INTERVENTORES QUEREM RETIRAR GARANTIA DE EMPREGO
A primeira rodada de negociação entre as executivas do Comando Banespa e a Dirhu prorrogou noite adentro ontem e não trouxe boas notícias para os banespianos. Uma das propostas do banco é simplesmente excluir a cláusula 132 que trata da garantia de emprego. Veja os principais itens:
1. Reajuste salarial: 5% . Mesmo índice proposto pela Fenaban e rejeitado pela categoria bancária.
2. PLR: 80% do salário + 400,00 limitado a 25% dos dividendos a serem pagos aos acionistas. Proposta inferior à apresentada pela Fenaban que mantém o limite atual de 25% do lucro líquido do exercício.
3. Garantia de emprego: exclusão da cláusula 132 que possibilita apenas demissões por justa causa.
As duas executivas lavraram protesto em ata (íntegra a seguir) condenando a postura do banco de, após 2 meses da entrega da minuta, apresentar uma contraproposta “frágil, sem sustentação política/jurídica”. O pior, segundo a representação dos funcionários, é que a contraproposta prevê “o fim da garantia de emprego, rebaixamento da cláusula de PLR e não garante o repasse dos índices da Fenaban”.
Na ata as executivas registram ainda que os interventores não deixam outra alternativa para os representantes dos funcionários que não encaminhar o processo de mobilização desencadeado, com data indicativa de greve por tempo indeterminado.
Os dirigentes destacaram, porém, a disposição de negociar até a exaustão para solucionar as pendências. O diretor de RH, por sua vez, adiantou que irá submeter as preocupações expostas pelos integrantes da Executiva “no âmbito do governo federal”. Nova reunião ficou agendada para o dia 25, sem horário definido.
Para o vice-presidente Cido Sério, que representou a Afubesp na negociação de ontem, a exclusão da cláusula 132 é inadmissível. “É mais uma atitude magnânima dos interventores para facilitar a privatização”, ironiza, lembrando que num cenário eventual de venda do banco, a ausência da garantia de emprego deixa as portas abertas para demissão em massa.
Todos ao Encontro. Para Cido, a apresentação dessa contraproposta, “até provocativa”, reforça a imperiosidade da participação do maior número de funcionários da ativa e aposentados no encontro de amanhã, no Ginásio da Portuguesa de Desportos.
“Se alguém ainda tinha dúvidas sobre a necessidade de participar do Encontro, a contraproposta do banco tratou de eliminá-las. Estamos numa etapa de nossas vidas em que não podemos vacilar, pois o que está em jogo é o nosso futuro e de nossos filhos. Cada um tem de fazer sua parte. Ir ao encontro amanhã é responsabilidade de todos.”
O Encontro começa às 10 horas, no Ginásio da Protuguesa, no Canindé – Rua da Piscina, 33 – travessa da Marginal Tietê, São Paulo (SP). O Comando Nacional informa que haverá “vans” na Estação Armênia do Metrô para levar o pessoal até a Portuguesa. O transporte é gratuito e funcionará das 8h às 11h.
Veja a ata:
ATA DE NEGOCIAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2000/2001,
REALIZADA NO DIA 19/10/2000, ÀS 16:00 HORAS
Participantes:
Pelo Banco – Dr. Dimas, Paulo Martins, Gil, Maria Eduarda, Lucia e William.
Representantes da Executiva – CNB/FETEC – CUT-SP, Sindicato dos Bancários de
São Paulo, Sindicatos e Federações Cutistas, AFUBESP, DIREP/COREP: Ana
Érnica, Sebastião, Rita Berlofa, Cido Sério, Óliver, Vera Marchioni, Karina
Prevides, Herbert Moniz e Dra. Débora
Representantes da Executiva – Federação dos Bancários de SP/MS, Sindicatos e
Federações e COREP: Zazá, Estela, Ernesto, Borginho, João Carlos
O Sr. Diretor da DIRHU procedeu à entrega, aos representantes do
funcionalismo, da proposta do Banco para assinatura do A.C.T. 2000/2001,
cuja integra está reproduzida abaixo. Ao mesmo tempo em que teceu
comentários sobre seu conteúdo, solicitou que os representantes a avaliassem
e sugeriu o agendamento de nova reunião.
PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2000/2001
1) Renovação do Acordo Coletivo 99/2000 até 31.08.2001, com os seguintes
ajustes:
a) Nova redação da CLÁUSULA 133ª
CLÁUSULA 133ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
Ao funcionário admitido até 31.12.99, em efetivo exercício em 31.12.2000,
acorda-se o pagamento, a título de participação nos lucros ou resultados
(P.L.R. de 2000), pelo Banco, de 80% (oitenta por cento) sobre o
salário-base mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em
setembro/2000, acrescido do valor fixo de R$ 400,00 (quatrocentos reais),
limitado ao valor de R$ 3.250,00 (três mil e duzentos e cinqüenta reais).
Parágrafo Primeiro – O percentual, o valor fixo e o limite máximo acordados
no “caput” desta Cláusula, a título de P.L.R., observarão, em face do
exercício de 2000, como teto, o percentual de 15% (quinze por cento) e, como
mínimo, o percentual de 5% (cinco por cento) do lucro líquido do Banco.
Quando o total de P.L.R. calculado pela regra básica do “caput” desta
Cláusula for inferior a 5% (cinco por cento) do lucro líquido do Banco, no
exercício de 2000, o valor individual deverá ser majorado até alcançar 2
(dois) salários do funcionário e limitado ao valor de R$ 6.500,00 (seis mil
e quinhentos reais), ou até que o total da P.L.R. atinja 5% (cinco por
cento) do lucro líquido, o que ocorrer primeiro.
NOVO – Parágrafo Primeiro A – Aplicar-se-á, no pagamento da P.L.R., o que
dispõe a Resolução nº 10 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas
Estatais – CCE, destacando-se que:
(1) fica a P.L.R. limitada a 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos a
serem pagos aos acionistas; assim, caso esse limite seja inferior ao total
resultante da aplicação dos critérios estabelecidos no caput desta Cláusula,
os valores individuais relativos a cada funcionário serão reduzidos
proporcionalmente; e
(2) o pagamento ocorrerá no mês subseqüente ao da realização da Assembléia
Geral Ordinária que aprovar as Demonstrações Financeiras do exercício de
2000, condicionado ao efetivo pagamento dos dividendos aos acionistas.
Parágrafo Segundo – No pagamento da P.L.R., o Banco poderá compensar os
valores já pagos ou que vierem a ser pagos, a esse título, referentes ao
exercício de 2000.
Parágrafo Terceiro – O funcionário admitido até 31.12.99 e que se afastou a
partir de 1º.01.2000, por doença, acidente do trabalho ou
licença-maternidade, faz jus ao pagamento integral da P.L.R., ora
estabelecido.
Parágrafo Quarto – Ao funcionário admitido a partir de 1º.01.2000, em
efetivo exercício em 31.12.2000, mesmo que afastado por doença, acidente do
trabalho ou licença-maternidade, será efetuado o pagamento de 1/12 (um doze
avos) do valor estabelecido, por mês trabalhado ou fração igual ou superior
a 15 (quinze) dias. Ao afastado por doença, acidente do trabalho ou
auxílio-maternidade fica vedada a dedução do período de afastamento para
cômputo da proporcionalidade.
Parágrafo Quinto – Ao funcionário que tenha sido ou venha a ser dispensado
sem justa causa, entre 01.08.2000 e 31.12.2000, será devido o pagamento, no
mês subseqüente à publicação do balanço, de 1/12 (um doze avos) do valor
estabelecido no “caput”, por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias.
Parágrafo Sexto – EXCLUÍDO
Parágrafo Sétimo – A participação nos lucros ou resultados prevista neste
Acordo Coletivo de Trabalho refere-se ao exercício de 2000, tem caráter
excepcional e transitório, atende ao disposto na Medida Provisória nº
1982-75, de 27 de setembro de 2000, e reedições posteriores, não constitui
base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por ser
desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da
habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda, conforme
legislação em vigor.
NOVO – Parágrafo Oitavo – Na hipótese de o Banespa deixar de ser uma
Instituição Financeira Federal, não se aplica o disposto no Parágrafo
Primeiro A, devendo neste caso o pagamento correspondente ser efetuado
fonte: AFUBESP