INTERVENTORES DO BANESPA PODEM RESPONDER JUDICIALMENTE POR ILEGALIDADES
Durante a Vigília em Defesa do Banespa e pela Soberania Nacional, na última terça, 14, as entidades de representação dos banespianos entregaram notificação ao presidente, Eduardo Guimarães, alertando-o para a conivência da direção do banco nas ilegalidades cometidas no processo de federalização e privatização do banco. Os demais diretores da atual gestão também receberam uma notificação.
Segundo o documento, a condução do processo “vem lesando, com a conivência de Vossa Senhoria, o patrimônio dos paulistas e brasileiros e causando graves prejuízos aos cofres públicos, ao povo de São Paulo, aos municípios, aos produtores rurais, aos clientes, aos empresários da indústria e comércio, aos acionistas e a todos os trabalhadores do Banespa.”
Veja a íntegra do texto e os crimes pelos quais a direção do banco pode ser responsabilizada judicialmente:
“São Paulo, 14 de Março de 2.000
A/C
Diretor Presidente
Sr. Eduardo Augusto de Almeida Guimarães
“O ADMINISTRADOR DA COMPANHIA DEVE EMPREGAR, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, O CUIDADO E DILIGÊNCIA QUE TODO HOMEM ATIVO E PROBO COSTUMA EMPREGAR NA ADMINISTRAÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS NEGÓCIOS.”
O princípio do “Dever de Diligência” acima transcrito está estabelecido no artigo 153 da Lei de Sociedades Anônimas; é originário da tradicional figura romana do “vir probus”, do “bonus pater familias”. Tal princípio tem o sentido de cuidado ativo, zelo, aplicação aos misteres, tratando-se de regra típica do mandato que foi transposta para o âmbito da administração das companhias.
Entende-se por administrador todo aquele que rege, dirige, confere, responde ou exerce suas funções em setores distintos, divisões ou mesmo na direção geral.
Assim, os responsáveis legais deverão levar a companhia, em perfeito equilíbrio, de um lado seus fins contratuais de maximização de lucros e, de outro, o seu papel institucional. Tem a companhia uma óbvia função social, nela sendo interessados os empregados, os fornecedores, a comunidade em que atua e o próprio Estado.
O não cumprimento das obrigações, das responsabilidades e dos deveres estabelecidos em Lei e no Estatuto Social da Companhia, como o dever de lealdade, o “insider trading”, a omissão na proteção dos direitos causadores de prejuízos materiais à companhia, o dever de sigilo, o conflito de interesses, possibilitam o ajuizamento de AÇÃO SOCIAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL, estabelecido no art. 159 da Lei das S/A.
Respondem civil e criminalmente os responsáveis legais definidos em Lei e aqueles reconhecidos pela Jurisprudência, inclusive com a perda dos bens móveis e familiares
O artigo 163 do Código Penal, prescreve o crime de DANO:
“RESPONDE POR DANOS QUEM DETERIORA COISA ALHEIA.”
O BANESPA é coisa alheia, pertence à população de São Paulo e ao Estado (não aos seus Governantes).
Também, o art. 288 do Código Penal trata da formação de bando ou quadrilha:
“ASSOCIAREM-SE MAIS DE TRÊS PESSOAS, EM QUADRILHA OU BANDO, PARA O FIM DE COMETER CRIME.”
O processo de federalização e privatização, o fechamento de agências e as demissões arbitrárias de trabalhadores do Banco, o comunicado de fato relevante para publicação de balanço com patrimônio líquido negativo, a transferência das ações para a União Federal, os planos ilegais de complementação de aposentadorias ( “Banesprev – pré 75” e “Banesprev 3” ), a contratação do Banco Fator S/A, a transferência das contas da administração pública direta e indireta para a Nossa Caixa Nosso Banco, o Auto de Infração lavrado pela Receita Federal, e todo o prejuízo causado aos funcionários e acionistas minoritários do BANESPA tipificam crimes legalmente instituídos e pelos quais os responsáveis devem ser apenados.
O art. 3º, inciso IX, da Lei 1.521/51 também qualifica o crime de quadrilha ou bando na gestão temerária de qualquer sociedade.
Inegável, também, que os administradores devem ser punidos pelo cometimento do CRIME DE RESPONSABILIDADE, tipificado pelo Decreto Lei 201/67, onde os interventores são equiparados pelos desmandos ou irregularidades cometidas.
PORTANTO, REITERAMOS O NOSSO REPÚDIO ÀS ILEGALIDADES COMETIDAS E AO FLAGRANTE E INCONSTITUCIONAL PROCESSO DE FEDERALIZAÇÃO E PRIVATIZAÇÃO DO BANESPA QUE VEM LESANDO, COM A CONIVÊNCIA DE VOSSA SENHORIA, O PATRIMÔNIO DOS PAULISTAS E BRASILEIROS, E CAUSANDO GRAVES PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS, AO POVO DE SÃO PAULO, AOS MUNICÍPIOS, AOS PRODUTORES RURAIS, AOS CLIENTES, AOS EMPRESÁRIOS DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, AOS ACIONISTAS E A TODOS OS TRABALHADORES DO BANESPA.
AFUBESP
Associação dos Funcionários do Banespa Sindicato dos Bancários
de São Paulo
Federação dos Bancários da CUT/SP Confederação Nacional dos
Bancários da CUT
Federação dos Bancários de São Paulo
/Mato Grosso do Sul Diretoria e Conselho de
Representação e Participação
dos Funcionários do Banespa
fonte: AFUBESP