Bancário obtém no TST direito adquirido às horas extras
Se no passado o empregador reconheceu o direito de um empregado receber horas extras, não pode depois invocar o enquadramento deste mesmo funcionário no artigo 62, inciso II, da CLT – dispositivo segundo o qual não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo os gerentes que exercem cargo de gestão.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso do Banco do Brasil, no qual o banco tentou provar que um ex-funcionário não teria direito ao recebimento de horas extras por ser o gerente geral de uma agência.
O empregado ajuizou ação na Justiça reivindicando, entre outros direitos, o pagamento de horas extras nos dias em que trabalhou duas horas a mais em sua jornada regular. O trabalhador ainda anexou ao processo recibos que provavam que ele passou a receber da empresa horas extras de forma esporádica, a partir de janeiro de 1993.
O Banco do Brasil defendeu-se afirmando que o trabalhador ocupava cargo de confiança e que “o fato de ter sido pago eventualmente algumas horas extras ao gerente, não desqualifica o seu cargo e nem enseja o pagamento habitual de sobrejornada”.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná (9ª Região) entendeu que eram devidas as horas extras trabalhadas, além da jornada de seis horas do bancário e também que não estava configurado o exercício de gerência pelo empregado.
O BB recorreu da decisão no TST, que negou provimento ao recurso. O relator do processo, o juiz convocado Samuel Corrêa Leite, entendeu que, se o empregador reconheceu anos antes o direito do trabalhador de receber as horas extras, não pode depois invocar o artigo 62 da CLT.
A decisão quanto às horas extras foi unânime na Segunda Turma. Outros temas que constavam do recurso do banco, como adicional de transferência e validade das Folhas Individuais de Presença (FIPs), não foram examinados (não conhecidos) pelo TST.
fonte: CNB/CUT