Banco indenizará empregado por quebra de sigilo bancário
O Banco do Estado de São Paulo S.A – Banespa – foi condenado a indenizar ex-empregado por danos morais, em virtude de quebra de sigilo bancário de um ex-escriturário. Com a justificativa de verificar a situação financeira e o grau de endividamento de seus empregados, um auditor do banco examinou os extratos dos funcionários da agência de Lages-SC. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Quarta Turma do Tribunal, sob o fundamento de que a legislação resguarda o sigilo bancário e não autoriza tal prática, que configura dano moral passível de indenização.
O escriturário foi admitido pelo Banespa em janeiro de 1986 e demitido em novembro de 2001. A suposta auditoria ocorreu em agosto de 2000. Por entender que tal medida lhe causou constrangimento e intromissão na sua intimidade, o escriturário ajuizou a ação por danos morais e pediu indenização da ordem de cem vezes sua última remuneração – R$ 2.269,43. A sentença de primeiro grau julgou o pedido procedente e condenou o banco a pagar indenização no valor de 50 remunerações. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina e pela Quarta Turma do TST.
Nos embargos a SDI-1, o banco alegou que a análise dos extratos ocorreu dentro de um contexto, em auditoria interna, sem divulgação ou publicidade dos resultados. Para a empresa, o escriturário não teria sido afetado em sua honra e moral. Sustentou ainda, por analogia, que a própria legislação (Lei Complementar nº 105/2001) que trata da questão autoriza o acesso das autoridades fiscais às informações bancárias dos contribuintes, independentemente de autorização judicial, desde que para uso exclusivo da Receita Federal.
O relator, ministro Vieira de Mello Filho, assinalou que a finalidade da legislação infraconstitucional “é preservar as informações bancárias dos correntistas de todo e qualquer acesso por terceira pessoa, exceto nas hipóteses em que o interesse público o justificar”, tanto que tipifica como crime à quebra do sigilo bancário. Assim, não cabe questionar se as informações foram ou não divulgadas. “A atitude do banco de fiscalizar a saúde financeira de seus empregados não encontra amparo no ordenamento jurídico, e a instituição não pode se aproveitar de sua condição e dos dados que detém em seu poder para isso.” O dano moral, concluiu o relator, está “na mera invasão de sua privacidade, do acesso que a entidade bancária, na qualidade de empregadora, teve de sua movimentação financeira”.
fonte: Lourdes Côrtes e Carmem Feijó – TST