Afubesp consegue liminar que impede Cosesp de cancelar Apólice 10
A Afubesp (Associação dos Funcionários do Grupo Santander Banespa, Banesprev e Cabesp), por meio de seu Departamento Jurídico, conquistou na Justiça uma vitória importante para todos os seus associados. A juíza Claudia Maria Chamorro Reberte, da 21.ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar à requerente determinando que a Cosesp (Companhia de Seguros do Estado de São Paulo) “se abstenha de cancelar a apólice n. 19300000010, até o final do julgamento da ação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00”.
A entidade havia ingressado com a ação coletiva, com o objetivo de defender os direitos de mais de 20 mil banespianos da ativa e aposentados que se sentiram prejudicados com a decisão unilateral da Cosesp, de não renovar o seguro de vida em grupo desses trabalhadores a partir desta terça-feira, dia 31.
A Apólice 10, como é conhecida pelos funcionários do Banespa, existe desde 1973 e vinha sendo renovada automaticamente. Entretanto, no mês passado a seguradora encaminhou carta aos segurados informando o seu cancelamento.
Para o presidente da Afubesp, Aparecido Sério da Silva, a liminar representa o reconhecimento, por parte da Justiça, de que os trabalhadores, que pagaram pelo seguro durante dezenas de anos, não podem ficar sem a cobertura de uma hora para outra. “Temos muitos colegas aposentados que pagam pela apólice desde a sua constituição e agora, no momento que mais precisam, estavam correndo o risco de ficar totalmente desprotegidos de qualquer infortúnio”, exemplifica. O dirigente destaca que essas pessoas teriam que arcar com um custo muito elevado, caso fossem obrigadas a procurar um novo seguro. ”Elas veriam tudo o que já pagaram ao longo dos anos se esvair pelo ralo.”
Aparecido Sério faz questão de esclarecer que ação coletiva não tem nenhum custo para os associados. “Todos os nossos filiados serão beneficiados pela liminar, sem que para isso tenham que desembolsar qualquer valor”, comemora.
Íntegra do despacho da juíza – A liminar, datada de 30 de maio, determina: “Vistos. Com efeito, da análise da documentação carreada com a inicial, verifica-se que a apólice de seguro de vida em grupo firmada pelos associados das autoras está na iminência de ser cancelada, por ato unilateral da seguradora. Desta feita, considerando a relevância da argumentação expedida, discutível se mostra a regularidade do pretendido cancelamento, mormente porque a comunicação enviada não fora satisfatoriamente fundamentada, não se podendo, portanto, concluir que o pedido encontra amparo contratual. Presente, pois, a fumaça do bom direito. De outro lado, flagrante perigo da demora, considerando a relevância do serviço contratado pelos associados da autora. Por tais fundamentos, defiro a medida liminar, para determinar que a ré se abstenha de cancelar a pólice n. 19300000010, até o final julgamento da ação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Expeça-se o necessário. Cumprida a medida, cite-se a ré, com as advertências legais. No mais, aguarde-se por 30 dias o ajuizamento da ação principal. Decorridos, certifique-se e tornem conclusos”.
fonte: Airton Goes – Afubesp