Banespa terá que pagar R$ 100 mil por quebra de sigilo
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou condenação do Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa) a indenizar um ex-empregado. Essa é a conseqüência do julgamento que negou recurso de revista à entidade financeira, condenada ao pagamento de R$ 100 mil por ter quebrado o sigilo bancário do trabalhador, sem a autorização do mesmo ou da respectiva autoridade judicial.
A decisão, relatada pelo juiz convocado Márcio Ribeiro do Valle, confirma pronunciamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina).
A controvérsia teve origem no curso de um processo ajuizado pelo bancário na primeira instância trabalhista, após ter saído do Banespa por meio de adesão a plano de desligamento voluntário (PDV). Dentre outros itens, o bancário pediu a incorporação ao salário das comissões pela venda de produtos, pagas à época da relação de emprego, no valor de dois salários-mínimos mensais. Em sua contestação, o Banespa apresentou extratos da conta-corrente do ex-empregado, correspondentes aos cinco últimos anos de serviços prestados.
A conduta patronal levou o trabalhador a ingressar com outra ação na Justiça do Trabalho, dessa vez buscando indenização por dano moral, decorrente da quebra de seu sigilo bancário. O bancário alegou violação a uma garantia constitucional e à sua dignidade, agravada pelo fato da conta ser conjunta com sua esposa.
Segundo a 2ª Vara do Trabalho de Lages (SC), a ocorrência do dano moral ficou caracterizada e a indenização foi fixada em 200 vezes a remuneração recebida pelo bancário. A apreciação judicial seguinte coube ao TRT catarinense, que manteve a condenação do Banespa, tendo apenas reduzido o valor da indenização para R$ 100 mil.
“O dano moral, na hipótese, decorreu não do fato em si da prova obtida por meio ilícito, mas da sua juntada aos autos sem determinação judicial de modo a possibilitar a verificação e a justificativa da quebra do sigilo bancário do autor, configurando o abuso do poder de controle do empregador”, registrou a decisão regional.
No TST, a defesa do Banespa não conseguiu demonstrar a divergência entre a decisão tomada pelo TRT catarinense e outros pronunciamentos de TRTs sobre a relação entre dano moral e publicidade dos extratos bancários. Sem a indicação da divergência – um dos requisitos necessários ao exame do recurso de revista -, afastou-se o questionamento do banco.
O julgamento do TST também rebateu outros argumentos expostos pelo Banespa. Foi confirmada a competência da Justiça do Trabalho para o exame de ação envolvendo dano moral e afastada a tese patronal de que a adesão do então empregado ao PDV teria resultado em transação e quitação total do contrato, o que impediria a iniciativa judicial do trabalhador.
Quanto ao valor fixado para a indenização por danos morais, a decisão do TST resultou na manutenção da quantia estipulada pelo TRT/SC. “A decisão procedeu ao novo arbitramento do valor da indenização considerando a repercussão do dano e a intensidade do sofrimento imposto, atentando sobretudo para o potencial econômico da parte devedora”, explicou Márcio Ribeiro do Valle, ao negar o pedido do Banespa de pagamento de um salário-mínimo por ano trabalhado pelo ex-empregado.
fonte: TST