão de 1ª Instância que condenou o Banco Santander Banespa ao pagamento de verba aos funcionários aposentados, a título de participação nos lucros e resultados. Em uma norma regulamentar, editada pelo próprio banco, era garantido o recebimento da gratificação, desde que na época o empregado estivesse recebendo o abono mensal complementador de aposentadoria.
O relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, ressaltou que, “se à época da admissão dos reclamantes foi assegurado o pagamento de parcela relativa à distribuição de lucros também aos aposentados, prevista em norma empresária, perdurando até 2001, inadmissível, por previsão constitucional expressa, a aplicação de qualquer norma legal ou convencional, que possa impedir o recebimento deste benefício, sob pena de prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, a teor do artigo 5º da Constituição Federal e do princípio contratual da bilateralidade”.
A tese da defesa era de que, com a extinção do contrato de trabalho, as cláusulas contratuais deixam de vigorar. Alegou também que a norma coletiva não instituiu a paridade entre empregados ativos e inativos, afastando o direito dos aposentados de receber a participação nos lucros. Mas o artigo 49 do Estatuto Social do banco, que trata da distribuição dessas gratificações, dispõe que “dos lucros que remanescerem (descontados os prejuízos e o imposto de renda), deduzir-se-á quota a ser fixada pela diretoria para gratificação ao pessoal, inclusive os aposentados que à data do levantamento do balanço estejam recebendo do banco abono mensal complementador de sua aposentadoria”.
Ao examinar essas normas, o juiz concluiu que a verba instituída convencionalmente passou a substituir a gratificação semestral, uma vez que possuem a mesma natureza jurídica, e que foi quitada durante anos aos aposentados por força do regulamento do próprio empregador. “Não há, portando, como atribuir validade à cláusula normativa que não garantiu esse benefício aos aposentados. Isto porque, na data de admissão dos reclamantes, foram contemplados com condição mais favorável prevista em norma regulamentar, pelo que a alteração prejudicial, ainda que estabelecida em norma coletiva, só poderá atingir os trabalhadores admitidos após a sua implementação” – enfatiza o relator Rodrigo Bueno.
fonte: Revista eletrônica Última Instância