Como o Benefício Proporcional Diferido (BPD) e a Portabilidade afetam os participantes do Banesprev
INFORMATIVO DOS DIRIGENTES ELEITOS DO BANESPREV
Em 30 de outubro, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) editou a Resolução nº 6, concluindo a regulamentação do Benefício Proporcional Diferido (BPD) e da Portabilidade. Os dois novos instrumentos representam importante passo no sentido de consolidar os direitos dos trabalhadores participantes de fundos de pensão, que finalmente poderão se beneficiar de dispositivos previstos na Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001.
A regulamentação foi resultado de intensos debates no grupo de trabalho constituído pela Secretaria da Previdência Complementar (SPC), envolvendo entidades de representação das patrocinadoras, dos participantes, atuários, advogados e contabilistas.
O mais importante da Resolução n.º 6 é que ela marca definitivamente o caráter previdenciário dos planos, ao privilegiar a permanência dos trabalhadores nos fundos, em caso de demissão. Ao ser desligado da empresa patrocinadora, o ex-funcionário pode permanecer vinculado ao próprio plano, optando pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD), ou levar seus recursos para outro, se a opção for pela Portabilidade.
O BPD, em especial, é uma grande conquista, pois dificulta que as patrocinadoras utilizem a política de demitir trabalhadores para sanar potenciais déficits nos planos de complementação. Com o novo instrumento, a perda do vínculo empregatício já não significará necessariamente a perda da complementação da aposentadoria. A opção pelo BPD exigirá a manutenção da reserva matemática compatível com o benefício proporcional, não eximindo as patrocinadoras das suas responsabilidades.
Por outro lado, a Portabilidade para planos instituídos antes da edição da Lei Complementar 109 (29 de maio de 2001) – o que inclui todos os planos do Banesprev e Sanprev – ficou muito aquém do esperado. A Anapar – Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão, representante dos trabalhadores no CGPC, votou contra a regulamentação desse item nos termos em que foi aprovada.
Leia abaixo os principais pontos da regulamentação:
Beneficio Proporcional Diferido (BPD) – O participante, ao perder o vinculo empregatício, terá o direito de suspender o pagamento das suas contribuições e permanecer no plano de previdência. Ao se tornar elegível (no Banesprev, ao se aposentar pelo INSS), receberá um beneficio proporcional, com base na sua reserva matemática quando da opção pelo BPD. O tempo mínimo de vinculação ao plano para o exercício desse direito é de três anos. Cumpridos os requisitos necessários e não optando pela portabilidade ou pelo resgate, será presumida a opção do participante pelo BPD.
Portabilidade – Também condicionada ao tempo mínimo de três anos de vinculação ao plano, é a faculdade de o participante transferir para um outro plano/fundo o valor equivalente ao seu direito acumulado, quando da perda do vínculo empregatício.
Para os planos instituídos até 29 de maio de 2001 (incluem-se aí todos os do Banesprev e Sanprev), a resolução conceituou esse direito como sendo apenas o valor que estiver previsto nos regulamentos, tendo como patamar mínimo o valor para resgate. Essa conceituação deverá transformar o valor da portabilidade equivalente ao do resgate das contribuições do participante, tendo como diferencial apenas a não incidência do Imposto de Renda.
No nosso entendimento, por não garantir a portabilidade de toda a reserva matemática do participante, haverá perdas elevadas para os que vierem a exercer esse direito.
Para os planos instituídos a partir de 30 de maio de 2001, se de Beneficio Definido, os valores a serem portados corresponderão à totalidade da reserva matemática do participante, garantindo-se, no mínimo, as suas contribuições (reserva de poupança). Se de Contribuição Definida, corresponderão à reserva matemática constituída com base nas contribuições do patrocinador e do participante.
Resgate – corresponde à totalidade das contribuições do participante corrigidas de acordo com o regulamento do plano, deduzidas as parcelas relativas ao custeio administrativo e ao pagamento de benefícios de risco (invalidez, morte, etc). Sobre o valor do resgate incide Imposto de Renda.
Prazo para adequação dos regulamentos dos planos – 30 de abril de 2004.
Autopatrocinados
A resolução transfere aos que já estavam na condição de autopatrocinados na data da sua edição (30/10/2003), o direito de suspender de imediato o pagamento das contribuições, antes mesmo da adequação dos regulamentos dos planos, enquanto os normativos anteriores facultavam ao Fundo aceitar ou não a suspensão.
Esse foi um dos pontos em que os representantes eleitos do Banesprev fizeram constantes gestões junto ao CGPC, através da Anapar, considerando a situação particular do Banespa, que possui número expressivo de ex-funcionários nessa condição e com sérias dificuldades para manter os pagamentos.
O Banesprev já está acatando os pedidos de suspensão e, para facilitar, disponibilizou modelo na sua página na Internet. Lembramos, no entanto, que a reserva matemática que será a base para o benefício em caso de opção pelo BPD (após a adequação dos regulamentos) ainda não é conhecida e depende de cálculos atuariais.
Estaremos acompanhando todas as alterações e pedimos aos participantes do Sanprev que fiquem atentos à condução do processo em relação aos seus planos, considerando ser maior a dificuldade de acesso às informações, por não haver ainda representantes dos trabalhadores na sua gestão.
Gerson Lopes – Diretor Administrativo
Maria Auxiliadora Alves da Silva – Diretora Financeira
Aparecido Sério da Silva – Conselheiro de Administração
Mario Sérgio Castanheira – Conselheiro de Administração
Antonio Sérgio Ferreira Godinho – Conselheiro Fiscal
Camilo Fernandes – membro do Comitê de Investimentos
Valéria Romano – membro do Comitê de Investimentos
fonte: Afubesp